Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: MIGUEL CAMPELO DA SILVA FILHO Apelada: CILENE SOUSA BRITO Advogado: FELIPE JOSÉ DOS ANJOS E SILVA – OAB/MA 13.586 Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ADUZIDO NA INICIAL. PLEITO DE EXCLUSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAR. INVIABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. I. Constatado que o juízo monocrático condenou o apelante ao pagamento de verba salarial em período superior ao pleiteado na inicial é de rigor o reconhecimento da ofensa ao princípio da congruência, ante a prolação de julgamento ultra petita, ensejando, por conseguinte, a reforma da sentença para limitar a condenação ao período indicado na inicial. Preliminar acolhida. II. Aplica-se ao caso vertente a teoria da causa madura, considerando que o feito se encontra apto para o imediato julgamento, possibilitando a apreciação da matéria nesta instância recursal, a teor do que disciplina o § 3º, II, do art. 1.013 do CPC. III. Não sendo comprovado o pagamento das verbas devidas a título de auxílio-alimentação, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se a manutenção da condenação do apelante, respeitado o lapso prescricional previsto no Decreto n.º 20.910/1932. IV. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0800103-29.2022.8.10.0040 Sessão da Terceira Câmara de Direito Público de 05 a 12 de março de 2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento em parte ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz pugnando pela reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada, condenando-o ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, além de honorários arbitrados em 10% do quantum devido. Nas razões recursais, aduziu o município de Imperatriz, preliminarmente, a nulidade da sentença ante a ocorrência de decisão ultra petita (ofensa ao princípio da congruência). No mérito, sustentou que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito. Ao final, pugnou pela anulação da sentença vergastada ou excluído os dispositivos inconciliáveis. Alternativamente, requereu a improcedência da pretensão autoral. Embora devidamente intimada a apelada não apresentou contrarrazões (ID 24471844). Os autos foram remetidos ao Parquet de Segundo Grau que, em parecer da lavra da Dra. Rita de Cassia Maia Baptista, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 27253310). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Na hipótese, o juízo sentenciante reconheceu o direito da requerente ao recebimento das diferenças do auxílio-alimentação, retroativamente, a partir da vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014, ocorrida em 01/11/2014. Ab initio, no tocante à suscitada nulidade da sentença por ofensa ao princípio da congruência, impõe-se o acolhimento da preliminar em menor extensão. Isto porque, verifica-se que apesar de haver determinado o pagamento da referida verba salarial, de forma retroativa, observado o lapso quinquenal, agiu com desacerto o juízo a quo ao estender o período pleiteado na inicial - período aquisitivo de 2017 a 2021 - para momento anterior, ou seja, a partir da data de vigência da Lei Complementar n.º 03/2014. Ora, o julgamento nestes termos configura-se ultra petita, pois vai além do período postulado na exordial em nítida ofensa ao princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492, do CPC, vazados nos seguintes termos: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Sobre a matéria, cumpre colacionar o seguinte aresto do STJ de modo a demonstrar a natureza ultra petita do comando sentencial impugnado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONCURSO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. (...). AUSÊNCIA DE PEDIDO A ESSE RESPEITO. ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. 1. (...). 3. Segundo inteligência do art. 492 do CPC, configura julgamento ultra petita, com violação ao princípio da congruência ou adstrição, o provimento jurisdicional que ultrapassa os limites do pedido. 4. Ao dar provimento ao agravo de instrumento dos recorridos, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, de modo a dispensá-los de se submeterem a um novo teste físico, em virtude da aplicação da chamada "teoria do fato consumado", o Tribunal de origem efetivamente proferiu julgamento ultra petita, haja vista que tal pretensão não foi deduzida pelos recorridos. 5. Ao assim proceder, a Corte estadual também incorreu em indevida supressão de instância, em virtude de ter incursionado no exame do próprio mérito da controvérsia, que, no entanto e naquele momento nem sequer havia sido decidido pelo Juízo de primeiro grau - pois cuida a espécie de agravo de instrumento interposto contra decisão que apenas indeferira o pedido de liminar. Ilustrativamente, os seguintes julgados, mutatis mutandis: AgInt no REsp 1.481.430/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 18/6/2018; AgRg no REsp 1.159.499/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 29/6/2012. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido parcialmente. (REsp n. 1.918.651/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021). Insta ressaltar que a referida controvérsia pode ser solucionada nesta instância recursal sem demandar a anulação da sentença, em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, considerando que a causa está apta ao imediato julgamento, razão pela qual aplica-se a teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; Nesse viés, constatada a condenação em período superior ao pleiteado na peça vestibular, é de rigor o acolhimento da preliminar em menor extensão, para proceder a reforma da sentença e não a sua anulação, com o intuito de delimitar o período da condenação nos termos do requerimento inicial. Como orienta NERY & NERY (Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Thomson Reuters, 2018, p. 1172) “cumpre ao tribunal, ao julgar o recurso, reduzi-la aos limites do pedido”, sendo certo que a condenação deve restringir ao lapso quinquenal, contado retroativamente a partir do ajuizamento da presente ação (05/01/2022), em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932. Passando ao exame do mérito, no qual é pretendida a exclusão da verba alimentar, razão não assiste ao apelante. Consoante se infere dos autos a requerente comprovou que faz jus ao recebimento da diferença referente ao auxílio-alimentação de acordo com os contracheques e fichas financeiras acostados nos autos (ID 24471821) e, ainda, nos termos do art. 10, da Lei Complementar municipal nº 003/2014 e do art. 23, do Estatuto do Magistério, senão vejamos: Art. 23 - Aos Servidores do Quadro do Magistério efetivo da Rede Pública Municipal de Ensino serão devidos Auxílio Refeição. Em contrapartida, o apelante limitou-se a sustentar a ausência de comprovação dos fatos aduzidos na inicial, não se desincumbindo de apresentar prova de fato extintivo ou impeditivo do direito pleiteado, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC que, na situação concreta, importaria demonstrar que vem realizando o pagamento da verba pleiteada. Assim, não há como acolher a tese defensiva. Em consequência, do detido exame dos autos é de rigor o parcial provimento do apelo no sentido de reformar a sentença para limitar a condenação imposta ao município de Imperatriz ao período delimitado na inicial, respeitada a prescrição quinquenal. Do exposto, e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de limitar a condenação do apelante ao pagamento do auxílio-alimentação ao período indicado na inicial, respeitado o lapso prescricional, contado a partir do ajuizamento da presente ação, mantendo os demais termos da sentença de acordo com a fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Desembargador Relator