Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100-A -
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA SILVA ADVOGADO: THYAGO FERREIRA VILANOVA - OAB MA14479-A RELATORA SUBSTITUTA: Desa. Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO DESPROVIDO. SEM MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL QUANTO AO MÉRITO RECURSAL. 1. Na condição de concessionária de serviço público, a empresa requerida responde objetivamente perante o consumidor por ineficiência na prestação do serviço, conforme estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Portanto, a concessionária responde pelos danos causados a terceiros, independentemente da verificação de culpa, uma vez demonstrada a falha na prestação de serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles, exceto comprove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, aplicando-se o art. 14, § 3º, do CDC, já que se trata de relação consumerista. 2. No presente caso, a justificativa apresentada pela concessionária para efetuar o desligamento de energia elétrica na residência da parte autora não merece acolhimento, pois limitou-se a querer provar seu alegado através de uma tela sistêmica, não sendo suficiente para tanto por se tratar de prova unilateral. 3. Dessa forma, houve falha na prestação do serviço em razão do corte indevido, nos termos do artigo 14, do CDC, ensejando a responsabilização objetiva e a obrigação de indenizar, por danos morais. 4. O direito à indenização pecuniária tem a importância não apenas de minimizar a ofensa causada, bem como constituir sanção imposta ao ofensor, para que este redobre seus cuidados e não atinja a integridade da reserva moral do consumidor. Assim, o montante de R$ 5.000,00 fixados pelo Juízo de Base atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presidência da Desa. MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES Procurador de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE RELATORa
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL: 11/06/2024 a 18/06/2024 APELAÇÃO CÍVEL N. 0800076-21.2018.8.10.0029