Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801370-27.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS ALVARES MENDES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: GEDEAO WOLFF SANTOS FILHO - MA2761
EXECUTADO: CLAUDENICE FERREIRA DO VALE, EUDENICE FERREIRA DO VALE ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS ALVARES MENDES, através do seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas finais no valor de R$ 252,91 (duzentos e cinquenta e dois reais e noventa e um centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 100171239–. Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 18 de outubro de 2023. PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Cargo Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
24/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/10/2023, 09:59
Remessa
29/08/2023, 10:19
Recebimento
24/08/2023, 08:57
Trânsito em julgado
23/08/2023, 08:01
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:23
Publicação
01/06/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801370-27.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS ALVARES MENDES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: GEDEAO WOLFF SANTOS FILHO - MA2761
EXECUTADO: CLAUDENICE FERREIRA DO VALE, EUDENICE FERREIRA DO VALE SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de demanda judicial, em que a parte demandante intimada, pessoalmente, bem como por meio de seu patrono, para tomar as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda, não apresentou manifestação nos autos. Era o que cumpria relatar. Decido. Segundo o disposto no CPC/2015, art. 485, caput, inciso III, “o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Ainda em conformidade com o referido diploma legal, “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias” (CPC/2015, art. 485, §1º). No caso ora em análise, conquanto tentada a intimação pessoal da parte demandante, com vistas a averiguação, quanto ao interesse na demanda, não foi adotada nenhuma providência para efetivo andamento processual, caracterizando a inércia processual, como se observa da certidão de ID Num. 91872100. Diante de todo exposto e da ausência de providência jurisdicional, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 485, III, do CPC/2015. Por fim, remetam-se os autos à contadoria para apuração de custas judiciais pendentes. Retornando os autos com informação de que existem custas pendentes, intime-se a parte demandante, por intermédio de seu patrono, via DJe, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 dias, promover a juntada do comprovante de pagamentos das custas judiciais. Em caso de não comprovação de pagamento das custas no prazo retro, expeça-se certidão de dívida para envio ao FERJ e arquive-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível