Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LUCIA GONCALVES ARAUJO ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS. OCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. A princípio, como a presente hipótese envolve relação de trato sucessivo na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação. 2. Cumpre pontuar, que tal entendimento jurisprudencial decorre do fato de que a prescrição aplicável à espécie atinge apenas as parcelas e não o próprio direito, uma vez que a lesão ao direito violado se renova mensalmente, não assistindo razão os argumentos do apelante. 3. Quanto ao pacto contratual, a parte apelada juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato de empréstimo firmado entre as partes, devidamente assinado. 4. Desse modo, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, inciso II), demonstrando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade. 5. Por sua vez, a parte apelante não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes, tanto mais se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 6. Assim, não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação. 7. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE 12.03 A 19.03.2024 APELAÇÃO CÍVEL N. 0802185-22.2022.8.10.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0802185-22.2022.8.10.0076, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelas Desembargadoras: SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO e ORIANA GOMES. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUCIA GONCALVES ARAUJO contra sentença prolatada pelo juízo a quo, que, nos autos da ação de origem, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Em suas razões recursais, a parte recorrente nega ter celebrado qualquer contrato de empréstimo junto à instituição financeira, pelo que requer a reforma do decisum, para serem julgados procedentes os pedidos formulados na peça de início, considerando que não fora apresentado comprovante de pagamento idôneo referente ao empréstimo em litígio. Pugna, ainda, pelo afastamento da prescrição parcial, alegando que o ajuizamento da ação ocorreu com a observância da súmula n. 297 do STJ cumulado com art. 27 do CDC. Contrarrazões apresentadas tempestivamente pela parte recorrida, via das quais pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos e, por consequência, reconhecendo-se a regularidade da contratação impugnada. Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise das questões que foram nele suscitadas. O cerne da controvérsia consiste em saber se a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus legal de provar a regularidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre si e a parte recorrente. Da análise detida dos autos, não merece acolhimento o pleito recursal. A princípio, como a presente hipótese envolve relação de trato sucessivo na qual cada desconto indevido evidencia uma nova lesão, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação. Cumpre pontuar, que tal entendimento jurisprudencial decorre do fato de que a prescrição aplicável à espécie atinge apenas as parcelas e não o próprio direito, uma vez que a lesão ao direito violado se renova mensalmente. Desta forma, considerando que, os descontos se iniciaram em 19/01/2016, e o ajuizamento da ação em 24/03/2022, como bem pontuado pelo juízo a quo, conclui-se que há preclusão das parcelas anteriores a data de 24/03/2017. Quanto a validade do contrato, a instituição financeira logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte apelante (art. 373, inciso II, do CPC), uma vez que as provas produzidas nos autos demonstram a legalidade do negócio, consubstanciada no contrato assinado consoante os ditames da lei, acompanhado de documentos pessoais (ID 33501834). A parte recorrente, por sua vez, não juntou aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado, sequer apresentou réplica à contestação, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço. Nesse cenário, aplica-se a 1ª Tese fixada por esta Egrégia Corte de Justiça no bojo do Incidente do IRDR n. 53.983/2016), in verbis: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Desse modo, a despeito das relações de consumo serem conduzidas pela inversão do ônus probatório (art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor, tal regra não é absoluta. É necessário que a parte o consumidor demonstre minimamente o direito alegado, o que não se observa no caso em comento (art. 373, inciso I, do CPC). Assim, restando demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto à instituição financeira, a parte recorrente não faz jus à indenização por dano moral, e material. É nesse sentido o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO E O PRECEDENTE FIRMADO NO IRDR 53.983/2016. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I – Hipótese em que a sentença foi mantida, pois o julgado aplicou o precedente firmado no IRDR 53.983/2016, 1ª tese: “(…) o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada (…)”. II – O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. III – In casu, a parte agravante não demonstrou a distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no IRDR 53.983/2016, limitando-se a rediscutir a ilegalidade da contratação e, via de consequência, dos descontos efetuados no seu benefício previdenciário, razão pela qual referida matéria não será conhecida. IV – Agravo interno não conhecido. (TJ-MA - ApCiv n. 0805530-40.2022.8.10.0029. Relator. Des. Raimundo Moraes Bogea. 3ª Câmara de Direito Privado. Data de Publicação no DJe: 09/01/2024).
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para, na forma da fundamentação supra, manter integralmente a sentença vergastada. Por consequência, majoro a condenação dos honorários advocatícios imposta à parte apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §§2º e 11 do CPC, mantendo, entretanto, a suspensão da exigibilidade daquelas verbas, exegese do art. 98, §3º, do mesmo diploma processual, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator