Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/06/2023, 14:25
Remessa
15/06/2023, 08:45
Recebimento
14/06/2023, 16:51
Trânsito em julgado
14/06/2023, 16:51
Decurso de Prazo
20/05/2023, 01:18
Decurso de Prazo
20/05/2023, 01:18
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:37
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:37
Publicação
27/04/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0816448-75.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): SINVAL VIANA PAIVA Advogado(s) do reclamante: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB 6796-MA), RAMON JALES CARMEL (OAB 16477-MA). REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) SINVAL VIANA PAIVA e BANCO BRADESCO S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0816448-75.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Sinval Viana Paiva em face de Banco Bradesco S.A. É o breve relatório. Fundamento e Decido. O art. 526, inciso §3º, do CPC preceitua que o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo quando executado efetuar o pagamento da obrigação. No caso em exame, há comprovação nos autos do cumprimento da obrigação. Logo, deve ser extinta a demanda, por sentença, tendo em vista a satisfação do crédito do autor. Diante da obrigação satisfeita e comprovada nos autos, e com fundamento nos art. 526, inciso §3º, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, 20 de abril de 2023. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0816448-75.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): SINVAL VIANA PAIVA Advogado(s) do reclamante: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB 6796-MA), RAMON JALES CARMEL (OAB 16477-MA). REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA). O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) SINVAL VIANA PAIVA e BANCO BRADESCO S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0816448-75.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Sinval Viana Paiva em face de Banco Bradesco S.A. É o breve relatório. Fundamento e Decido. O art. 526, inciso §3º, do CPC preceitua que o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo quando executado efetuar o pagamento da obrigação. No caso em exame, há comprovação nos autos do cumprimento da obrigação. Logo, deve ser extinta a demanda, por sentença, tendo em vista a satisfação do crédito do autor. Diante da obrigação satisfeita e comprovada nos autos, e com fundamento nos art. 526, inciso §3º, do CPC, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, 20 de abril de 2023. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
26/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/04/2023, 14:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/04/2023, 15:35
Decurso de Prazo
19/04/2023, 05:41
Conclusão (para julgamento)
17/04/2023, 08:53
Documento (Certidão)
14/04/2023, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 01:35
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0816448-75.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: SINVAL VIANA PAIVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A ATO ORDINATÓRIO Intimar a parte requerente, com espeque no artigo 1º, inciso XXXIII, do Provimento 22/2018, da CGJMA, para que se manifeste acerca do depósito realizado no feito e a satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias. Imperatriz-MA, 14 de março de 2023. Bartíria Barros mat.1503895
Intimação -
15/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0816448-75.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): SINVAL VIANA PAIVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) BANCO BRADESCO S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho proferido nos autos do processo n.º 0816448-75.2019.8.10.0040 e para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor executado (art. 513, § 2°, CPC), sob pena de apuração de multa no importe de 10% (dez por cento) e honorário advocatícios sobre o montante executado (art. 523, § 1°, CPC). CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Tecnico Judiciario, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
14/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/02/2023, 17:30
Mero expediente
10/02/2023, 15:09
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 07:37
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 20:37
Recebimento (competência exclusiva)
15/12/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A)
Apelado: Sinval Viana Paiva Advogado: Almivar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA 6.796) Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0816448-75.2019.8.10.0040 – Imperatriz
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A., visando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida por Sinval Viana Paiva. Conforme se extrai dos autos, o autor, ora apelado, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, alegou em sua exordial que abriu conta bancária na instituição financeira para receber seu benefício previdenciário, todavia, ao solicitar seus extratos, percebeu que estava sofrendo diversos descontos sob nomenclatura “anuidade de cartão de crédito”, os quais aduziu serem indevidos, visto que não solicitou cartão de crédito. Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com a devolução das parcelas descontadas, em dobro, com atualização monetária e juros de mora, mais indenização por danos morais. Em contestação, o réu não apresentou o suposto contrato, anexando apenas faturas do cartão de crédito nº 4096 XXXX XXXX 3308 (Id. 13933313). Em réplica, a parte autora ressalta a não juntada do contrato e reitera os pedidos iniciais (Id. 13933336). Intimadas as partes para se manifestarem a respeito de produção de provas, o réu postulou pela audiência de instrução (Id. 13933439), enquanto a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 13933440). Sobreveio, então, sentença, rejeitando as preliminares e, no mérito, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que não houve a comprovação da avença com a juntada do contrato. Ao final, condenou o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados sob nomenclatura "anuidade de cartão de crédito", e ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Id. 11784849). Irresignado, o banco demandado interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença defendendo a regularidade da contratação do cartão de crédito em nome do autor. Subsidiariamente, a extinção ou minoração da indenização por danos morais e a restituição na forma simples (Id. 117848540). Sem contrarrazões do recorrido, apesar de devidamente intimado (Id.13933467). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do procurador Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse ministerial (Id.14614922). É o relatório. Decido. Inicialmente determino que seja realizada a retificação da autuação e demais registros referentes ao presente recurso, para o fim de que sejam inseridas as informações apontadas no cabeçalho acima. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dentre eles o comprovante de pagamento referente ao preparo (Id. 13933451), conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores. Adianto que não merece provimento a pretensão recursal. O ponto central da lide versa sobre a regularidade ou não dos descontos de anuidade de cartão de crédito realizado na conta bancária da parte autora. Tratando-se de relação de consumo, a solução dessa querela deve ser buscada na interpretação do enunciado normativo do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente em seu inciso III, onde dispõe: “art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”. Pontua-se que eventual responsabilidade do recorrido por falha no cumprimento de suas obrigações possui natureza objetiva (art. 14, CDC). NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. Do exame dos autos indica que o autor é pessoa idosa e economicamente hipossuficiente e que, para perceber o benefício previdenciário a que faz jus, abriu uma conta na instituição bancária demandada. Assim, incumbia ao banco, aqui apelante, comprovar que houve a efetiva contratação de cartão de crédito, o que autorizaria a cobrança da tarifa a ele referente, uma vez que a concessão de serviço não pode se dar de forma automática à abertura da conta-corrente, pois configura venda casada e prática abusiva o envio ou a entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto, ou fornecimento de qualquer serviço. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula, considerando abusivo o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, temos: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”. (Súmula 532, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 08/06/2015). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A orientação da segunda turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à devolução em dobro ocorreria quando houvesse manifesta má-fé do prestador de serviços. Lado outro, a primeira turma da Corte Especial compreende que a repetição do indébito deve ser dobrada em caso de culpa do fornecedor de serviços. Com isso, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial 1.823.218 para estabelecer um precedente qualificado, sob o rito dos recursos repetitivos, acerca da desnecessidade de prova de má-fé do fornecedor para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, como prevê o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (Tema repetitivo 929). Apesar de não ter havido ainda o julgamento do TEMA 929, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de divergência no REsp 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a tese de “[A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa), e, ao mesmo tempo, transfere ao banco (ônus da defesa) o dever de provar “engano justificável”. De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trechos do voto do Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO: “O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável.” No caso concreto houve violação à boa-fé objetiva, porquanto foi feito desconto de serviço não utilizado e/ou contratado pelo apelado, o que justifica a devolução em dobro. Como se vê, no tocante à devolução dos valores, em dobro, a pretensão do autor está de acordo com precedente do STJ, já que o réu não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva. Assim, deve ser ele condenado à devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado. Portanto, inegável o comportamento ilícito da parte recorrente e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo. O débito ilícito de valores em conta-corrente da parte autora, onde recebe seu benefício previdenciário, não configura mero aborrecimento, mas intensa preocupação por atingir verba alimentar, muitas vezes já comprometida com outras despesas. Para o STJ, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o banco tenha devolvido ao demandante qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna. Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres, social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por elas. Quanto ao valor da indenização por esses danos, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021). Destaco que esse mesmo posicionamento tem sido adotado nesta 5ª Câmara Cível, que tem estabelecido o referido quantum indenizatório em casos similares, a exemplo dos feitos a seguir elencados: Apelação Cível nº 0802387-19.2017.8.10.0029, Apelação Cível nº 0808561-05.2021.8.10.0029, Apelação Cível nº 0830903-94.2021.8.10.0001, Apelação Cível nº 0827384-14.2021.8.10.0001, dentre inúmeros outros. Embora este julgador venha adotando o referido quantum em casos idênticos, observo que a indenização foi arbitrada pelo Juízo de origem no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e não houve recurso da parte autora, razão pela qual mantenho o mesmo valor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter intocável a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Por fim, advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
