Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s), por seus advogados(as), por meio eletrônico, da decisão id 116408845, para requererem o que entenderem por direito no prazo de 15 (quinze) dias. DECISÃO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800778-12.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] - PARTE(S) AUTORA (S): BONIFACIO PEREIRA CALDAS Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe. Respeitado o devido processo legal foi proferida sentença de improcedência. Ato contínuo, o advogado da parte autora apresentou apelação. Em seguida, a parte requerida apresentou contrarrazões. Antes do feito ser encaminhado para o Tribunal de Justiça para análise, o autor compareceu à Serventia Judicial e informou que não teria outorgado poderes para o advogado subscritor da peça inicial, ajuizar este feito. Decisão homologando a desistência do recurso, bem como para que fosse certificado o trânsito em julgado e intimação das partes. Juntada de petição da parte autora, pugnando pela ratificação do interesse recursal, considerando a regularidade da representação. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos verifiquei que a parte autora compareceu em juízo, de forma espontânea, tendo sido categórico em afirmar que não outorgou poderes ao advogado que ajuizou o presente feito, pelo menos não para este processo, fato este que ensejou da prolação de decisão que considerou prejudicado o recurso. Ademais, a petição apresentada pelo advogado postulante, pugnando pela ratificação do interesse recursal, não traduz o instituto adequado para atacar a decisão proferida, sendo forçoso a este juízo mantê-la. Corolário dessas assertivas, mantenho a decisão de ID 107947144. Intimem-se as partes. Preclusa a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 104678104, e intimem-se as partes para requererem o que entenderem por direito no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Terça-feira, 09 de Abril de 2024. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti