Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADA: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A
APELADO: RODRIGO SILVA RAMOS ADVOGADO: MARCIO MALHEIROS MELO - OAB/MA 17043-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR FIXADO PARA A CONTRAPRESTAÇÃO REFERENTE AO SEMESTRE LETIVO. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. No plano abstrato, é cediço que a prestação de serviço dá direito ao recebimento da respectiva contraprestação pactuada, a qual se trata de corolário do direito das obrigações e do postulado maior da vedação ao enriquecimento sem causa. Desse modo, para o deslinde da controvérsia, é imprescindível a perquirição da existência nos autos de prova da prévia pactuação do valor cobrado pela contraprestação contratual entre as partes. 2. Na hipótese dos autos, a parte autora/apelante não se desincumbiu de seu ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado (CPC, art. 373, inciso I). Isso porque, além de não ter promovido a juntada do Documento de Informações Financeiras/Carta Circular previsto contratualmente e necessário para a averiguação da real contraprestação fixada para o semestre letivo compreendido entre julho e dezembro de 2014, verificam-se inconsistência e discrepância entre os valores exibidos para cada mês no extrato financeiro acostado aos autos, a respeito do qual não se correlacionam provas sobre os termos da “negociação online” alhures mencionada, tampouco os fundamentos contratuais para que a última mensalidade cobrada constitua, por si, montante equivalente a praticamente metade do valor referente ao semestre em questão. 3. Em suma, inexistente nos autos prova da real contraprestação fixada contratualmente para o período de prestação dos serviços em discussão, não merece guarida a pretensão autoral na ação de cobrança, no que a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 4. Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0848986-32.2019.8.10.0001 - SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro. Esta decisão serve como ofício.