Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL Nº 0800279-91.2022.8.10.9001 – SÃO LUÍS Corrigente: Virginia Maria Campos Lobo Advogado: Saulo José Portela Nunes Carvalho (OAB/MA 6.520) Corrigendo: Juízo de Direito do Juizado Especial de Trânsito Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Trata-se de Correição Parcial Cível apresentada por Virginia Maria Campos Lobo em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial de Trânsito que, no bojo de cumprimento de sentença proferida em Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT, teria mantido decisão anterior que ordenou o pagamento de saldo remanescente sem a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que à parte executada não teria sido concedido prazo para pagamento voluntário, sob pena de multa (decisão ao id 75813126). Em suas razões (id 20321810), após apresentar resumo de como teriam ocorrido os fatos processuais, afirma a adequação desta Correição, diante do não cabimento de recurso e da existência de inversão tumultuária de autos processuais. Aponta, quanto a isso, que o Juízo de base deveria intimar a executada para pagar o saldo remanescente já acrescido da multa estipulada no artigo 523, §1º, do CPC, visto que teria ocorrido, anteriormente, intimação para pagamento voluntário. Requereu, ao final, o deferimento de tutela provisória de urgência, para determinar ao Juízo de base que, após atualização do valor remanescente, acrescido da multa de 10% (dez por cento), intime o executado para pagamento, sob pena de penhora. Em sede meritória, pediu a confirmação dessa tutela. Após declaração de incompetência pela 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís (id 21501752), houve redistribuição dos autos a esta Relatoria (id 21793353). Diante da extinção do feito, com o arquivamento dos autos, pelo Juízo de base, ordenei a intimação da corrigente para que informasse se ainda possuía interesse no seguimento do meio de impugnação (id 22028737), ao que respondeu positivamente (id 22219019). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A Correição Parcial é disciplinada no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão no âmbito de seus artigos 686 a 690. O seu cabimento é delineado no artigo 686, que possui a seguinte dicção: Art. 686. Tem lugar a correição parcial, para emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico. Há previsão, ainda, de que compete às câmaras isoladas cíveis processar e julgar os pedidos de correição parcial em matéria cível (art. 20, inciso I, alínea “h”, do RITJMA). No entanto, não há como ser conhecida a Correição ora em exame. Isso porque o conhecimento desse meio de impugnação, sobretudo quando dirigido a órgão que não integra o Sistema dos Juizados Especiais, contrariaria toda a lógica do modelo processual delineado na Lei nº 9.099/95, orientado pelos princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade. Destes deflui a previsão de sistemática recursal simplificada, com a irrecorribilidade, em regra, de decisões interlocutórias, como a que ora se examina. Pelo mesmo motivo, não se admite o manejo de ações autônomas de impugnação, à exceção de decisões manifestamente teratológicas, atacáveis pela via do Mandado de Segurança, uma vez que tal via não se coaduna com os princípios da lei de regência, destinados à promoção da celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis submetidas ao seu rito. Nessa toada, em se tratando de processo que tramitou pelo procedimento sumaríssimo, a Correição Parcial não pode ser processada, por nítida incompatibilidade com o sistema estabelecido na Lei nº 9.099/95, que é um sistema simples, de limitada recorribilidade, e que não se coaduna com a possibilidade de impugnação de decisões interlocutórias perante órgão judiciário que não pertença ao âmbito dos Juizados Especiais. De fato, a aparente lacuna a respeito da matéria no âmbito da Lei nº 9.099/95 e, especialmente, no bojo do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Maranhão, é caso claro de “silêncio eloquente”, dado que a aceitação desse meio de impugnação traria uma série de transtornos para toda a sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, tornando-o complexo, demorado e não econômico. Daí que não se pode usar analogia ou interpretação extensiva para incluir, nos limites do art. 20, inciso I, alínea “h”, do RITJMA, as causas que tramitem sob o rito sumaríssimo, já que não cabe ao intérprete ampliar aquilo que buscou o legislador restringir. Nesses termos, em face da nítida incompatibilidade com o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o não conhecimento da Correição Parcial é medida de rigor.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e no artigo 686 do RITJMA, NÃO CONHEÇO da presente Correição Parcial Cível, por ser manifestamente inadmissível. Condeno a corrigente ao pagamento de custas processuais, mas suspendo a sua exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do CPC, por litigar sob o pálio da gratuidade de Justiça, beneficio que ora lhe defiro. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”