Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813-A DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FABYANNO CARVALHO SILVA ARAUJO - MA11225-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0001280-85.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): GILBERTO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada pelo(a) Sr(ª) GILBERTO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Depósito de ID. 77033570 comprova o cumprimento da obrigação por parte do requerido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constato que esse juízo julgou procedente o pedido da parte autora e que o requerido cumpriu fielmente o comando judicial outrora determinado. Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido o depósito do valor devido, a extinção do presente feito se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA a presente execução tendo em vista a ocorrência do pagamento. Expeçam-se 02 (dois) alvarás, sendo um em nome da parte autora no valor de R$ 5.725,90 (cinco mil e setecentos e vinte e cinco reais e noventa centavos); e outro em nome do banco réu no valor de R$ 2.527,10 (dois mil e quinhentos e vinte e sete reais e dez centavos). Deverá ser observado o valor declinado em depósito de ID. 77033570, que deve abranger os respectivos acréscimos. Publique-se, registre-se, intimem-se e após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, apure-se as custas processuais (se o rito permitir), diante do fato de que não há interesse recursal. Cumpra-se. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
15/02/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813-A DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FABYANNO CARVALHO SILVA ARAUJO - MA11225-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0001280-85.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): GILBERTO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada pelo(a) Sr(ª) GILBERTO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Depósito de ID. 77033570 comprova o cumprimento da obrigação por parte do requerido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constato que esse juízo julgou procedente o pedido da parte autora e que o requerido cumpriu fielmente o comando judicial outrora determinado. Nesse sentido, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido o depósito do valor devido, a extinção do presente feito se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA a presente execução tendo em vista a ocorrência do pagamento. Expeçam-se 02 (dois) alvarás, sendo um em nome da parte autora no valor de R$ 5.725,90 (cinco mil e setecentos e vinte e cinco reais e noventa centavos); e outro em nome do banco réu no valor de R$ 2.527,10 (dois mil e quinhentos e vinte e sete reais e dez centavos). Deverá ser observado o valor declinado em depósito de ID. 77033570, que deve abranger os respectivos acréscimos. Publique-se, registre-se, intimem-se e após arquive-se, pois o trânsito em julgado ocorre na espécie por preclusão lógica, apure-se as custas processuais (se o rito permitir), diante do fato de que não há interesse recursal. Cumpra-se. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
15/02/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/02/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 11:46
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 11:47
Documento (Certidão)
23/01/2023, 11:47
Decurso de Prazo
05/01/2023, 03:53
Decurso de Prazo
05/01/2023, 03:53
Decurso de Prazo
05/01/2023, 03:52
Publicação
13/12/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 00:58
Decurso de Prazo
03/12/2022, 00:45
Decurso de Prazo
30/11/2022, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813-A DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FABYANNO CARVALHO SILVA ARAUJO - MA11225-A DECISÃO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0001280-85.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): GILBERTO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos. Tratam-se de embargos à execução opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face de GILBERTO PEREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. O embargante alega à excesso de execução. Intimada, a parte embargada informa que com o Banco executado (ID. 79997639) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito não carece de produção de provas em audiência, em face da suficiência da prova trazida à colação. Considerando que a parte embargada concorda com os cálculos apresentados pelo Banco executado, julgo PROCEDENTES os embargos à execução. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para decisão de expedição de alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
21/11/2022, 00:00
Outras Decisões
10/11/2022, 09:21
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 15:58
Documento (Certidão)
08/11/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 11:01
Mero expediente
04/11/2022, 11:21
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:07
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:07
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:26
Decurso de Prazo
30/10/2022, 10:26
Publicação
02/10/2022, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2022, 05:51
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813-A Réu (s): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FABYANNO CARVALHO SILVA ARAUJO - MA11225-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios. INTIMO O (A) REQUERENTE, por meio de advogado (a) constituído (a), para apresentar manifestação aos Embargos de ID nº 77033566, interposto, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022. Eu, MILENA BATISTA VIANA, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 156240, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bernardo/MA, Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022. MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 156240 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MILENA BATISTA VIANA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0001280-85.2017.8.10.0121 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (es): GILBERTO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
29/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
28/09/2022, 08:25
Documento (Certidão)
28/09/2022, 08:22
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 08:54
Publicação
06/09/2022, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813-A Réu (s): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FABYANNO CARVALHO SILVA ARAUJO - MA11225-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: FABYANNO CARVALHO SILVA ARAUJO - MA11225-A, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n.º 0001280-85.2017.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 74305708, que segue transcrito(a) abaixo: DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0001280-85.2017.8.10.0121 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (es): GILBERTO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Desse modo, determino a intimação do requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário do débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique-se. No caso de não pagamento voluntário, atualize-se o valor da dívida acrescida da multa de 10 % do art. 523, §1º, do CPC. Após os cálculos, proceda-se com a penhora on-line (FONAJE – ENUNCIADO 147). Realizado o bloqueio do numerário, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações (art. 854, §3º, do CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante simples transferência do montante para conta judiciária através do sistema Sisbajud e posterior expedição de alvará. Em não tendo êxito a penhora on-line ou não sendo possível proceda-se com os demais atos executórios. Expeça-se mandado de arrecadação, penhora e avaliação. Feita a arrecadação, penhora e avaliação, intime-se o executado da sua realização a fim de que, desejando, apresente embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 52, IX da Lei 9.099/95 c/c art. 525 do CPC). Transcorrido o prazo, certifique-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. Assinado digitalmente São Bernardo/MA, Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022. MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 09:34
Evolução da Classe Processual
23/08/2022, 21:30
Mero expediente
23/08/2022, 17:22
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 12:01
Documento (Certidão)
22/08/2022, 12:00
Desarquivamento
22/08/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 11:44
Definitivo
12/08/2022, 13:14
Trânsito em julgado
12/08/2022, 13:13
Decurso de Prazo
21/07/2022, 18:24
Decurso de Prazo
21/07/2022, 13:35
Decurso de Prazo
21/07/2022, 13:35
Publicação
17/06/2022, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2022, 04:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0001280-85.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): GILBERTO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO - PI3813-A DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABYANNO CARVALHO SILVA ARAUJO - MA11225-A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Superado o referido ponto, passo à análise do mérito. FUNDAMENTOS No caso em tela, a parte reclamante pleiteia a declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em sua defesa, o demandado assevera que houve a contratação, que se deu de forma regular. Nesse ínterim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Como visto, em se tratando de contratos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço. Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença. Além disso, analisando-se os documentos acostados à inicial, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora, que seriam referentes ao Contrato nº 3379551. Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante. Assim, restam demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora. O julgamento do IRDR nº 53983/2016 resultou também na seguinte tese: 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Vê-se que foi reconhecida a possibilidade de condenação à devolução duplicada dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42 do CDC, fazendo-se a ressalva das hipóteses de enganos justificáveis, quando se deverá fazer o “distinguishing”. Dessa forma, entendo cabível a condenação do requerido à repetição em dobro do indébito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o Contrato nº 3379551 e condenar a parte ré, solidariamente, a: a) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do referido contrato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com esteio no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, §1º do CPC, independentemente de intimação. Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. A partir disso, concordando a parte autora com os valores depositados, expeça-se alvará. Após, intime-se para recolhê-lo. Recolhido o alvará, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Após o trânsito em julgado, transcorrido o lapso temporal sem manifestação acerca do cumprimento voluntário desta sentença, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo