Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: BANCO CELETEM S.A Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) PARTE RÉ: IRACI REIS Advogado(s) do reclamado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB 5797-TO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 141867189, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800358-77.2020.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por BANCO CELETEM S.A em face de IRACI REIS, ambos devidamente qualificados nos autos. Petição de ID 131615495 informa que o executado pagou o débito espontaneamente, colacionando aos autos comprovante de pagamento do valor de R$ 475,36 (quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), referente ao débito atualizado. Apesar de devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 135486109. É o relatório. Decido. Com efeito, merece ser extinta a presente demanda, uma vez que não existe mais débito que justifique a execução, razão pela qual o seu prosseguimento resta prejudicado. Afinal, tendo a parte executada pago o débito exequendo, ipso facto, reconheceu a existência do direito da parte exequente, razão pela qual o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Ademais, aplicando-se analogicamente ao caso vertente o disposto no art. 924, II do CPC, tem-se que: “extingue-se a execução quando: (...) II- a obrigação for satisfeita.” Pelo exposto, tendo a parte executada pago o débito exequendo e, portanto, reconhecido a existência do direito da parte exequente, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, I c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito desta Sentença, expeça-se alvará judicial em favor da exequente. Custas, se houver, pelo executado. Após, arquivem-se. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAÍBA, 20 de fevereiro de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".
07/03/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: BANCO CELETEM S.A Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) PARTE RÉ: IRACI REIS Advogado(s) do reclamado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB 5797-TO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 141867189, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800358-77.2020.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por BANCO CELETEM S.A em face de IRACI REIS, ambos devidamente qualificados nos autos. Petição de ID 131615495 informa que o executado pagou o débito espontaneamente, colacionando aos autos comprovante de pagamento do valor de R$ 475,36 (quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), referente ao débito atualizado. Apesar de devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 135486109. É o relatório. Decido. Com efeito, merece ser extinta a presente demanda, uma vez que não existe mais débito que justifique a execução, razão pela qual o seu prosseguimento resta prejudicado. Afinal, tendo a parte executada pago o débito exequendo, ipso facto, reconheceu a existência do direito da parte exequente, razão pela qual o processo deve ser extinto com resolução do mérito. Ademais, aplicando-se analogicamente ao caso vertente o disposto no art. 924, II do CPC, tem-se que: “extingue-se a execução quando: (...) II- a obrigação for satisfeita.” Pelo exposto, tendo a parte executada pago o débito exequendo e, portanto, reconhecido a existência do direito da parte exequente, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, I c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito desta Sentença, expeça-se alvará judicial em favor da exequente. Custas, se houver, pelo executado. Após, arquivem-se. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAÍBA, 20 de fevereiro de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".
07/03/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/03/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 06:14
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 06:14
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 10:02
Documento (Certidão)
26/11/2024, 09:59
Decurso de Prazo
22/11/2024, 13:15
Publicação
11/11/2024, 22:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: BANCO CELETEM S.A Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) PARTE RÉ: IRACI REIS Advogado(s) do reclamado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB 5797-TO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora BANCO CELETEM S.A através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) ATO ORDINATÓRIO de ID 133403651, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente Ato Ordinatório: INTIMO a parte autora, para se manifestar acerca da petição informando depósito judicial de ID 131615495, 131615501 e 131615503, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Alto Parnaíba/MA, 31 de outubro de 2024. GRASIELLA OLIVEIRA DE LIMA Secretária Judicial Mat.: 205401".
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800358-77.2020.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
01/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2024, 08:50
Movimentação processual
31/10/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 10:22
Decurso de Prazo
10/10/2024, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: BANCO CELETEM S.A Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) PARTE RÉ: IRACI REIS Advogado(s) do reclamado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB 5797-TO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida IRACI REIS através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 129195254, a seguir transcrito(a): "DESPACHO A parte autora apresentou petição de Cumprimento de Sentença, devidamente instruída com memória descriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Assim,
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800358-77.2020.8.10.0065 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC. Com a apresentação dos cálculos atualizados, defiro desde já a penhora online, via SISBAJUD. Com o resultado da penhora, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Voltem-me. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 12 de setembro de 2024 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".
17/09/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
16/09/2024, 09:15
Desarquivamento
16/09/2024, 09:15
Mero expediente
13/09/2024, 19:36
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 13:16
Decurso de Prazo
05/01/2023, 03:10
Publicação
13/12/2022, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 00:49
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: IRACI REIS Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB 5797-TO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) PARTE RÉ: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida Procuradoria do Banco CETELEM SA através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DESPACHO de ID 80011403, a seguir transcrito(a): "Tendo em vista o teor da certidão em ID 76972011,
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800358-77.2020.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE intime-se a parte interessada para recolhimento das custas, no prazo de 05(cinco) dias e posterior desarquivamento. Cumpra-se. Alto Parnaíba/MA,08 de novembro de 2022. DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito ".
21/11/2022, 00:00
Mero expediente
18/11/2022, 12:22
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 14:05
Documento (Certidão)
26/09/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 09:41
Definitivo
13/07/2022, 08:30
Documento (Certidão)
13/07/2022, 08:29
Decurso de Prazo
11/07/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 11:52
Publicação
18/05/2022, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: IRACI REIS Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB 5797-TO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) PARTE RÉ: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) ATO ORDINATÓRIO de ID 61998177, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: Através do presente, INTIMO as partes por intermédio de seus advogados constituídos, para se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo sem manifestação o processo será arquivado. Alto Parnaíba/MA, Sexta-feira, 04 de Março de 2022. ALESSANDRO ANTUNES LUSTOSA Secretário Judicial Mat.: 162099".
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800358-77.2020.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE
17/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/03/2022, 12:03
Recebimento (competência exclusiva)
14/02/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IRACI REIS Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. CONTRATO COM DIGITAL DA PARTE AUTORA, ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS E ASSINATURA A ROGO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Nº 1410/2021
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800358-77.2020.8.10.0065 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer do Recurso e negar-lhe provimento. Acompanharam o relator suas excelências os juízes, NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA (Titular do 1º gabinete) e DOUGLAS LIMA DA GUIA (Titular do gabinete do 2º vogal). Após o trânsito em julgado, arquivem-se e remetam ao juízo de origem. Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA,08/12/2021 à 14/12/2021. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Relator PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL titular do gabinete DO 1º VOGAL RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido.
Trata-se de Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado firmado, supostamente, mediante fraude, no benefício previdenciário da autora. Aplicável ao caso o código de defesa do consumidor (art. 2º e 3º da lei 8078/1990 e súmula 297 do STJ). Comprovada a verossimilhança das alegações, conforme protocolos juntados pelo autor na inicial, cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VII do Código de Defesa do consumidor - lei 8078/1990). A responsabilidade da requerida é objetiva (Art. 14 do CDC e art. 37, §6º do CDC), afastada, apenas, na hipóteses de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14,§3º, I e II do CDC). No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, o fato de a demandante não ser alfabetizada não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar (2ª tese do IRDR 53983/2016). No entanto, o ordenamento jurídico estabelece uma presunção de vulnerabilidade da pessoa analfabeta, de modo que exige alguns requisitos para a celebração de contrato. Assim, a validade de negócio jurídico realizada por pessoa não alfabetizada exige a formalização mediante instrumento público, ou por instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Art. 595 do Código Civil). Do contrário, a contratação será nula, por inobservância da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem o art. 104, III e o art. 166, IV, do CC/02, já que a parte analfabeta, embora capaz, não possui condições de tomar conhecimento do negócio jurídico que efetivar mediante documento escrito, de tal modo que sempre necessitará do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do ato documentado é o mesmo que tenciona realizar. No caso em questão, verifica-se que o contrato possui digital da autora, está assinado por duas testemunhas e possui assinatura a rogo. Além disso, o demandado juntou, o contrato discutido, cópias de documentos pertencentes a acionante, especialmente seus documentos pessoais. A validade do negócio jurídico deve ser reconhecida, tendo em vista que o contrato possui digital, assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas filha da requerente. Assim, constata-se a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, de modo que deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido. Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença nos exatos termos em que proferida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Relator PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL titular do gabinete DO 1º VOGAL
10/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800358-77.2020.8.10.0065.
REQUERENTE: IRACI REIS Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO 1. Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 08/12/2021 e término as 14:59 h do dia 14/12/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 1.1. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ RELATOR
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO
10/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/10/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 10:57
Publicação
14/10/2021, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: IRACI REIS Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 PARTE RÉ: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO CETELEM através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de ID 52741699, a seguir transcrito(a): "DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800358-77.2020.8.10.0065 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela requerente IRACI REIS em ID 38698489, insurgindo-se contra a sentença de ID 36748016. Importante destacar que o presente recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade, a saber, cabimento, legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo do poder de recorrer, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal. No que diz respeito aos efeitos do recurso, a Lei nº 9.099/95 dispõe, in verbis: “Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.” Não vislumbrando a hipótese legal acima descrita, RECEBO o presente recurso apenas no seu efeito devolutivo e DETERMINO à Secretaria Judicial que: 1. INTIME a recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 42, § 2ºda Lei nº. 9.099/95; 2. Decorrido tal prazo, com ou sem contrarrazões, REMETA os autos à Turma Recursal Cível de Balsas/MA. Expedientes Necessários. CUMPRA-SE. Alto Parnaíba, 16 de setembro de 2021 CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Alto Parnaíba".
11/10/2021, 00:00
Sem efeito suspensivo
16/09/2021, 14:03
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 12:52
Documento (Certidão)
18/03/2021, 12:51
Decurso de Prazo
16/12/2020, 04:18
Petição (Recurso inominado)
01/12/2020, 14:43
Publicação
30/11/2020, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2020, 00:27
Improcedência
14/10/2020, 09:52
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 12:52
Conclusão (para julgamento)
28/08/2020, 16:53
Audiência (Conciliador(a))
26/08/2020, 10:50
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 13:49
Documento (Certidão)
24/08/2020, 18:03
Mudança de Classe Processual
21/08/2020, 17:08
Petição (Contestação)
21/08/2020, 11:18
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 17:31
Documento (Certidão)
23/07/2020, 20:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))