Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE CONTRATUAL. JUNTADA DE CONTRATO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO TED. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. TESTEMUNHA. FILHO DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A discussão dos presentes autos restringe-se à questão de fraude na contratação de empréstimo consignado. 2. A autora interpôs recurso, apresentando sua irresignação, sustentando a irregularidade contratual e a nulidade do negócio jurídico. 3. A instituição financeira cumpriu com seu ônus, comprovando, inequivocamente, de forma documental, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 4. Avaliando-se o instrumento contratual juntado pelo banco referente ao contrato n.º 321611737-8, verifica-se a aposição da impressão digital da autora e assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas o filho do autor, Sr. Raimundo Francisco Gaspar, comprovando-se o parentesco através da juntada de cópia do documento pessoal da testemunha. 5. Comprovado o repasse do numerário em benefício da autora, conforme comprovante de transferência eletrônica. 6. Restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pelo autor junto ao banco requerido, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira. 7. Cabível sua condenação por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC, porquanto faltou com a lealdade e boa-fé processual, bem como expôs os fatos em desacordo com a verdade, uma vez que buscou adulterar a realidade do quadro fático ora analisado, com a intenção de induzir o julgador em erro. 8. Enunciado n.º 10 da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Estado do Maranhão. 9. Apelação cível conhecida e desprovida. DECISÃO (Acórdão): Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em julgamento com quórum estendido, por votação majoritária, em desacordo ao parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Oriana Gomes (desembargadora convocada para compor o quórum estendido) e os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente) e Tyrone José Silva (Membro) e José Gonçalo de Sousa Filho (desembargador convocado para compor o quórum estendido). Presente a Procuradoria Geral de Justiça na figura da Procuradora de Justiça, Dra. Lize de Maria Brandão de Sá Costa. Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em 04/07/2024 às 15:00:00 e fim em 11/07/2024 às 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator