Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOELMA FARIAS ROCHA COSTA Advogado: Carlos Henrique de Carvalho Mendonça – OAB/MA 6391
APELADO: MUNICÍPIO DE CAJARI Procurador: Osvaldo Bandeira Junior – OAB/MA 22.598 Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AFASTAMENTO SEM FORMALIZAÇÃO. EXONERAÇÃO POR ABANDONO DE CARGO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECURSO DE LONGO LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração ao cargo de professora, sob a alegação de exoneração indevida por abandono de cargo, sem instauração de processo administrativo. A autora sustenta que se afastou em 2003 mediante licença verbal para cuidar dos pais enfermos e que, após sucessivas tentativas de retorno, foi surpreendida com informação de exoneração sem o devido processo legal. O Município defende a ocorrência de prescrição e abandono de cargo, diante da ausência de formalização da licença, do não comparecimento ao recadastramento de 2005 e do longo tempo decorrido até o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a exoneração da servidora sem prévio processo administrativo é nula; (ii) definir se a ausência de ânimo de abandono impede a caracterização do abandono de cargo; (iii) apurar se está prescrita a pretensão de reintegração, considerando o lapso temporal superior a cinco anos entre o afastamento e a primeira manifestação formal da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública deve observar o devido processo legal para aplicação da penalidade de demissão por abandono de cargo, inclusive com apuração do elemento subjetivo do ânimo de abandono, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 incide sobre pretensões contra a Administração Pública, devendo seu termo inicial coincidir com a data do ato ou fato que gerou a pretensão, no caso, o afastamento e a ciência desde 2005 de que a mesma havia sido exonerada mesmo que informalmente. 5. A ausência de processo administrativo não impede o reconhecimento da prescrição, especialmente quando evidenciado o longo lapso temporal entre o ato e o ajuizamento da ação. 6. O ânimo de abandono se mostra presente quando o servidor tem ciência de que não possui licença formal e, mesmo assim, deixa de exercer suas funções por tempo indeterminado e sem comunicação regular com a Administração. 7. O Estatuto dos Servidores do Município de Cajari prevê limite máximo de 24 meses para licença por motivo de doença em pessoa da família, mediante comprovação por junta médica oficial, além de vedar o exercício de atividade remunerada nesse período, exigências não cumpridas pela autora. 8. Prova testemunhal atestou que, durante o afastamento do cargo em Cajari, a autora continuou exercendo outro cargo público no Município de Viana, onde residia seu pai, configurando violação à legislação municipal e corroborando o abandono de função. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802203-93.2019.8.10.0061 - VIANA
Trata-se de apelação cível interposta por Joelma Farias Rocha Costa contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Viana, que julgou improcedente o pedido da ação de reintegração de cargo ajuizada contra o Município de Cajari. Na origem, a autora alega que foi nomeada em 10/05/1999 em razão da aprovação em concurso público para o cargo de professor municipal. Disse que no ano de 2003 solicitou licença sem remuneração, pelo prazo indeterminado, perante o secretário de educação da época, para poder cuidar dos seus pais que estavam com problemas de saúde, o qual autorizou o afastamento de forma verbal, sem que lhe fosse encaminhado o ato formal. Prossegue destacando que por diversas vezes solicitou o seu retorno à ativa, porém foi informada da ausência de vagas e, posteriormente, que havia sido exonerada por abandono das funções, entretanto, não teria sido realizado processo administrativo para a sua exoneração, requerendo a sua reintegração no cargo. Na contestação, o Município defende a ausência de boa-fé da autora que requereu seu retorno aos quadros da administração após 16 (dezesseis) anos afastada. Afirma ter realizado recadastramento dos servidores, tendo a mesma deixado de comparecer, caracterizando o abandono, bem como a decadência do seu direito. Acrescenta que na lei municipal o período máximo previsto para a licença sem remuneração por motivo de doença em pessoa da família é de 24 meses. Sentença de improcedência. Na apelação a autora requer a reforma da sentença ao argumento de que não houve prévio processo administrativo, sendo nulo o ato de exoneração. Aponta que não restou demonstrado o ânimo de abandono, bem como que não haveria prescrição. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide. Realizada diligência para que fosse juntada a mídia da audiência de ID 44261193. Era o que cabia relatar. A questão a ser analisada refere-se ao direito da servidora pública ser reintegrada ao cargo, do qual ficou afastada por dezesseis anos, alegando licença verbal para cuidar de pessoa doente na família e que foi exonerada sem processo administrativo (PAD) para verificar o abandono de cargo ou demissão. No que concerne ao prazo para ajuizar ações em face da Administração Pública, a prescrição deve observância ao Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, nos moldes da normativa prelecionada no art. 1º, in verbis: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO QUE PLEITEIA A REINTEGRAÇÃO APÓS DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE O ABANDONO DO CARGO DECORREU DE DOENÇAS DE ÍNDOLE PSICOLÓGICA E DE DEPENDÊNCIA DE DROGAS. RELATO DE QUE ATUALMENTE SE ENCONTRA REABILITADO E DE QUE NÃO HOUVE O ANIMUS ABANDONANDI. APARENTE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO FEDERAL Nº 20.910/32. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO ATO ADMINISTRATIVO QUE DEMITIU O RECORRENTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO MAIS DE CINCO ANOS DEPOIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA SOB FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807388-84.2023.8.02.0000 Maceió, Relator.: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 30/11/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) No presente caso, a autora alega ter requerido a licença verbal em 2003 e disse em audiência ter tentado retornar ao cargo no ano de 2005, sem sucesso, além de ter procurado a Administração em outras oportunidades, sendo informada verbalmente que havia sido exonerada. Dessa forma, percebe-se que desde o ano de 2005 a servidora não conseguiu retornar ao cargo e apenas no ano de 2019 apresentou requerimento administrativo pleiteando a sua reintegração, ou seja, após o prazo de cinco anos previsto em lei. Embora haja declaração atestando que não houve processo administrativo para a sua exoneração, a mesma passou mais de 16 anos para pleitear formalmente o seu retorno às atividades, configurando a prescrição. Ressalte-se que a ausência de PAD, por si só, não tem o condão de afastar a prescrição acima mencionada. Some-se a isso o fato de que o Estatuto dos Servidores do referido Município dispõe em seu art. 69: Conceder-se-á ao servidor público municipal licença: I- por motivo de doença em pessoa da família. §1º A licença prevista no inciso I, será precedida por exame médico ou junta médica oficial. §2º A duração máxima dessa licença será de 24 meses na mesma espécie, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VII. §3º è vedado o exxerc´cio de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I, deste artigo. Art. 72 Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padastros, ascendentes, descendentes, enteado ou colateral, mediante comprovação médica e o moribundo dependa economicamente do servidor. §2º Cada licença só poderá ser concedida por um período de 90 dias, podendo ser prorrogado por mais um período mediante parecer da junta médica oficial e, a partir desse prazo, sem remuneração. Desse modo, o período máximo de licença seria de 24 meses, além disso a servidora nesse período não poderia exercer outra atividade financeira. Consta no depoimento da Sra. Carlene Muniz Rocha que a autora havia passado também no concurso público em Viana e que continuou exercendo sua atividade lá, onde seu pai residia. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que, para se concluir pelo abandono de cargo e aplicar a pena de demissão, a Administração Pública deve verificar o ânimo de abandono do servidor, elemento indispensável para a caracterização do mencionado ilícito administrativo; No presente caso, o ânimo de abandono se mostrou incontroverso diante da declaração da apelante que se afastou do cargo que ocupava desde 2003, apesar de ter ciência de que não tinha licença administrativa formal para tal, bem como continuou a exercer outra atividade financeira no período do afastamento. Assim, entendo que não assiste razão à apelante, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís/MA, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator