Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANIMACULT CONSULTORIA E TREINAMENTO LIMITADA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A RÉU(S): FUNDACAO MUNICIPAL DE CULTURA e outros SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0827505-76.2020.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em face de ANIMACULT CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA. - ME, visando o recebimento de verba honorária sucumbencial. O Município apresentou planilha atualizada (ID Num. 145541113), com apuração do valor de R$ 5.500,88 (cinco mil, quinhentos reais e oitenta e oito centavos), correspondente à condenação de honorários advocatícios, devidamente corrigido pelo IPCA-E até abril de 2025, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC/2015. Intimada, a parte executada alegou que possui o benefício da gratuidade da justiça concedido ainda na fase de conhecimento e que este se estenderia também à fase de cumprimento de sentença. Em sua manifestação (ID Num. 156366865), sustentou que a exigibilidade da verba honorária estaria suspensa em razão da concessão do benefício. Por sua vez, o Município, em manifestação posterior (ID Num. 156877558), impugnou a alegação de gratuidade sob o argumento de que houve recolhimento de custas processuais por parte da executada no ID Num. 35456063, o que caracterizaria renúncia tácita ao benefício da gratuidade. Requereu, portanto, o prosseguimento da execução, com eventual destaque do valor cobrado do precatório expedido. Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. No caso concreto, embora a parte executada sustente a vigência da gratuidade da justiça deferida na fase de conhecimento, verifica-se, de fato, a ocorrência de ato incompatível com a condição de hipossuficiência, conforme consta dos autos o recolhimento de custas processuais (ID Num. 35456063), o que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza renúncia tácita à benesse. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA N. 283 DO STF. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o recolhimento das custas processuais caracteriza prática de ato incompatível com o pedido de deferimento de gratuidade de justiça (AgInt no AREsp n. 2.671.365/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024) 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pelo indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelos agravantes, dada a ocorrência de preclusão lógica, visto que os requerentes, ao procederem ao pagamento das custas processuais, praticaram ato incompatível com a pretensão de reconhecimento do benefício da justiça gratuita. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. A falta de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria. Incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.767.120/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO COMPROVADA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS. RENÚNCIA TÁCITA DA ISENÇÃO. PRECEDENTES. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca da matéria, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No caso, a Corte de origem discorreu quanto às alegações de deferimento da justiça gratuita na fase de conhecimento e concluiu que a parte recorrente não comprovou se encontrar sob o manto da assistência judiciária. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o "recolhimento parcial das custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aplicação do venire contra factum proprium" (AgInt no AREsp n. 1.164.394/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 5/4/2018). Recurso especial improvido. (REsp n. 2.212.640/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) Dessa forma, afasta-se a alegação de inexigibilidade da verba honorária por conta da gratuidade da justiça, restando, portanto, exigível o valor apontado pelo Município no cumprimento de sentença. No mais, os cálculos apresentados no ID Num. 145541112 foram elaborados em conformidade com os parâmetros fixados na sentença e acórdão, tendo como base o valor de R$ 53.752,85 de excesso identificado, aplicando-se o percentual de 10% fixado a título de honorários, resultando na quantia atualizada de R$ 5.500,88, a qual se mostra adequada e deve ser homologada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença promovido pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no ID Num. 145541112, fixando o valor devido a título de honorários advocatícios em R$ 5.500,88 (cinco mil, quinhentos reais e oitenta e oito centavos). DETERMINO ainda a penhora online de ativos financeiros em nome da parte executada até o limite do valor homologado, com as cautelas de praxe. Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís–MA, 04 de dezembro de 2025. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Auxiliar de Entrância Final, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública.