Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0865423-46.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628-A
EXECUTADO: MARIZETE DA SILVA MACHADO Advogado do(a)
EXECUTADO: RUBEM FERREIRA DE CASTRO - MA5474-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA contra MARIZETE DA SILVA MACHADO, todos devidamente qualificados. É o que cabia relatar. Decido. Conforme o disposto no Art. 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem. Pelo que se verifica dos autos, as partes, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignados nos autos.
ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo na regra do art. 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Expeça-se/transfira-se/desbloqueie-se acaso existente alvará/valor em favor da parte beneficiada. Sem ônus de sucumbência. Com o trânsito em julgado e não havendo pendência a ser executada, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível