Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Rita Fernandes de Sousa ADVOGADO: Dr. Ranovick da Costa Rêgo (OAB/MA 15811)
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA CONSUMIDORA. TARIFAS RELATIVAS A “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. A cobrança, através de descontos em conta corrente, de dívida inexistente, confirma a ilicitude da conduta perpetrada pelo banco Apelado. 2. Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral, cujo valor deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Esta quantia mostra-se razoável e proporcional à justa reparação do prejuízo, a teor do art. 944 do Código Civil, observando-se, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto, de forma que a referida condenação não se traduza em enriquecimento sem causa. 4. Apelação Cível conhecida e provida. 5. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801893-41.2022.8.10.0107 – PASTOS BONS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer dos recursos, de acordo com o parecer ministerial, e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís (MA), 02 de setembro de 2024 Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator