Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050401-30.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
EXECUTADO: LA' CANTINA ITALIANA LTDA - ME, GIANCARLO MATTOZZI DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de La' Cantina Italiana Ltda - ME e Giancarlo Mattozzi, visando a satisfação de crédito decorrente de Contrato de Abertura de Crédito Fixo, no valor atualizado de R$ 86.980,94 à época da propositura (2012). Após a citação e o decurso do prazo para pagamento voluntário, o feito seguiu com diversas tentativas de localização de bens. O processo foi virtualizado em 31/01/2020. Recentemente, o exequente pleiteou a realização de consultas via sistemas auxiliares (RENAJUD e INFOJUD). O Juízo deferiu o pedido, condicionando a diligência ao recolhimento das custas processuais, conforme despacho de ID 87989609. O exequente comprovou o pagamento das custas de citação/diligência (IDs 90487948 e 99891523). Em março de 2024 e agosto de 2025, foram juntados resultados de consultas RENAJUD, indicando a existência de veículos em nome dos executados, sobre os quais foram inseridas restrições de transferência e licenciamento. Na última manifestação (ID 165173463), o exequente informou que está diligenciando internamente para fornecer informações adicionais determinadas pelo Juízo e requereu prazo para conclusão. Eis o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que foram efetivadas restrições judiciais via sistema RENAJUD sobre veículos de propriedade dos executados (IDs 157998956 a 157998966). O exequente, instado a se manifestar sobre o prosseguimento, requereu prazo adicional para fornecer informações e impulsionar o feito (ID 165173463). Considerando o tempo de tramitação e a necessidade de atos concretos de expropriação para a satisfação do crédito, o pedido de suspensão temporária ou dilação de prazo deve ser analisado sob a ótica da razoável duração do processo e da cooperação processual. Diante do exposto: DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelo exequente no ID 165173463, concedendo-lhe o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que se manifeste conclusivamente sobre os resultados das pesquisas RENAJUD e indique quais veículos pretende ver penhorados, apresentando a respectiva avaliação (tabela FIPE) e localização, se possível. DETERMINO que, no mesmo prazo, o exequente informe se persiste o interesse na consulta via sistema INFOJUD, uma vez que as custas já foram recolhidas, sob pena de preclusão da diligência. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente pessoalmente, via mandado ou carta com aviso de recebimento, para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono ou remessa dos autos ao arquivo com baixa, nos termos do art. 485, III e § 1º do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís