CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
Reu
Advogados / Representantes
RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA
OAB/MA 17585·CPF·Representa: Autor
ESTEFANIO SOUZA CASTRO
OAB/MA 9798·CPF·Representa: Autor
GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA
OAB/MA 8105·CPF·Representa: Autor
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/MA 11099·CPF·Representa: Autor
RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA
OAB/MA 17585·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
28/03/2023, 17:32
Documento (Certidão)
28/03/2023, 17:32
Mero expediente
27/03/2023, 17:11
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 11:36
Documento (Certidão)
21/03/2023, 11:36
Decurso de Prazo
19/01/2023, 05:20
Decurso de Prazo
19/01/2023, 05:10
Decurso de Prazo
19/01/2023, 05:10
Decurso de Prazo
05/01/2023, 02:02
Publicação
12/12/2022, 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 23:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 18 de novembro de 2022 PROCESSO Nº: 0800435-42.2020.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA) PROMOVIDO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA OAB 8505-MA RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA OAB 17585-MA ESTEFANIO SOUZA CASTRO 9798-MA De ordem da Dra. MARTHA DAYANNE ALMEIDA DE MORAIS SCHIEMANN, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do retorno dos auto do Tribunal de Justiça do Maranhão EDIMAR FERREIRA SANTOS Diretor de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 18 de novembro de 2022 PROCESSO Nº: 0800435-42.2020.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA) PROMOVIDO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA OAB 8505-MA RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA OAB 17585-MA ESTEFANIO SOUZA CASTRO 9798-MA De ordem da Dra. MARTHA DAYANNE ALMEIDA DE MORAIS SCHIEMANN, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do retorno dos auto do Tribunal de Justiça do Maranhão EDIMAR FERREIRA SANTOS Diretor de Secretaria
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 13:55
Documento (Certidão)
18/11/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria de Jesus Rodrigues da Silva Advogados: Estefanio Souza Castro (OAB/MA nº 9.798), Gilberto Junior Sousa Lacerda (OAB/MA nº 8.105) e Raimundo Nonato Brito Lima (OAB/MA nº 17.585)
Apelado: China Construction Bank (BRASIL) Banco Múltiplo S.A – CCB BRASIL Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA nº 11.099-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800435-42.2020.8.10.0112
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Jesus Rodrigues da Silva objetivando reformar a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Poção de Pedras/MA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, promovida em desfavor do China Construction Bank (BRASIL) Banco Múltiplo S.A – CCB BRASIL, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial, aplicando a multa de 1%(três por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, e aos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, §2º, do CPC. Irresignada, a autora interpôs Apelação pleiteando a reforma da sentença da sentença para o procedência dos pedidos iniciais, e caso esse não seja o entendimento, o afastamento da litigância de má-fé, Contrarrazões do Banco Reclamado pelo improvimento do apelo (id. 18486899 ). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID de nº 19269633 (fls. 188/190 do pdf gerado), pela ausência de interesse ministerial. Autos distribuídos a este signatário. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchidos os requisitos, conheço do recurso estatal, passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A questão posta, refere-se ao fato da parte Apelante ter sido cobrada indevidamente por empréstimo consignado que alega não ter contratado. Mediante prova trazida aos autos, o Banco demandado acostou o contrato, acompanhado de documentos pessoais (id. 18486865), bem como a juntada de TED eletrônico (id. 18486866 ) comprovando a transferência efetuada para a conta da autora no valor de R$ 2.024,16 (dois mil, vinte e quatro reais e dezesseis centavos), pelo que se conclui que a instituição financeira desincumbiu-se do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. Em decorrência da litigância de má-fé sentenciada, pontuo: Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos. Assim, entendo que a parte autora não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Assim também se posiciona o C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA NO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015). (grifou-se). Ademais, em circunstâncias semelhantes à dos presentes autos, esta Corte vem entendendo que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Por não se vislumbrar atuação intencional da parte com o intuito de distorcer os fatos, deve ser afastada a condenação nas penalidades previstas no artigo 81 do CPC. 2. Apelo conhecido e provido. 3. Unanimidade. (TJMA – AC: 0002830168100038 MA 0497842017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL). (grifou-se). APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3. Não há que se falar em vício de consentimento na contratação do empréstimo quando comprovado o depósito do valor contratado na conta pessoal do consumidor, na qual recebe mensalmente seus benefícios. 4. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5. Apelação parcialmente provida. (AC 85542017, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. em 18/05/2017, inDJe de 24/05/2017). (grifou-se). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVADO O EMPRÉSTIMO DO CONTRATANTE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. I - Nos termos do artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." II - Segundo o enunciado administrativo nº 2 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". III -Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da apelante, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, lealdade e cumprimento pacta sunt servanda. IV - litigância de má-fé está associada à deslealdade processual, à distorção propositada dos fatos, no afã de obtenção de indevida vantagem no julgamento da demanda, o que não ocorre na espécie. V - Apelação parcialmente provida. Sem interesse do Ministério Público. (AC 558312016, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, j. em 31/01/2017, inDJe de 08/02/2017). (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DANO MORAL CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O dano moral decorrente da inscrição indevida em órgão restritivo de crédito é in re ipsa. 2.Em observância aos parâmetros do art. 944 do código civil, deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais. 3. Inexistindo nos autos elementos que permitam aferir a ocorrência de quaisquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, hábeis a configurar dano processual à Apelada por dolo ou culpa, não deve ser mantida condenação do Apelante à litigância de má-fé. 4. Apelação conhecida e provida. 5. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00028691620168100035 MA 0038112019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2019 00:00:00). (grifou-se). Além disso, não é demais frisar que deve ser sempre observada a condição econômica das partes. Ora, de um lado, tem-se uma aposentada e de condição humilde; de outro, um grande banco, de destaca nacional e enorme movimentação financeira. Por mais este motivo, entendo incabível a condenação de pagamento de indenização em prol do Banco, por não visualizar prejuízo sofrido pelo Apelado. Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 81 do CPC, deve ser afastada a multa de 1%(três por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 938 do CPC, que ora invoco para conhecer e dar parcial provimento monocraticamente ao presente recurso, reformando a sentença de base no que diz respeito à multa por litigância de má-fé, devendo a mesma ser afastada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
16/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0800435-42.2020.8.10.0112 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
01/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2022, 16:12
Documento (Ofício)
04/07/2022, 20:33
Mero expediente
19/04/2022, 11:47
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 10:23
Decurso de Prazo
29/03/2022, 14:13
Publicação
28/03/2022, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAR Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para apresentação das contrarrazões, escrita no prazo de 15 (quinze) dias. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 23 de Março de 2022. Eu, digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil o assino digitalmente. Elieny Linhares da Silva Carvalho Servidora Judicial - Mat. 122069
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800435-42.2020.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA) PROMOVIDO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A), BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, Juiz de Direito, em exercício, da Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições e na forma da Lei ETC... QUALIFICAÇÃO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, Advogado/Autoridade do(a)
24/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/03/2022, 20:21
Documento (Certidão)
22/03/2022, 20:21
Decurso de Prazo
22/03/2022, 01:45
Petição (Apelação)
11/03/2022, 12:33
Publicação
03/03/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 00:15
Publicação
03/03/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 00:15
Publicação
02/03/2022, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2022, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 18 de fevereiro de 2022 PROCESSO Nº: 0800435-42.2020.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA) PROMOVIDO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 60918919 - Sentença ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso
21/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 18 de fevereiro de 2022 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800435-42.2020.8.10.0112 Demandante: MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA Demandado: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 60918919 - Sentença. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário
21/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0373932012..
REQUERENTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA (OAB 8105-MA), ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA), RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA (OAB 17585-MA). REQUERIDO(A): CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA). SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av. Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800435-42.2020.8.10.0112
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA em face do CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, com ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo de nº 20-35905/16002, que alega não ter firmado. Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos. Trouxe documentação com a inicial. Citado, o requerido trouxe Contestação. Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora. Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito. Opõe-se à inversão do ônus da prova. Requer condenação por litigância de má-fé. Pleiteia ao final a improcedência da demanda. Junta documentação. Realizada audiência de instrução, as partes informaram não terem mais provas a produzir. Autos conclusos. É o relato necessário. Passo a decidir. Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas. Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. Examinando o que foi produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pela consumidora. A parte requerida apresentou o instrumento do contrato de empréstimo discutido, que celebrou com a autora ID 45398217 - Documento Diverso (20 3590516002). Destaco que junto ao contrato foram anexados os documentos pessoais da parte autora. Ressalto que o fato de o contrato estar assinado por meio de aposição de impressão digital não o invalida, tendo em vista que consta a subscrição de duas testemunhas, tal como previsto no art. 595 do CC, com seus respectivos documentos pessoais - sendo uma delas, inclusive, como bem demonstrado pelo requerido, o filho da autora, atestando-se a ciência e concordância da requerente quanto à celebração do contrato de empréstimo. Além disso, o requerido apresentou com sua contestação comprovante de pagamento do valor do empréstimo em favor requerente ID 45398218 - Documento Diverso (MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA R$ 2.024,16). Isto, aliado à juntada do instrumento contratual, leva à conclusão de que a demandante efetivamente não só realizou o contrato de empréstimo, como recebeu o crédito a ele referente. Diante de tudo o que foi exposto, concluo que não houve fraude ou má prestação de serviços pela instituição financeira, já que foi efetivamente realizado o contrato de empréstimo, e a parte com ele renovou sua aquiescência, ao receber, sem qualquer oposição, o valor do crédito. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu neste sentido, aduzindo o seguinte: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1. Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2. Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (Número do Número do acordão: 1311312013. Data do registro do acordão: 27/06/2013. Relator:PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. Data de abertura:29/10/2012. Data do ementário: 01/07/2013. Se houve algum ilícito, seja cível ou criminal, este não pode ser imputado à instituição financeira ré, não se enquadrando a hipótese trazida para apreciação judicial por meio deste processo naquela prevista pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Entendo, ainda, que deve ser a parte autora condenada por litigância de má-fé. Nessa senda, esclareço que a atuação das partes no seio de um processo judicial exige que estas se comportem de modo leal, seguindo padrões objetivos de conduta pautados pela boa-fé, comportando-se eticamente em respeito tanto à parte adversa quanto à boa administração da Justiça (art. 80, II, do CPC).
Trata-se de dever processual das partes, expresso na norma do art. 80, II, do CPC, a imposição de que as pessoas envolvidas em um processo exponham os fatos em Juízo conforme a verdade, abstendo-se de criar fatos ou negá-los quando em absoluta dissonância da realidade. No caso dos autos, verifico que a parte autora deixou de comportar-se de forma leal e proba neste processo, tentando alterar de forma repreensível a verdade dos fatos (art. 80, II do CPC). Ora, após ter possibilitada vista do contrato por si firmado e dos demais documentos apresentados no ato de celebração do negócio jurídico questionado nestes autos, ainda assim a demandante insistiu, mantendo versão aparentemente falsa de ato por si praticado. Cuida-se, portanto, de clara alteração da verdade dos fatos praticados pela própria parte demandante que caracteriza litigância de má fé na forma expressa no art. 80, II, do CPC. Tendo assim procedido, a reclamante demonstrou sua cristalina intenção de violar os deveres processuais e o princípio da boa-fé objetiva, o que não deve ser tolerado, uma vez que o Poder Judiciário não deve ser repositório de condutas apartadas da ética e da Justiça. Insta ressaltar que a condenação pela má conduta processual aqui cominada não significa, de forma alguma, qualquer tentativa de negar à parte demandante o direito constitucional de acesso à jurisdição. É certo que, apesar de não possuírem o mesmo destaque que os direitos fundamentais, os chamados deveres fundamentais também se encontram no corpo da Constituição, ainda que, na maioria das vezes, estejam de forma implícita. É também legítimo reconhecer que, a cada direito fundamental corresponde, ao menos, o dever fundamental de usá-lo adequadamente, sendo reprimido o abuso de direito fundamental. É justamente esse abuso qualificado do direito à inafastabilidade da jurisdição que se pretende aqui reprimir. A utilização da estrutura do Poder Judiciário, depositário típico da função estatal de composição e pacificação dos conflitos existentes na sociedade, para julgamento de processos sabidamente despidos de fundamento sólido deve ser evitada, sob pena de se trazer grave insegurança jurídica às relações sociais, além de prejudicar a celeridade de tramitação de outros processos que se encontram para análise do Juízo. Concluo, então, que o Judiciário não deve tolerar litigantes, que na avarenta intenção de assegurar ganhos de bens, tendem a ocultar fatos, desvirtuar a realidade e até mesmo mentir. A censura, aqui, não se destina ao ajuizamento de diversas ações por um único litigante, mas à conduta de agir com má-fé no trato com verdade dos fatos, em nítida desobediência ao princípio da cooperação das partes. Diante disto, consoante autorização legal constante do art. 81 do CPC, condeno de ofício a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, em razão da prática de atos caracterizadores de litigância de má fé insculpidos no art. 80, II, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Suspendo, todavia, pelo período de 05 (cinco) anos, a exigibilidade de tais valores, até que se altere a sua condição de hipossuficiência demonstrada nos autos. Nos termos acima expendidos, condeno a parte autora ainda ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, em razão da prática de atos caracterizadores de litigância de má-fé insculpidos no art. 80, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poção de Pedras/MA, Segunda-feira, 14 de Fevereiro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras/MA
21/02/2022, 00:00
Improcedência
16/02/2022, 16:47
Conclusão (para julgamento)
09/02/2022, 12:38
Documento (Certidão)
09/02/2022, 12:38
Audiência (instrução)
27/10/2021, 15:25
Mero expediente
27/10/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 12:45
Publicação
14/10/2021, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800435-42.2020.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA, ESTEFANIO SOUZA CASTRO, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA PROMOVIDO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR Pelo presente, fica Vossa Senhoria intimado(a) para comparecer à Audiência de Instrução designada para o dia 27/10/2021 15:10 a ser realizada na sede deste Juízo. As partes poderão participar por VIDEOCONFERÊNCIA, para fins de ouvir o depoimento da parte autora. Tudo conforme determinado no despacho/decisão de ID: 53235408. O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/bernardo-1d2-092, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência; As partes deverão, caso apresentem algum problema com o acesso e/ou conexão, entrar em contato, por meio de e-mail, enviando a reclamação ou a informação do respectivo erro, por meio do endereço eletrônico [email protected], o qual ficará aberto durante a ocorrência de todas as audiências; também poderá entrar em contato por meio do telefone da comarca, qual seja (99) 3636 1429; Na data e horário designados o participante deverá certificar-se de que possui equipamento e conexão adequados; A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos. Poção de Pedras –MA, Segunda-feira, 11 de Outubro de 2021 ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Servidor Judicial Por ordem do MM Juiz de Direito
12/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800435-42.2020.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA, ESTEFANIO SOUZA CASTRO, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA PROMOVIDO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR Destinatário: Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA, ESTEFANIO SOUZA CASTRO, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA Pelo presente, fica Vossa Senhoria intimado(a) para comparecer à Audiência de Instrução designada para o dia 27/10/2021 15:10 a ser realizada na sede deste Juízo. As partes poderão participar por VIDEOCONFERÊNCIA, para fins de ouvir o depoimento da parte autora. Tudo conforme determinado no despacho/decisão de ID: 53235408. O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/bernardo-1d2-092, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência; As partes deverão, caso apresentem algum problema com o acesso e/ou conexão, entrar em contato, por meio de e-mail, enviando a reclamação ou a informação do respectivo erro, por meio do endereço eletrônico [email protected], o qual ficará aberto durante a ocorrência de todas as audiências; também poderá entrar em contato por meio do telefone da comarca, qual seja (99) 3636 1429; Na data e horário designados o participante deverá certificar-se de que possui equipamento e conexão adequados; A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos. Poção de Pedras, MA, 11 de outubro de 2021 ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Servidor Judicial Por ordem do MM Juiz de Direito
12/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
01/10/2021, 15:11
Audiência (instrução)
01/10/2021, 15:10
Outras Decisões
24/09/2021, 21:06
Decurso de Prazo
19/09/2021, 10:13
Decurso de Prazo
19/09/2021, 10:13
Publicação
18/09/2021, 22:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2021, 22:47
Publicação
18/09/2021, 22:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2021, 22:47
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
11/09/2021, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 8 de setembro de 2021 Data da Distribuição: 08/06/2020 13:03:31 PROCESSO Nº: 0800435-42.2020.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA, ESTEFANIO SOUZA CASTRO, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA PROMOVIDO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA, ESTEFANIO SOUZA CASTRO, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID 51499127 - Ato Ordinatório. Para no prazo de 05 (cinco) dias, informe se deseja produzir provas, inclusive em audiência, especificando-as. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Diretor de Secretaria
09/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 8 de setembro de 2021 Data da Distribuição: 08/06/2020 13:03:31 PROCESSO Nº: 0800435-42.2020.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GILBERTO JUNIOR SOUSA LACERDA, ESTEFANIO SOUZA CASTRO, RAIMUNDO NONATO BRITO LIMA PROMOVIDO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID 51499127 - Ato Ordinatório. Devendo no prazo de 05 (cinco) dias, informe-se, deseja produzir outras provas, inclusive em audiência, especificando-as. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Diretor de Secretaria
09/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
25/08/2021, 18:39
Documento (Certidão)
24/08/2021, 11:42
Decurso de Prazo
22/06/2021, 22:15
Decurso de Prazo
22/06/2021, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 13:34
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 18:55
Documento (Certidão)
23/03/2021, 11:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/03/2021, 11:08
Mero expediente
11/03/2021, 11:58
Conclusão (para despacho)
25/02/2021, 09:39
Documento (Certidão)
25/02/2021, 09:38
Documento (Certidão)
20/07/2020, 11:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))