Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027624-80.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - MA12654-A, EDELSON FERREIRA FILHO - MA6652-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A
EXECUTADO: COQUEIRO MADEREIRA E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, LUSIMARY GONCALVES COQUEIRO, MARYLUSE GONCALVES COQUEIRO Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO - MA7915-A Advogados do(a)
EXECUTADO: CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO - MA7915-A, WHILTON CARLOS MORAES DA CUNHA - MA22948 DECISÃO Lusimary Gonçalves Coqueiro e Maryluse Gonçalves Coqueiro opôs Embargos De Declaração em desfavor da decisão de ID nº 158744877, alegando, em síntese, que houve omissão em relação impenhorabilidade da conta-salário, quanto constrição das verbas de natureza alimentar e situação de hipossuficiência das partes. Requereu assim, o acolhimento dos embargos, com a consequente modificação do dispositivo do julgado. Intimado, o embargado apresentou suas contrarrazões alegando mero inconformismo da embargante. É o que cabia relatar. DECIDO. Os embargos de declaração têm como única finalidade corrigir defeitos ocorrentes no julgado, não servindo para reexaminar questões já decididas, embora o julgador tenha adotado resistências das partes. Ou seja, o escopo dos declaratórios é elidir da sentença/despacho/decisão, obscuridade, contradição, omissão. Essa, pois é a função normal dos declaratórios: expungir imperfeições do julgado. A pretensão da parte embargante tem o nítido propósito de rediscutir a decisão prolatada. E por isso, não pode ser manejada em sede de embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento deste instituto processual. Lembro, ademais, que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consultas” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível n. 2005.032790-1/0001.00, de Joinville, Relator Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007). O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio do duplo grau de jurisdição justamente para permitir que os Tribunais reapreciem e modifiquem as decisões monocráticas que não resolvam adequadamente o conflito levado a Juízo, consoante a disciplina dos recursos previstos na legislação processual. Os embargos de declaração não se prestam à submissão do que fora decidido a um novo crivo do mesmo órgão julgador, como se fosse revisão unilateral do julgado. Servem apenas para suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição tangencial da decisão – um detalhe que não ficou bem esclarecido. No caso em foco, não há a presença de omissão, obscuridade ou contradição, haja vista que, a decisão enfrentou os argumentos levantados pelas embargantes. Sendo assim, diante da ausência de vício, não assiste razão ao embargante. Dessa forma, o inconformismo da parte embargante deve ser deduzido em recurso adequado, em que se poderá alterar a substância da decisão atacada.
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, conheço e REJEITO o embargos de declaração e mantenho a decisão inalterada. Intimem-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível