Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ADVOGADO: BENEDITO NABARRO (OAB/MA 3.796) 1ª EMBARGADA: MARIA DA GLORIA PENHA LOPES ADVOGADO: THIAGO SEBASTIÃO CAMPELO DANTAS (OAB/MA 9.487) 2ª EMBARGADA: ASSOCIAÇÃO DOS ARTESÃOS DE AÇAILÂNDIA/MA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (SÚMULA 01 DA 5ª CÂMARA) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. A Súmula nº 1 desta Colenda Câmara dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). II. O acórdão embargado analisou expressamente a regularidade do procedimento de extinção do feito por abandono, concluindo que o juízo de origem cumpriu o requisito da prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, conforme determinação constante do ID 41125416, não havendo, portanto, a omissão alegada. O que se verifica é a mera discordância do Embargante com o entendimento adotado por este órgão colegiado. III. A efetivação da intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, nos exatos termos do art. 485, § 1º, do CPC, atinge a finalidade essencial da norma, que é cientificar a própria parte sobre sua inércia e a consequência da extinção do processo. Uma vez que a parte, devidamente intimada, permanece inerte, a discussão sobre eventual vício na intimação de seu patrono torna-se secundária e incapaz de infirmar o fundamento central da decisão, qual seja, o abandono da causa pela própria parte interessada. IV. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 2 A 9/2/2026 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGO DE DECLARAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0002445-96.2005.8.10.0022 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente) e Maria Francisca Gualberto Galiza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator