Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0839239-58.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: WELLINGTON LOPES DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAIRA REIS DOS SANTOS CASTRO - MA18791
EXECUTADO: IVANILSON ARAUJO DE AZEVEDO DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para juntar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprida a providência, autorizo o bloqueio de valores nas contas da parte executada, via SISBAJUD, conforme planilha apresentada. Sendo positiva a diligência, intime-se a parte em referência para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 854 §3º, do Código de Processo Civil. Se negativa, proceda-se à pesquisa somente no RENAJUD, uma vez que a INFOJUD restou negativa, conforme ID 93377720. Localizado(s) veículo(s), intime-se a parte exequente para se manifestar em 10 (dez) dias. Não localizados bens, conclusos. Quanto à inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD, dispõem os artigos 513 e 782, §3º do Código de Processo Civil: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código (Processo de Execução). Incluímos e destacamos Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado positivamente quanto à possibilidade de inclusão do nome do devedor, pelo Poder Judiciário, nos cadastros de proteção ao crédito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MEDIDA COERCITIVA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. Dispõe o art. 782, § 3º, do CPC/2015 que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem consignou não haver pagamento espontâneo, tendo o bloqueio de ativos alcançado valor inexpressivo, restando serem feitas pesquisas patrimoniais, para se alcançar eventual penhora. Nesse contexto, a inscrição da executada no rol de inadimplentes, prevista expressamente em lei, é ato coercitivo próprio da execução, visando constranger o devedor a cumprir sua obrigação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.819.107/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022.) Grifamos Por esta razão, defiro o pedido formulado pela parte exequente e autorizo a inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito por meio do SERASAJUD, nos termos da fundamentação supra. São Luís, 14 de maio de 2025. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar