Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Valdeci dos Santos Gomes Advogado (a): Lunêr Sousa Dequeixes Filho (OAB/MA 23.240)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado (a): Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801213-47.2022.8.10.0110 Juízo de Origem: Vara Única Comarca de Penalva
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valdeci dos Santos Gomes, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Penalva, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados na demanda em epígrafe, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, por entender como devidos os descontos questionados. Conforme se extrai dos autos, o autor, ora apelante, alegou em sua peça inaugural que é titular de conta junto à instituição financeira ré, destinada exclusivamente ao recebimento de aposentadoria. Todavia, ao verificar seus extratos, percebeu que estava sofrendo diversos descontos sob a nomenclatura “PARC CRED PESS”, os quais reputou como indevidos, posto que não aderiu aos serviços. Aduz que, nos últimos anos (09/2016 a 09/2021), já sofreu, pelo menos, 60 descontos no valor de R$ 129,60. Após indicar os fundamentos de sua pretensão, o autor pleiteou que o suplicado fosse compelido a promover a suspensão dos descontos sob a rubrica em comento; a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, com fulcro no art. 42, parágrafo único do CDC; mais condenação em danos morais, na quantia de vinte mil reais. Após intimado a anexar documentação legível, instruiu os autos com documentos pessoais, procuração e extrato bancário do mês de agosto e setembro de 2021 (id.19098136). O Banco requerido apresentou a contestação de Id. 19098140, informando que os descontos são devidos, haja vista a contratação de diversos empréstimos pessoais. Na ocasião, juntou cópia do extrato do autor, entre o período de 12/02/2020 a 16/03/2022. Informa que, ao analisar os extratos, não há parcela no valor de R$ 129,60. No entanto, há no valor de R$ 129,80, referente às parcelas de empréstimo pessoal, no montante de R$ 500,00, contratado e sacado no dia 20/07/2021, cuja primeira parcela foi debitada em 03/09/2021. (Id. 17469472). O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, sob o argumento de que a cobrança da rubrica é devida, pois originadas do desconto da parcela de empréstimos pessoais feitos pela parte autora (id. 19098144). Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, defendendo a ilicitude da rubrica denominada “TARIFA BANCÁRIA” e das cobranças de tarifas a título de “EMPRÉSTIMO PESSOAL”, posto que a instituição financeira não juntou qualquer documento capaz de comprovar a manifesta vontade do autor em contrair pacotes de serviços que vêm sendo descontados mensalmente da sua conta (id. 19098147). Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida (Id. 19098151). Proferi decisão de recebimento do recurso e encaminhamento do feito à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pelo seu conhecimento, deixando de opinar quanto ao mérito (Id.20675367). É o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade exercido no id.19688811. Sem alteração, conheço do recurso. De início, ressalto que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir entendimento firmado neste Tribunal acerca do tema trazido a esta Corte de Justiça. Registro que o caso dos autos é de parcial conhecimento do recurso, em razão da ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Pela análise da exordial, insurgiu-se o autor, ora apelante, tão somente, contra a rubrica “PARC CRED PESS”. Com base nessa cobrança, que reputa indevida, rogou pela suspensão dos descontos, bem como pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e por indenização por danos morais. A juíza primeva, considerando devida a referida cobrança, julgou improcedentes os pedidos autorais. Por sua vez, em sede de apelação, o autor, além de se insurgir contra o sobredito desconto, postula como indevida a rubrica denominada “TARIFA BANCÁRIA”. Exatamente aqui reside o fundamento de não conhecimento da pretensão recursal, pois, ao ingressar com a demanda, o apelante nada discorreu especificamente quanto a essa matéria. Ao alegar tese estranha ao feito, que não passou pelo crivo do magistrado singular, o recorrente operou nítida inovação recursal, incorrendo em indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, é firme a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO INADMITIDO. É defeso à parte suscitar, em sede de apelação, argumentos não lançados no processo, o que enseja o não conhecimento do recurso, sob pena de afronta à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição.” (TJMG – 12ª Câmara Cível - AC nº 5000795-97.2019.8.13.0330 – Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva – J. em 23/06/2021- DJe de 25/06/2021). Grifos nossos. Portanto, como a rubrica denominada “TARIFA BANCÁRIA” não foi objeto da petição inicial e, por consequência, não foi analisada na sentença, não pode ela ser apreciada em sede recursal. De outro lado, o pedido de reconhecimento de nulidade da “PARC CRED PESS” merece análise. A rubrica em comento é cobrada quando há adesão por empréstimo pessoal para pagamento automático em conta bancária, realizado junto ao caixa eletrônico, mediante uso de cartão magnético, senha e biometria. Pelo acervo probatório, entendo que agiu com acerto o Juízo a quo, cabendo a manutenção da sentença impugnada. Ao analisar os extratos juntados pelo apelado na contestação, é possível verificar que o apelante solicitou diversos empréstimos pessoais, sacados, ou no mesmo dia, ou em poucos dias de distância (id. 19098141). Assim, na hipótese, o argumento de suposta ilegalidade na cobrança por serviço não contratado não se sustenta, já que, conforme os extratos bancários anexados, a parte autora utilizou-se dos serviços ofertados pelo banco, contratando inúmeros empréstimos pessoais. No mesmo sentido, segue jurisprudência pátria: “RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE "PARC CRED PESS". ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DESCONTOS REFERENTE A EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS. DESCONTOS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora discriminado com a sigla "PARC CRED PESS", que alega desconhecer. 2. Sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial. 3. Insta salientar que a PARC CRED PESS é cobrança de parcela de empréstimo pessoal realizado pelo usuário da conta. 4. Pois bem. Observa-se que a parte autora alega desconhecimento dos débitos discriminados como "PARC CRED PESS", mas sequer menciona que contratou os empréstimos com a requerida. Nos extratos bancários com o histórico de suas movimentações aparecem inúmeros empréstimos pessoais realizados (fls. 19 e ss). 5. Não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, posto que, ao analisar minuciosamente os autos observou-se que os extratos bancários são suficiente para dizer o direito e dar o devido conhecimento à parte requerente dos descontos impugnados. 6. Não há como negar, por parte da Autora, a realização dos empréstimos que deram causa a cobrança, visto que analisando os depósitos referentes aos empréstimos, verificou-se que houve utilização dos valores em dias próximos ao dia do depósito. 7. Desta forma, tendo a parte autora dado causa a cobrança de "PARC CRED PESS" em sua conta corrente, considero os descontos devidos e os pedidos da inicial improcedentes. 8. Por todo exposto a sentença merece ser reformada para dar improcedência aos pedidos autorais. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 55, DA LEI Nº 9.099/95, INTERPRETADO A CONTRARIO SENSU.” (TJAM- 1ª Turma Recursal – RI nº 0756667-42.2021.8.04.0001 – Juiz Relator Julião Lemos Sobral Júnior - J. em 15.07.2022 – DJe de 15/07/2022). Grifos nossos. Com relação à parcela ora discutida, a instituição financeira demonstrou que se refere ao mútuo no importe de R$ 500,00, contratado e sacado no mesmo dia, em 20/07/2021 (id. 19098141). Somado a isso, saliento que, em momento algum, o demandante trouxe aos autos indícios de fraude ou mesmo furto de cartão ou senha pessoal. Postas essas considerações, o banco apelado demonstrou por extrato da referida conta-corrente que o apelante contratou diversos empréstimos pessoais, os quais foram efetivamente depositados na conta do apelante e por ele sacado. Nessas circunstâncias, não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cabia à parte autora, em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, promover a juntada do seu extrato bancário do igual período, a fim de impugnar a veracidade do documento trazido aos autos pelo réu, o que deixou de fazer, até porque abriu mão da atividade probatória, na medida em que, em réplica, limitou-se a afirmar que não contratou o serviço (id. 19098143). No mais, na inicial, somente anexou o seu extrato dos meses de agosto e setembro de 2021. Esse entendimento se coaduna com a tese 1, fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, em particular, ao dever de colaboração do consumidor/autor em juntar aos autos cópia do seu extrato bancário, já que a instituição financeira comprovou que houve a contratação do empréstimo. Cabe salientar que foi interposto o REsp nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrghi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a TESE 1 no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que a instituição financeira ré cobrou por serviços não contratados, já que sacava os empréstimos pessoais depositados, não havendo como se reconhecer a ilegalidade da cobrança. No mais, apesar de o autor alegar que a conta bancária se destinava exclusivamente ao recebimento do seu benefício previdenciário, como houve a contratação de empréstimos e, bem por isso, a adesão a serviços adicionais, tal fato a desnatura como conta salário.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença guerreada. Diante da sucumbência recursal, condeno a parte autora em honorários ao advogado da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do recorrente ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator