Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Imperatriz / Procuradoria-Geral do Município de Imperatriz
Apelado: Manoel de Oliveira dos Santos Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA n. 11.146) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO O Município de Imperatriz interpõe recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças de auxílio-alimentação, formulados na petição inicial da demanda ajuizada por Francisca Gomes Santana, com a ressalva de que deverá ser deduzido da condenação o “[…] que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição quinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932 […]”, ficando ainda “[…] excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014” (Id. 22707769 - Pág. 4). Nas razões recursais, o apelante pede a reforma da sentença, alegando, em preliminar, ausência das condições para o deferimento da gratuidade de justiça; e, no mérito, quitação de todos os valores relativos ao auxílio-alimentação (Id. 22707772 - Pág. 8). Sem contrarrazões. Parecer ministerial no Id. 24026441 - Pág. 3, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e o apelante é dispensado do preparo. Presentes os demais pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao julgamento do mérito, com apoio no art. 932, V, ‘a’ do CPC, e na Súmula/STJ 568 (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”), vez que já existem súmula do STF e jurisprudência predominante nesta Corte sobre as questões controvertidas. PRELIMINAR GRATUIDADE DE JUSTIÇA À luz do art. 507 do CPC, está preclusa a questão, pela ausência de interposição do recurso cabível (CPC, art. 1.015, V) contra a decisão que concedeu ao apelado o benefício processual. JUÍZO DE MÉRITO A PRESCRIÇÃO O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo à apelada o direito ao recebimento de parcelas de auxílio-alimentação, ressaltando que deverá ser observada no cumprimento da sentença “[…] a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932 […]”, ficando excluídas da “[…] condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014”. A Súmula/STJ n. 85 dispõe que, “[N[as relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso concreto, a demanda foi ajuizada em janeiro de 2022, de modo que deve ser decretada a prescrição, ainda que de ofício, das parcelas anteriores a janeiro de 2017. A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA Ao fundamentar a sentença, o Juízo a quo fez referência às Leis Ordinárias n.º 1.450/2012, n.º 1.466/2012, n. 1.507/2013, n.º 1.580/2015, n.º 1.626/2016, n.º 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020, cujas cópias instruíram a petição inicial. Nem todas essas leis se aplicam ao apelado, e, nesse ponto, faço o segundo reparo na sentença. A verba pretendida tem previsão no art. 10 da LC n. 003/2014, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, e no art. 69, §1º, da LC n. 1.593/2015, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal Efetivo do Município de Imperatriz. O art. 69, §1º, da LC n. 1.593/2015 prevê que “[O] valor do benefício será fixado por Lei Ordinária”. Ao longo do tempo, o Poder Executivo municipal editou várias Leis Ordinárias, reajustando o valor do auxílio, tanto em caráter geral, para todos os servidores efetivos, quanto para categorias específicas. O apelado ocupa o cargo de Técnico em Administração, e, assim, a ele devem ser aplicadas as leis ordinárias editadas em caráter geral, para todos os servidores, e/ou as leis da categoria específica, sendo estas: a) a Lei Ordinária n. 1.638/2016, de caráter geral, publicada em junho de 2016, que reajustou o valor do auxílio para R$ 130,00; b) a Lei Ordinária n. 1.664/2017, de caráter geral, publicada em maio de 2017, que elevou o valor para R$ 240,00; c) a Lei Ordinária n. 1.744/2018, de maio de 2018, de caráter geral, que novamente reajustou o valor para R$ 260,00; d) e a Lei Ordinária n. 1.786/2019, também de caráter geral, que fixou o valor em R$ 270,00. O apelado não se beneficia dos valores estipulados nas Leis Ordinárias n.º 1.626/2016 (R$ 215,00), n. 1.672/2017 (R$ 240,00) e n.º 1.819/2020 (R$ 280,00), pois são Leis Ordinárias editadas para categorias específicas (professores, agentes de trânsito e enfermeiros). Ainda que não ocasione mudança de relevo nos valores dos reajustes devidos ao apelado, e, portanto, não tenha aptidão para alterar a sentença, uma vez que os valores previstos nas diferentes leis se equivalem, do ponto de vista jurídico a correção precisa ser feita para que seja reafirmada força normativa da Súmula Vinculante n. 37, que diz não caber “[...] ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Com esse destaque, constato que os valores narrados na inicial são compatíveis com os reajustes legais, não havendo razão para reforma da sentença, sobretudo porque o apelante não se desincumbiu do ônus de provar a quitação dos valores, em contestação. Comprovado, pois, que houve inadimplemento das parcelas, há que se reconhecer ao apelado o direito ao recebimento delas, ressalvada a prescrição quinquenal, na esteira do que vem decidindo os demais órgãos fracionários desta Corte de Justiça: “Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito (Apelação n. 0819604-03.2021.8.10.0040, rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, 1ª Câmara de Direito Público, j. em 07.2.2023). No mesmo sentido: Apelação n. 0800454-02.2022.8.10.0040, rel. Des. JOSEMAR LOPES SANTOS, 3ª Câmara de Direito Público, j. em 27.3.2023; Apelação n. 0801975-79.2022.8.10.0040, rel. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª Câmara Cível, j. em 26.1.2023; e Apelação n. 0812194-54.2022.8.10.0040, rel.ª Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, j. em 19.4.2023). DISPOSITIVO
Quinta Câmara Cível Apelação n. 0801826-83.2022.8.10.0040
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para decretar, de ofício, a prescrição das parcelas de auxílio-alimentação anteriores a janeiro de 2017. No mais, confirmo a sentença. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em benefício da Procuradoria-Geral do Município de Imperatriz, por ser mínimo o proveito econômico obtido com o parcial provimento do recurso (CPC, art. 86, parágrafo único). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator