Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: Estado do Maranhão PROCURADORA: Dra. Sara da Cunha Campos Rabelo AGRAVADA: Maria Antônia Nunes da Silva ADVOGADO: Dr. George Frank Santana da Silva (OAB/MA 9.152) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA EFETIVA LIQUIDAÇÃO.. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 535, §5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – IAC nº. 0049106-50.2015. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 02 DA 5ª CÂMARA CÍVEL DO TJMA. 1. De acordo com a jurisprudência deste Órgão julgador firmada quanto às verbas referentes às diferenças salariais fixadas na Ação Coletiva nº 14.440/2000, o termo inicial (dies a quo) da fluência do prazo prescricional referente ao feito executivo originário deve ser aquele em que o título executado restou devidamente liquidado. 2. Visando prevenir divergências entre suas Câmaras Isoladas, na forma do § 3º do art. 947 do CPC, o Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência 18.193/2018, estabeleceu os marcos temporais para a cobrança das diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000, sob o fundamento de que o título judicial produz coisa julgada rebus sic stantibus quando se trata de relação jurídica de trato continuado, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à respectiva decisão judicial transitada em julgado. 3. Não subsiste a tese aventada pelo Agravante, para que sejam aplicadas, na espécie, as disposições do art. 535, inciso III, e §5º do CPC, visto que o Ente Público não fez prova de que o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade dos dispositivos analisados na Ação Coletiva indigitada, e muito menos a incompatibilidade de eventual interpretação dos dispositivos examinados com a Constituição Federal. 4. Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, “enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” 5. Agravo Interno conhecido e improvido. 6. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801537-13.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, aplicando-se o enunciado da Súmula nº. 02 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato São Luís (MA), 10 de outubro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator