Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Ribamar Melonio Santos Advogada: Adonae Marques Martins (OAB/MA 4.062-A)
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Maria Ribamar Melonio Santos, aposentada, alfabetizada (CI no Id. 15090972 - Pág. 2), interpõe recurso de apelação contra sentença em que o Juízo de Direito da Comarca de Penalva julgou improcedentes os pedidos de suspensão de descontos de tarifas bancárias, devolução em dobro delas e reparação de danos morais, por ela formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco Bradesco S/A. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos depois de notar que, o banco “[…] comprovou a adesão da parte autora ao pacote de serviços bancários por meio do contrato id 53414476 - pág. 9-11” (Id. 15090992 - Pág. 2 ). Nas razões recursais, a apelante pede a reforma da sentença, alegando que não foi informada, no ato da abertura da conta, de que seriam cobradas tarifas bancárias por saques e outras movimentações bancárias, e que teria sido induzida pelo banco a assinar o contrato juntada em contestação (Id. 15090996 - Pág. 10). Contrarrazões no Id. 15091000 - Pág. 1. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. parte final do dispositivo da sentença). Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, ‘c’, do CPC, pois já existe precedente estadual sobre a questão. O ponto central da lide versa sobre a regularidade ou não de cobrança de tarifas bancárias na conta bancária em que a apelante recebe benefício previdenciário. A questão já foi decidida pelo TJMA, em precedente estadual. Com efeito, no julgamento do IRDR 3.043/2017, o TJMA assentou que, quando se tratar de conta bancária para recebimento de benefício previdenciário, a regra é a contratação de pacote essencial, isento do pagamento de tarifas, podendo o banco “[…] cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito”. Na fundamentação do precedente, constam esses trechos que elucidam a questão: […] a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. […] Por fim, e porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo" (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo Sanseverino), vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constituiu verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 52). Esse dever de informação, a propósito, é condição para a cobrança das tarifas pelas instituições financeiras, pois o art. 5º caput da Resolução 3.919 autoriza a cobrança "desde que explicitadas aos clientes ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento". Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada. Por tais razões, decido o IRDR para fixar a seguinte tese jurídica: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." No caso concreto, o banco juntou à contestação contrato assinado pela apelante, em que ela adere ao pacote de serviços denominado “Cesta Bradesco Expresso* - Valor da Mensalidade R$ 8,00”, bem como extenso extrato bancário (Id. 15090982 - Pág. 47), de onde se vê que a apelante não usa a conta bancária exclusivamente para recebimento e saque de benefício, possuindo movimentações típicas de uma conta depósito comum, fato evidenciado pela presença de valores que superam muito o valor de um salário mínimo. Portanto, não há como acolher a tese exposta na inicial de que a apelante pretendia apenas obter uma conta para recebimento de benefícios previdenciários, isenta de tarifas/encargos, quando ela própria manifestou a vontade de ter acesso a serviços classificados como prioritários, sujeitos ao pagamento de tarifas. Acolher a pretensão dela seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional, sobretudo porque a apelante efetivamente fez uso e se beneficiou dos serviços que fazem parte do pacote prioritário disponibilizado pelo apelado. Por essas razões, entendo que não restou caracterizada falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual ratifico a sentença, em todos os seus termos. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso. Deixo de observar o art. 85, §11, do CPC, porque os honorários já foram fixados no percentual máximo previsto em lei. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação n. 0803520-08.2021.8.10.0110