21/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DA AGUA BRANCA/MA
APELADO: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando o deferimento de minha permuta para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09/02/2022, e não configurada minha vinculação a este feito, devolvam-se estes autos à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0816448-75.2019.8.10.0040
14/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2021, 09:30
Documento (Certidão)
25/11/2021, 09:07
Decurso de Prazo
24/11/2021, 22:08
Publicação
27/10/2021, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0816448-75.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): SINVAL VIANA PAIVA Advogado(s) do reclamante: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR, OAB/MA 6796-A. REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) SINVAL VIANA PAIVA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do RECURSO DE APELAÇÃO carreado aos autos do processo n.º 0816448-75.2019.8.10.0040 e para,no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
26/10/2021, 00:00
Decurso de Prazo
20/10/2021, 17:44
Petição (Apelação)
18/10/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 09:22
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 10:51
Decurso de Prazo
29/09/2021, 08:22
Publicação
28/09/2021, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0816448-75.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): SINVAL VIANA PAIVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA MANDADO ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Eilson Santos da Silva, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO de SINVAL VIANA PAIVA BANCO BRADESCO SA, já qualificado nos autos, na pessoa de seu advogado Advogado(s) do reclamante: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, para tomar ciência da sentença de id n.º 53094413, e para, no prazo legal, requerer o que entender de direito. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema. Eu, MARCIO SOUSA DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei, conferi, e vai assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. MARCIO SOUSA DA SILVA
23/09/2021, 00:00
Procedência em Parte
22/09/2021, 11:56
Conclusão (para julgamento)
14/09/2021, 18:00
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 15:14
Publicação
13/09/2021, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2021, 08:59
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0816448-75.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): SINVAL VIANA PAIVA Advogado(s) do reclamante: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR, OAB/MA 6796-A. REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/MA 11812-A. INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) SINVAL VIANA PAIVA e BANCO BRADESCO SA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho saneador proferido nos autos do processo n.º 0816448-75.2019.8.10.0040 e para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar a pretensão de produzir outras provas, indicando sua pertinência e finalidade. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021. Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
02/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 17:14
Publicação
22/08/2021, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2021, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0816448-75.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): SINVAL VIANA PAIVA Advogado(s) do reclamante: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR, OAB/MA 6796-A. REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão determina que se proceda à: Intime(m)-se a(s) parte(s) SINVAL VIANA PAIVA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da contestação carreada aos autos do processo n.º 0816448-75.2019.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Imperatriz/MA, aos Quarta-feira, 18 de Agosto de 2021. ADONIS DE CARVALHO BATISTA
19/08/2021, 00:00
Decurso de Prazo
06/08/2021, 19:32
Decurso de Prazo
06/08/2021, 19:31
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 11:55
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 08:52
Petição (Contestação)
15/07/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 15:51
Publicação
25/06/2021, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2021, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0816448-75.2019.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] REQUERENTE(S): SINVAL VIANA PAIVA Advogado(s) do reclamante: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR, OAB/MA 6796. REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Eilson Santos da Silva titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão: INTIMAÇÃO de SINVAL VIANA PAIVA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência do despacho inicial proferido nos autos do processo n.º 0816448-75.2019.8.10.0040 e para, querendo e no prazo legal, requerer(em) o que for de direito. Imperatriz/MA, data do sistema. ADONIS DE CARVALHO BATISTA