Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
RECORRIDO: MARIA DA GLORIA PENHA LOPES e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 19 de março de 2026 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0002445-96.2005.8.10.0022
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
RECORRIDO: MARIA DA GLORIA PENHA LOPES e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELADO: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 19 de março de 2026 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0002445-96.2005.8.10.0022
20/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 10:47
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
17/03/2026, 16:25
Documento (Certidão)
17/03/2026, 08:58
Decurso de Prazo
17/03/2026, 01:28
Decurso de Prazo
17/03/2026, 01:28
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 18:26
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 15:35
Publicação
23/02/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADO: BENEDITO NABARRO (OAB/MA 3.796) 1ª EMBARGADA: MARIA DA GLORIA PENHA LOPES ADVOGADO: THIAGO SEBASTIÃO CAMPELO DANTAS (OAB/MA 9.487) 2ª EMBARGADA: ASSOCIAÇÃO DOS ARTESÃOS DE AÇAILÂNDIA/MA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (SÚMULA 01 DA 5ª CÂMARA) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II. O acórdão embargado analisou expressamente a regularidade do procedimento de extinção do feito por abandono, concluindo que o juízo de origem cumpriu o requisito da prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, conforme determinação constante do ID 41125416, não havendo, portanto, a omissão alegada. O que se verifica é a mera discordância do Embargante com o entendimento adotado por este órgão colegiado. III. A efetivação da intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, nos exatos termos do art. 485, § 1º, do CPC, atinge a finalidade essencial da norma, que é cientificar a própria parte sobre sua inércia e a consequência da extinção do processo. Uma vez que a parte, devidamente intimada, permanece inerte, a discussão sobre eventual vício na intimação de seu patrono torna-se secundária e incapaz de infirmar o fundamento central da decisão, qual seja, o abandono da causa pela própria parte interessada. IV. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 2 A 9/2/2026 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGO DE DECLARAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0002445-96.2005.8.10.0022 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente) e Maria Francisca Gualberto Galiza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
20/02/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/02/2026, 09:43
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:28
Mérito
11/02/2026, 14:51
Conclusão (para julgamento)
09/01/2026, 15:53
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 15:21
Remessa (outros motivos)
15/12/2025, 16:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/12/2025, 16:56
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 09:58
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:36
Publicação
26/08/2025, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADO: BENEDITO NABARRO (OAB/MA 3.796) 1ª EMBARGADA: MARIA DA GLORIA PENHA LOPES ADVOGADO: THIAGO SEBASTIÃO CAMPELO DANTAS (OAB/MA 9.487) 2ª EMBARGADA: ASSOCIAÇÃO DOS ARTESÃOS DE AÇAILÂNDIA/MA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em homenagem ao contraditório,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGO DE DECLARAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0002445-96.2005.8.10.0022 intime-se as partes embargadas para se manifestarem sobre o recurso, no prazo legal, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
25/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 17:05
Mero expediente
22/08/2025, 14:44
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:28
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADO: BENEDITO NABARRO (OAB/MA 3.796) 1ª APELADA: MARIA DA GLORIA PENHA LOPES ADVOGADO: THIAGO SEBASTIÃO CAMPELO DANTAS (OAB/MA 9.487) 2ª APELADA: ASSOCIAÇÃO DOS ARTESÃOS DE AÇAILÂNDIA/MA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. A extinção do processo sem resolução de mérito, por paralisação ou abandono de causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, exige prévia e pessoal intimação da parte para suprir a omissão, no prazo de 05 dias (CPC, art. 485, § 1º). II. Na espécie, o magistrado tomou todos os cuidados necessários para o regular andamento do feito, sob pena de extinção do processo, contudo, permaneceu inerte. III. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 28.04.2025 A 05.05.2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0002445-96.2005.8.10.0022 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente), Ricardo Tadeu Bugarim Duailibe e Maria Francisca Gualberto Galiza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
13/05/2025, 00:00
Não-Provimento
12/05/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:04
Mérito
07/05/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 14:04
Conclusão (para julgamento)
11/04/2025, 10:01
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 09:41
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 13:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/04/2025, 13:53
Decurso de Prazo
22/01/2025, 14:39
Decurso de Prazo
22/01/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 17:09
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 08:56
Publicação
13/12/2024, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADO: BENEDITO NABARRO - OAB/MA 3796 1ª APELADA: MARIA DA GLORIA PENHA LOPES ADVOGADO: THIAGO SEBASTIÃO CAMPELO DANTAS - OAB/MA 9487 2ª APELADA: ASSOCIAÇÃO DOS ARTESÃOS DE AÇAILÂNDIA/MA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer e preparo.
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0002445-96.2002.8.10.0022 Recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo de quinze dias, na condição de fiscal da ordem jurídica. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 13:46
Sem efeito suspensivo
10/12/2024, 13:16
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 16:19
Documento (Certidão)
21/11/2024, 16:19
Recebimento (competência exclusiva)
21/11/2024, 14:42
Remessa (outros motivos)
21/11/2024, 14:42
Mero expediente
19/11/2024, 14:08
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 10:30
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 10:05
Recebimento (competência exclusiva)
13/11/2024, 10:04
Distribuição (sorteio)
13/11/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A REQUERIDO(A): MARIA DA GLORIA PENHA LOPES e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0002445-96.2005.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A REQUERIDO(A): MARIA DA GLORIA PENHA LOPES e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº.: 0002445-96.2005.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0002445-96.2005.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em desfavor de MARIA DA GLORIA PENHA LOPES e ASSOCIACAO DOS ARTESAOS DE ACAILANDIA, pelas alegações descritas na exordial. No curso do feito, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para informar acerca do interesse no prosseguimento do feito, adotando as medidas processuais cabíveis, sob pena de extinção da demanda (ID 93402387). Certificou (ID 97971418), a Secretaria Judicial, que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação nos autos. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art.246 (…) §1º § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (…) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) Prevê a Lei n° 11.419/06 que: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. No caso presente,
trata-se de hipótese em que a parte autora demonstrou desinteresse no prosseguimento do feito, restando configurado o abandono da causa, tendo em vista que foi intimada na forma do Art.5º, §6° da Lei n° 11.419/06, consoante certificado pela Secretaria Judicial no ID 97971418, quedando-se inerte, não podendo a marcha processual ficar ao alvedrio da parte, sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 485, III, §1°, do Código de Processo Civil. Custas pela parte Autora. Providências necessárias. Expedientes necessários. P. R. I. C. Certificada a adoção de todas as medidas necessárias, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A REQUERIDO(A): MARIA DA GLORIA PENHA LOPES e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº.: 0002445-96.2005.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0002445-96.2005.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em desfavor de MARIA DA GLORIA PENHA LOPES e ASSOCIACAO DOS ARTESAOS DE ACAILANDIA, pelas alegações descritas na exordial. No curso do feito, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para informar acerca do interesse no prosseguimento do feito, adotando as medidas processuais cabíveis, sob pena de extinção da demanda (ID 93402387). Certificou (ID 97971418), a Secretaria Judicial, que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação nos autos. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art.246 (…) §1º § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (…) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) Prevê a Lei n° 11.419/06 que: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. No caso presente,
trata-se de hipótese em que a parte autora demonstrou desinteresse no prosseguimento do feito, restando configurado o abandono da causa, tendo em vista que foi intimada na forma do Art.5º, §6° da Lei n° 11.419/06, consoante certificado pela Secretaria Judicial no ID 97971418, quedando-se inerte, não podendo a marcha processual ficar ao alvedrio da parte, sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 485, III, §1°, do Código de Processo Civil. Custas pela parte Autora. Providências necessárias. Expedientes necessários. P. R. I. C. Certificada a adoção de todas as medidas necessárias, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A REQUERIDO(A): MARIA DA GLORIA PENHA LOPES e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº.: 0002445-96.2005.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0002445-96.2005.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em desfavor de MARIA DA GLORIA PENHA LOPES e ASSOCIACAO DOS ARTESAOS DE ACAILANDIA, pelas alegações descritas na exordial. No curso do feito, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para informar acerca do interesse no prosseguimento do feito, adotando as medidas processuais cabíveis, sob pena de extinção da demanda (ID 93402387). Certificou (ID 97971418), a Secretaria Judicial, que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação nos autos. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art.246 (…) §1º § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (…) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) Prevê a Lei n° 11.419/06 que: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. No caso presente,
trata-se de hipótese em que a parte autora demonstrou desinteresse no prosseguimento do feito, restando configurado o abandono da causa, tendo em vista que foi intimada na forma do Art.5º, §6° da Lei n° 11.419/06, consoante certificado pela Secretaria Judicial no ID 97971418, quedando-se inerte, não podendo a marcha processual ficar ao alvedrio da parte, sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 485, III, §1°, do Código de Processo Civil. Custas pela parte Autora. Providências necessárias. Expedientes necessários. P. R. I. C. Certificada a adoção de todas as medidas necessárias, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002445-96.2005.8.10.0022.
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A REQUERIDO(A): MARIA DA GLORIA PENHA LOPES e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PROCESSO: 0002445-96.2005.8.10.0022
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
REQUERIDO: MARIA DA GLORIA PENHA LOPES e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487-N ATO ORDINATÓRIO -INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, fica intimada a parte autora para se manifestar, em 5 (cinco) dias, sobre a certidão de ID 59439854 PG. 18/19. O referido é verdade. Açailândia-MA, Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022. MURYLLO CHAVES BEZERRA ASSINADO DIGITALMENTE ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0002445-96.2005.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964-A
REU: MARIA DA GLORIA PENHA LOPES, ASSOCIACAO DOS ARTESAOS DE ACAILANDIA Advogado/Autoridade do(a)
REU: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nesta data, procedo à intimação eletrônica da parte AUTORA para conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA prolatada nestes autos - a seguir, transcrita: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019, alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade. Açailândia-MA, Quinta-feira, 27 de Janeiro de 2022. MURYLLO CHAVES BEZERRA Assinado digitalmente Açailândia, Terça-feira, 24 de Maio de 2022. RAFAEL LEITE DE SOUZA Assinado Digitalmente
Intimação - PROCESSO Nº. 0002445-96.2005.8.10.0022