Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADRIANA DIAS PEREIRA CASTRO
EXECUTADO: FRANCISCO NAGAY MOURA LUZ MENDONCA SENTENÇA O Requerido fez proposta de acordo de pagar a metade a vista e o saldo em 30(trinta) sendo ouvida a Requerente, a mesma aceito a proposto, vindo o processo concluso para decisão. É o relatório. DECIDO O Requerido propôs o pagamento da dívida de duas parcelas, sendo a primeira a vista e segunda em 30(trinta), dias, o que foi aceito pela credora. As partes são maiores, capazes e o direito é disponível, o que obstáculo para o pacto consensual, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/98 99981-9504 PROCESSO nº: 0801145-41.2017.8.10.0153 Ante o exposto homologo por sentença o acordo firmado entre as partes, nos termos da fundamentação acima. Sem despesas, custas e honorários, nos termos do artigo 54, da Lei 9.099/95. Fixo multa no percentual de 20%, sobre cada parcela não paga dentro do vencimento, nos termos do artigo 412, do Código de Civil. Proceda-se a intimação do Requerido para pagar a primeira parcela, à vista, e a segunda será 30(trinta) dias, após o primeiro pagamento. P.R.I Cumpra-se. Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, 18 de junho de 2026. José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando perante ao 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, do Termo Judiciário de São Luís -Portaria.2634/2025.