Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO FORTES TEIXEIRA
Requerente: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - Proc. nº 0802014-65.2022.8.10.0076
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA que FRANCISCO FORTES TEIXEIRA propõe em face de BANCO BRADESCO S.A.. Sentença de mérito em ID 92702069. Petição em ID 120434093, informando que as partes celebraram acordo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Segundo as normas contidas no Código de Processo Civil, uma das formas de extinção do processo adentrando no mérito é a transação. E, se o acordo é força de consenso, também traduz o reconhecimento da obrigação, cuja execução é reclamada ao Poder Judiciário. Conforme ID 120434093, as partes realizaram acordo. Assim, diante da expressa vontade das partes litigantes em por fim ao processo através da transação, acolho o pedido formulado para HOMOLOGAR o acordo por elas firmado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Honorários Advocatícios incluídos no acordo pro rata. PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS. Após, notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas relativas à fase de conhecimento, no prazo de trinta dias, caso tenha sido condenado para tal. Ante o não pagamento das custas, nos termos do § 5º do art. 26 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos IMEDIATAMENTE. Brejo-MA, 7 de novembro de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO FORTES TEIXEIRA
Requerente: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - Proc. nº 0802014-65.2022.8.10.0076
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA que FRANCISCO FORTES TEIXEIRA propõe em face de BANCO BRADESCO S.A.. Sentença de mérito em ID 92702069. Petição em ID 120434093, informando que as partes celebraram acordo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Segundo as normas contidas no Código de Processo Civil, uma das formas de extinção do processo adentrando no mérito é a transação. E, se o acordo é força de consenso, também traduz o reconhecimento da obrigação, cuja execução é reclamada ao Poder Judiciário. Conforme ID 120434093, as partes realizaram acordo. Assim, diante da expressa vontade das partes litigantes em por fim ao processo através da transação, acolho o pedido formulado para HOMOLOGAR o acordo por elas firmado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Honorários Advocatícios incluídos no acordo pro rata. PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS. Após, notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas relativas à fase de conhecimento, no prazo de trinta dias, caso tenha sido condenado para tal. Ante o não pagamento das custas, nos termos do § 5º do art. 26 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos IMEDIATAMENTE. Brejo-MA, 7 de novembro de 2024. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca
21/03/2025, 00:00
Homologação de Transação
08/11/2024, 14:52
Conclusão (para julgamento)
10/10/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 16:28
Decurso de Prazo
20/06/2024, 03:35
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 10:01
Documento (Certidão)
23/05/2024, 09:59
Decurso de Prazo
15/02/2024, 04:50
Publicação
31/01/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: FRANCISCO FORTES TEIXEIRA Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433, para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos com o seguinte teor: Processo nº. 0802014-65.2022.8.10.0076 DESPACHO
Intimação - Processo nº 0802014-65.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos com o seguinte teor: Processo nº. 0802014-65.2022.8.10.0076 DESPACHO Intime-se a parte autora, via advogado, para ciência do interesse do requerido quanto a uma proposta de acordo, conforme ID 100514084. Decorrido o prazo de dez dias sem qualquer manifestação sobre a celebração de acordo entre as partes, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões à apelação de ID 98165145, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão para análise dos recursos interpostos. Cumpra-se. Brejo (MA), 18 de outubro de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
26/01/2024, 00:00
Mero expediente
18/10/2023, 19:10
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 14:53
Documento (Certidão)
28/09/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 19:49
Decurso de Prazo
03/08/2023, 02:07
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 14:19
Petição (Apelação)
01/08/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 09:45
Petição (Apelação)
31/07/2023, 05:37
Publicação
10/07/2023, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO FORTES TEIXEIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0802014-65.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: FRANCISCO FORTES TEIXEIRA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0802014-65.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCO FORTES TEIXEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão. Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado. Com efeito, a litispendência ocorre quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada, sendo idênticas as partes, o conteúdo e pedido formulado. O art. 337 do CPC traz o conceito de litispendência: Art.337.(...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se produz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso, não restou configurada litispendência, visto que as ações mencionadas pelo requerido, embora possuam as mesmas partes, tratam de contratos diversos, não possuindo, portanto, identidade de pedido e/ou causa de pedir. A preliminar de conexão não pode ser acatada, diante da absoluta ausência de provas da relação entre os supostos processos conexos. Por tal razão, rejeito a preliminar suscitada. Passo à análise do mérito. Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Afasto a prejudicial de prescrição trienal, haja vista que em se tratando de relação de consumo há de se aplicar o prazo prescricional previsto nos termos do art. 27 do CDC. Dessa forma, tendo sido a ação proposta em 22/03/2022, reconheço fulminada a pretensão pela prescrição no período anterior a 22/03/2017, nos termos do art. 27 do CDC. No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar. Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por FRANCISCO FORTES TEIXEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial. Ademais, constato que na defesa não foi juntado o instrumento da avença onde deveria constar a assinatura da parte autora. Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis. Seria impossível à parte demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. Outrossim, observo que a demora no ajuizamento da presente demanda ou fato de a parte autora não ter procurado a instituição requerida para resolução da lide administrativamente, por si só, não é razão suficiente para se afastar a prática ilegal perpetrada pelo Banco requerido, de modo a incidir o princípio da vedação do venire contra factum proprium ou do instituto da “supressio”. Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado. A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo. Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral. Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso. Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços. Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado. Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta da empresa requerida, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária. Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável. A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença, deduzindo-se do montante as parcelas fulminadas pela prescrição parcial. Noutro giro, julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo, tendo em vista a ausência de prova da disponibilização da quantia do empréstimo em favor da parte autora. Ante o exposto: 1) Declaro a prescrição da pretensão anterior ao dia 22/03/2017; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 3) Julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 19 de maio de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Quinta-feira, 06 de Julho de 2023. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
07/07/2023, 00:00
Procedência em Parte
22/05/2023, 20:15
Conclusão (para julgamento)
16/05/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 08:22
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:39
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:35
Publicação
19/04/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FRANCISCO FORTES TEIXEIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Segunda-feira, 17 de Abril de 2023. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária
Intimação - Processo nº 0802014-65.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Segunda-feira, 17 de Abril de 2023. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária
18/04/2023, 00:00
Mero expediente
17/04/2023, 11:44
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 17:42
Recebimento (competência exclusiva)
23/03/2023, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802633-10.2020.8.10.0029.
Apelante: FRANCISCO FORTES TEIXEIRA Advogado: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - OAB/PI 18433-A
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802014-65.2022.8.10.0076 - BREJO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 22607269) interposta por FRANCISCO FORTES TEIXEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA (ID 22607267) nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta em face de BANCO BRADESCO S/A. Irresignado, a autora interpôs recurso de apelação cível, sustentando ser equivocado o despacho que determinou a emenda da inicial, eis que, no seu entender, é desnecessária a juntada de procuração atualizada e que a dúvida acerca do documento poderia ser sanada em audiência. Sob tais argumentos, requer o provimento do Apelo para que seja cassada a sentença de extinção, devendo o feito retornar ao juízo de 1º grau para regular andamento. Foram apresentadas Contrarrazões pelo improvimento do recurso (ID.22607276) A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, manifestou-se apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (ID 22607276). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 e súmula 568 do STJ. Conforme relatado, insurge-se a parte Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC. De logo, entendo restar equivocada a extinção do feito por ausência de juntada de documentos atualizados. É que este Tribunal de Justiça tem entendido no sentido de não ser necessária a emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMENDA PARA A JUNTADA DOS ORIGINAIS DA PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. FORMALISMO EXACERBADO. 1. Presumem-se verdadeiras as cópias de procuração e de substabelecimentos juntados aos autos, quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte contrária. 2. Reputa-se prescindível a ordem de emenda para a juntada da procuração original, devendo-se, portanto, invalidar a sentença que indefere a inicial porque não foi apresentada a original do instrumento de mandato. 3. Apelação cível conhecida e provida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0245532020, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2021, DJe 26/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, III do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 595 do CC quanto ao instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 8535826, págs. 21, 22, 24 e 25, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular original, autenticada ou original, pois todos os documentos juntados pela autora presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Não há prazo determinado ao instrumento procuratório, de modo que este Egrégio Tribunal vem se posicionando no sentido de que, não havendo prazo determinado, a procuração é vigente até que o mandato seja extinto por uma das hipóteses previstas em lei; IV - Entendimento consolidado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, na 22 tese, já transitada em julgado de que, "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, ar. 2) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". V - Apelação conhecida e provida. (TJMA; NÚMERO ÚNICO DO ; REL: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa; 15.03.2021). Ainda nesse sentido, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.” (in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). Vale ressaltar que todos os documentos são datados de 2021, apenas 01 (um) ano antes do ajuizamento da ação, que ocorreu em 2019.
Ante o exposto, dou provimento ao Apelo para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
28/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/12/2022, 09:04
Documento (Certidão)
27/12/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
27/12/2022, 06:26
Publicação
12/12/2022, 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 23:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO FORTES TEIXEIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos. Brejo-MA, Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária
Intimação - Processo nº 0802014-65.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/11/2022, 00:00
Petição (Apelação)
21/09/2022, 16:54
Ausência de pressupostos processuais
13/07/2022, 18:37
Conclusão (para julgamento)
12/07/2022, 09:32
Documento (Certidão)
12/07/2022, 09:31
Decurso de Prazo
08/07/2022, 20:02
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 11:06
Publicação
02/07/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FRANCISCO FORTES TEIXEIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Quarta-feira, 22 de Junho de 2022. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial
Intimação - Processo nº 0802014-65.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Quarta-feira, 22 de Junho de 2022. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial