Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: JORGE JOSE DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA Endereço: JORGE JOSE DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - RD BR 222, S/N, CENTRO, IGARAPé DO MEIO - MA - CEP: 65345-000 Advogado(a): Advogados do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Parte
requerida: BANCO CELETEM S.A Advogado(a): Advogado do(a)
RÉU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo n. 0801303-82.2022.8.10.0101 Parte
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, em que a parte autora questiona contrato que teria sido fraudulentamente contraído perante a instituição financeira requerida. A parte requerida, por sua vez, sustenta a validade da avença, alegando que a parte autora contraiu livremente, juntando os documentos respectivos. Era o que cabia relatar, sucintamente. Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada pelo art. 355, I, do CPC, vez que a prova documental carreada aos autos é plenamente suficiente para analisar o pleito autoral, sendo desnecessária a colheita de prova oral em audiência. Passando ao mérito, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Segundo a parte autora, jamais firmou o contrato junto ao promovido e, quanto a esse aspecto, seria impossível à autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto. Tal encargo caberia ao banco reclamado. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto dessa lide, conforme aduz o art. 373,II, do CPC. Com efeito, a empresa ré juntou cópia do contrato, devidamente preenchido, autorizando os descontos mensais, acompanhado da cópia dos documentos pessoais da parte autora. Pelo que se percebe, há provas suficientes de que o contrato impugnado pela parte autora foi legitimamente pactuado. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probatório, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações. Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora. Assim, não resta outra alternativa senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Intimem-se via DJEN. Monção, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês. Designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: JORGE JOSE DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA Endereço: JORGE JOSE DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - RD BR 222, S/N, CENTRO, IGARAPé DO MEIO - MA - CEP: 65345-000 Advogado(a): Advogados do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Parte
requerida: BANCO CELETEM S.A Advogado(a): Advogado do(a)
RÉU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo n. 0801303-82.2022.8.10.0101 Parte
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, em que a parte autora questiona contrato que teria sido fraudulentamente contraído perante a instituição financeira requerida. A parte requerida, por sua vez, sustenta a validade da avença, alegando que a parte autora contraiu livremente, juntando os documentos respectivos. Era o que cabia relatar, sucintamente. Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada pelo art. 355, I, do CPC, vez que a prova documental carreada aos autos é plenamente suficiente para analisar o pleito autoral, sendo desnecessária a colheita de prova oral em audiência. Passando ao mérito, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Segundo a parte autora, jamais firmou o contrato junto ao promovido e, quanto a esse aspecto, seria impossível à autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto. Tal encargo caberia ao banco reclamado. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto dessa lide, conforme aduz o art. 373,II, do CPC. Com efeito, a empresa ré juntou cópia do contrato, devidamente preenchido, autorizando os descontos mensais, acompanhado da cópia dos documentos pessoais da parte autora. Pelo que se percebe, há provas suficientes de que o contrato impugnado pela parte autora foi legitimamente pactuado. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probatório, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações. Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora. Assim, não resta outra alternativa senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Intimem-se via DJEN. Monção, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês. Designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
Improcedência
29/11/2024, 06:27
Conclusão (para julgamento)
27/11/2024, 11:54
Documento (Certidão)
27/11/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 10:41
Publicação
17/09/2024, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801303-82.2022.8.10.0101 DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Monção/MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4º Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: JORGE JOSE DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA Endereço: JORGE JOSE DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - RD BR 222, S/N, CENTRO, IGARAPé DO MEIO - MA - CEP: 65345-000 Advogado(a): Advogados do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Parte
requerida: BANCO CELETEM S.A Advogado(a): Advogado do(a)
RÉU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo n. 0801303-82.2022.8.10.0101 Parte
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, em que a parte autora questiona contrato que teria sido fraudulentamente contraído perante a instituição financeira requerida. A parte requerida, por sua vez, sustenta a validade da avença, alegando que a parte autora contraiu livremente, juntando os documentos respectivos. Era o que cabia relatar, sucintamente. Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada pelo art. 355, I, do CPC, vez que a prova documental carreada aos autos é plenamente suficiente para analisar o pleito autoral, sendo desnecessária a colheita de prova oral em audiência. Passando ao mérito, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Segundo a parte autora, jamais firmou o contrato junto ao promovido e, quanto a esse aspecto, seria impossível à autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto. Tal encargo caberia ao banco reclamado. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto dessa lide, conforme aduz o art. 373,II, do CPC. Com efeito, a empresa ré juntou cópia do contrato, devidamente preenchido, autorizando os descontos mensais, acompanhado da cópia dos documentos pessoais da parte autora. Pelo que se percebe, há provas suficientes de que o contrato impugnado pela parte autora foi legitimamente pactuado. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probatório, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações. Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora. Assim, não resta outra alternativa senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Intimem-se via DJEN. Monção, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês. Designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: JORGE JOSE DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA Endereço: JORGE JOSE DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - RD BR 222, S/N, CENTRO, IGARAPé DO MEIO - MA - CEP: 65345-000 Advogado(a): Advogados do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Parte
requerida: BANCO CELETEM S.A Advogado(a): Advogado do(a)
RÉU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo n. 0801303-82.2022.8.10.0101 Parte
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, em que a parte autora questiona contrato que teria sido fraudulentamente contraído perante a instituição financeira requerida. A parte requerida, por sua vez, sustenta a validade da avença, alegando que a parte autora contraiu livremente, juntando os documentos respectivos. Era o que cabia relatar, sucintamente. Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada pelo art. 355, I, do CPC, vez que a prova documental carreada aos autos é plenamente suficiente para analisar o pleito autoral, sendo desnecessária a colheita de prova oral em audiência. Passando ao mérito, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Segundo a parte autora, jamais firmou o contrato junto ao promovido e, quanto a esse aspecto, seria impossível à autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto. Tal encargo caberia ao banco reclamado. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto dessa lide, conforme aduz o art. 373,II, do CPC. Com efeito, a empresa ré juntou cópia do contrato, devidamente preenchido, autorizando os descontos mensais, acompanhado da cópia dos documentos pessoais da parte autora. Pelo que se percebe, há provas suficientes de que o contrato impugnado pela parte autora foi legitimamente pactuado. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probatório, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações. Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora. Assim, não resta outra alternativa senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Intimem-se via DJEN. Monção, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês. Designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
02/12/2024, 00:00
Improcedência
29/11/2024, 06:27
Conclusão (para julgamento)
27/11/2024, 11:54
Documento (Certidão)
27/11/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 10:41
Publicação
17/09/2024, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801303-82.2022.8.10.0101 DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. Monção/MA, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4º Vara da Comarca de Santa Inês, designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
16/09/2024, 00:00
Mero expediente
23/07/2024, 14:57
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 14:00
Documento (Certidão)
23/07/2024, 14:00
Decurso de Prazo
21/05/2024, 04:38
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 18:44
Publicação
13/05/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801303-82.2022.8.10.0101 DESPACHO 1. Vistos em correição. 2. Tramitação regular. 3. Intime-se as partes para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o que entendam de direito. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
10/05/2024, 00:00
Mero expediente
02/02/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 21:07
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 17:16
Documento (Certidão)
26/05/2023, 17:14
Documento (Decisão)
12/05/2023, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jorge José do Nascimento de Oliveira Advogados: Fabiana de Melo Rodrigues – OAB/MA 9565-A, Francinete de Melo Rodrigues – OAB/MA 13356-A
Apelado: Banco Cetelem S.A Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade – OAB/MG 78069-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0801303-82.2022.8.10.0101 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Monção
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jorge José do Nascimento de Oliveira, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monção, que na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Cetelem S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que restou demonstrada a efetiva manifestação de vontade do consumidor em firmar o negócio. Colhe-se dos autos que, o autor, aqui apelante, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, afirma não ter contratado o empréstimo de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob o n.º 97-822766287/17, no valor de R$ 1.218,10. Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com a devolução das parcelas descontadas, em dobro, com atualização monetária e juros de mora, mais indenização por danos morais. Em contestação, o réu defende a regularidade da contratação, pois as partes entabularam contrato de mútuo, mediante crédito consignado por cartão de crédito, cujos valores ajustados foram colocados à disposição do autor. Instruiu sua peça de defesa com termo de adesão do cartão de crédito consignado, devidamente assinado, com as respectivas faturas e comprovante de pagamento (Id’s. 23954148). Sem que fosse oportunizado ao autor oportunidade para apresentar réplica, sobreveio, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, pois a parte suplicada demonstrou, por meio do contrato e fatura juntados aos autos, o conhecimento da parte autora acerca do tipo de contrato entabulado (Id. 23954155). Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, sustentando que houve cerceamento de defesa, pois após a apresentação da contestação, os autos foram imediatamente conclusos para julgamento, não tendo a oportunidade de apresentar réplica. Aduz ser imprescindível a análise pericial do documento apresentado como suposto contrato objeto da lide. Alegando falsificação de sua assinatura e que jamais firmou um contrato de cartão de crédito de margem consignável, pede a nulidade da sentença para regular tramitação do feito, com a realização da perícia grafotécnica. No mérito, pede pela procedência dos pleitos autorais (Id. 23954157). Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida (Id. 23954162). É relatório. Decido. Dispensado o preparo da parte apelante, pois litiga sob o manto da gratuidade da justiça. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Segundo consta dos autos, o autor, aqui apelante, ingressou com a presente demanda pleiteando ser indenizado quanto à possível prática de ilícito realizado pela instituição financeira consistente em descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, referente a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sob o n.º 97-822766287/17, no valor de R$ 1.218,10. O Banco demandado insistindo na regularidade da contratação e autorização para os aludidos descontos, em sede contestação exibiu cópia de contrato, o qual não foi impugnado em réplica, pois a parte autora não foi intimada. Em que pese os fundamentos da sentença, assiste razão ao autor. Isso porque, para o deslinde da questão – que se refere sobre a contratação ou não – torna-se necessária a apuração da veracidade da assinatura atribuída ao recorrente no contrato anexado pelo réu. Assim, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inc. II do CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC). Esse entendimento se coaduna com o Tema Repetitivo 1061 do STJ que determina: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a autenticidade” (CPC. arts. 6º, 369 e 429, II)” Nesse contexto, quando o contratante impugnar a veracidade da assinatura inserida na avença juntada aos autos pela instituição financeira, tal como ocorreu no caso em debate, caberá a esta última o ônus de provar a sua autenticidade. Dessa forma, não era hipótese de julgamento antecipado do mérito, sem que fosse demonstrada a autenticidade da assinatura atribuída ao apelante, por meio de prova cujo ônus da produção recai sobre a instituição financeira. Diante dos argumentos acima, neste recurso não é viável apreciar a procedência ou não dos pleitos autorais formulados na petição inicial, eis que o feito não se encontra maduro para julgamento.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença proferida, devendo o processo retornar ao Juízo de primeiro grau, de modo a que o magistrado singular dê cumprimento ao contido no Tema Repetitivo n° 1061 do STJ. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
17/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2023, 14:35
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:38
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:38
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:34
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:34
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:34
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:34
Publicação
15/01/2023, 21:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 21:28
Decurso de Prazo
07/01/2023, 16:32
Decurso de Prazo
05/01/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
28/12/2022, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JORGE JOSE DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
RÉU: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Monção/MA, 15 de dezembro de 2022. KARINE GLEICE AZEVEDO ALVES Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801303-82.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:31
Documento (Certidão)
15/12/2022, 13:30
Petição (Apelação)
14/12/2022, 18:37
Publicação
12/12/2022, 22:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 22:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGE JOSE DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
RÉU: BANCO CETELEM SA SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0801303-82.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação anulatória de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas modalidade reserva de margem de crédito RMC, que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 97-822766287/17 no valor de R$ 1.218,10 dividido em parcelas vincendas de R$ 46,85. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação, no mérito alegou inexistência de ato ilícito e dano moral e juntou instrumento contratual com assinatura do requerente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III PRELIMINARES Aduz o reclamado que encontra-se o objeto da demanda prescrito, entretanto, nas demandas consumeristas, o prazo prescricional se dá após cinco anos, contados do último desconto realizado pela instituição financeira. Sobre o tema, insta mencionar jurisprudência do TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES (BANCO RÉU). PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, CDC – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO – DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO – PRECEDENTES DO STJ – LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 5 ANOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGAÇÃO DO BANCO APELADO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM O DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – ARTIGOS 355 E 370, CPC/15 – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ – SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA –DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA, DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA E APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA – DOCUMENTAÇÃO ANEXADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA – ACERTO DA DECISÃO A QUO. APELO DA AUTORA. NULIDADE DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E PLEITO INDENIZATÓRIO – NÃO PROVIMENTO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTROU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CÓPIA DO CONTRATO REGULARMENTE SUBSCRITO, BEM COMO A PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS – AUTORA, ADEMAIS, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR AS PROVAS PELA RÉ PRODUZIDAS – SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICADA ANÁLISE DO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DE RESTITUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS - MATÉRIAS JÁ PREQUESTIONADAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PLEITO DEFERIDO EM 1º GRAU – DECISÃO QUE COMPREENDE TODAS AS INSTÂNCIAS – NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL – NECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11°, DO NCPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002681-38.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 17.07.2019). Desta feita, rejeito a presente preliminar. No tocante à prejudicial de mérito da decadência, entendo que também não assiste razão ao requerido em seus argumentos. É cediço que, em casos como o dos autos, quando a parte postula o reconhecimento da quitação do débito, bem como a repetição do indébito dos valores pagos a maior, não há sujeição ao prazo decadencial previsto no art. 178, do Código Civil. Portanto, rejeito a preliminar. IV MÉRITO
Trata-se de ação anulatória de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas modalidade reserva de margem de crédito RMC, que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 97-822766287/17 no valor de R$ 1.218,10 dividido em parcelas vincendas de R$ 46,85. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito ao anexar instrumento contratual de nº 97-822766287/17 com a assinatura da requerente. Segundo a tese fixada no IRDR Nº 53983/2016 é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato assinado. Nessa quadra, a pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede. E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que não houve descontos. De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. V DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Esta Sentença servirá de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE
21/11/2022, 00:00
Improcedência
25/10/2022, 16:51
Conclusão (para julgamento)
24/10/2022, 16:37
Documento (Certidão)
24/10/2022, 16:36
Publicação
24/09/2022, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2022, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801303-82.2022.8.10.0101 DESPACHO Diante do Cenário Nacional e Mundial de excepcionalidade da situação de emergência de saúde pública em decorrência da pandemia do Covid-19 (declarada publicamente pela Organização Mundial da Saúde – OMS – em 11 de março de 2020), que impôs, dentre tantas medidas, rígidas regras de convivência social na tentativa de impedir, ou ao menos minimizar, o contágio pelo vírus, reconhecidamente de altíssima transmissibilidade da variante ômicron e, no momento, em crescimento vertiginoso no Brasil, deixo de designar audiência. Dessa forma, cite-se o demandado, para no prazo legal, apresentar contestação. Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.