Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Meira Conceição Advogado: Thiago Brhanner Garces Costa - OAB/MA 8546-A
Recorrido: Município De Santa Luzia Procurador: Aline Dantas Amaral D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800960-58.2021.8.10.0057
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da 5ª Câmara Cível que, mantendo a sentença de base, julgou extinto o processo sem resolução de mérito em razão da inépcia da petição inicial. Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, vez que solicitou sustentação oral e não foi apreciado o referido pedido. Alega, ainda, que o Acórdão viola os arts. 330, I, §1º do CPC, pois a petição encontrava-se instruída com os pedidos de forma especificada e determinada, não subsistindo razão para inépcia da inicial. Assim, requer a anulação e, subsidiariamente, a reforma da decisão atacada (ID 16731190). (qual dispositivo violado para o cerceamento?) Contrarrazões no ID 18196234. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que em relação à preliminar de cerceamento de defesa por ausência de intimação do patrono da Recorrente para realização de sustentação oral, verifico que não há referência a preceitos de índole infraconstitucional, não sendo possível aferir a existência de uma possível afronta à norma legal, configurando-se, desse modo, deficiência na fundamentação. Desse modo, a falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia, o que inviabiliza a condição do presente Recurso Especial. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal”.(AgInt nos EDCl no REsp 1711630/SC, Rel.ª MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). Afora isso, observo que o Acórdão recorrido reconheceu a inépcia da exordial porque considerou, a partir dos documentos juntados aos autos e da narrativa dos fatos, que a petição inicial não preenchia os requisitos legais. (ID 16246554). Acerca da alegação de violação à legislação processual, notadamente no que concerne aos prejuízos pelo não reconhecimento de inépcia da inicial, observo que o STJ entende que “é inviável rever, em Recurso Especial, as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias quanto à inépcia da petição inicial por exigir nova análise do conjunto fático-probatório”. (AgInt nos EDcl no REsp 1955086/GO, Min, Rel. Herman Benjamin)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 04 de julho de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça