Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA =============================================================================================== Processo n.º: 0800378-40.2018.8.10.0097 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor(a): NILTON CESAR SOUSA DE ALMEIDA Advogado(a): LAMARK CRISTINY MENDES E SILVA Ré(u): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A (CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA DECISÃO I - Relatório.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença, iniciada por NILTON CÉSAR SOUSA DE ALMEIDA, por advogado constituído, em face da SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A, todos qualificados. De início, verifico que o devedor antes mesmo de ser intimado do cumprimento de sentença, efetuou voluntariamente o pagamento da obrigação, conforme autoriza o art. 526 do CPC, fato que suspende a aplicação da multa e de honorários previstos no § 1° do art. 523 do CPC até que o autor se manifeste e o juiz decida pela insuficiência do depósito. Em síntese, a Executada apresentou comprovante de pagamento no valor de R$ 23.961,34 (vinte e três mil e novecentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos) para quitação da obrigação, referente aos cálculos de condenação, utilizando como período de correção abril de 2017 a janeiro de 2021, ID. 43298970. A Exequente apresentou manifestação de ID. 43298970, na qual afirma que o valor apontado pela executada está abaixo do devido e que de acordo com os cálculos o montante da condenação é de R$ 24.517,97 (vinte e quatro mil e quinhentos e dezessete reais e noventa e sete centavos). Ademais sustentou que existe uma diferença de R$ 556.63 (quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos) que a Executada precisa pagar para quitar a obrigação. O período de correção utilizado para a confecção dos cálculos foram junho de 2017 a março de 2021, ID. 44105852. O Juízo, no despacho de ID. 44905848, deferiu o levantamento da quantia incontroversa em favor da credora. Intimada a se manifestar sobre petição de ID. 44105852, a Executada afirmou que, utilizando o período de junho de 2017 a março de 2021 o valor devido foi de R$ 24.116,87 (vinte e quatro mil e cento e dezesseis reais e oitenta e sete centavos), enquanto a Exequente apontou para o débito no valor de R$ 24.517,97 (vinte e quatro mil e quinhentos e dezessete reais e noventa e sete centavos). Aduz haver manifesto excesso de execução, de modo diverso ao determinado pela sentença, primeiro porque equivoca-se quanto a data de citação e segundo porque aplicou a correção monetária pro rata die. Contudo, reconheceu que existe uma diferença de R$ 155,53 (cento e cinquenta reais e cinquenta e três centavos), a qual atribuiu a atualização do índice do INPC. A Exequente se manifestou no ID. 45350359 ratificando o valor do seu cálculo inicial em R$ 24.517,97 (vinte e quatro mil e quinhentos e dezessete reais e noventa e sete centavos). A Executada requereu que fosse juntado o pagamento de R$ 160, 37 (cento e sessenta reais e trinta e sete centavos), que é a diferença atualizada e apurada entre os cálculos apresentados pela Executada (R$ 24.116,87- R$ 23.961,34). A exequente foi intimada para se manifestar sobre a petição de ID. 46366215, mas se manteve inerte. Relatados. Decido. As alegações do Exequente não merecem prosperar, pois equivoca-se quanto a correção monetária pro rata die na Justiça Estadual, pois o sistema de atualização de débitos judiciais adota a correção monetária mensal. Além do mais, a parte autora incide em erro ao considerar como data de citação 02/05/2018. E nesse ponto o cálculo do réu está em consonância, pois considerou a data que a correspondência de citação foi entregue e ele teve conhecimento da ação. Ademais, verifico que a parte devedora reconheceu que não pagou a condenação em sua integralidade, razão pela qual realizou o pagamento da diferença devida e anexou novos cálculos, os quais obedeceram os termos fixados na sentença, em seguida intimou-se a parte autora para ciência do depósito para se manifestar sobre o novo cálculo, contudo ela ficou inerte. Desta feita, considerando a inércia da parte autora e analisando as respectivas manifestações, bem como comparando as planilhas anexadas nos autos, constato que os cálculos da Executada estão em consonância com os termos legais e os fixados no comando judicial, razão pela qual homologo o cálculo de ID. 46366216. Com efeito, concluo pela suficiência do depósito voluntário e dou por satisfeita a obrigação, e extingo o processo com fundamento no §2º e §3º do art. 526 do Código de Processo Civil. Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Ante o exposto, expeça-a o Alvará do valor depositado em ID. 46366217 em favor da parte Exequente. Após, arquivem-se, com as baixas. Intimem-se, via PJE. Colinas, Terça-feira, 16 de Novembro de 2022. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO