Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Município de Imperatriz / Procuradoria-Geral do Município de Imperatriz Agravada: Maria dos Reis da Silva Lima Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJMA. DIALETICIDADE. ÔNUS PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. No agravo interno, a parte recorrente tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de o recurso ser considerado manifestamente inadmissível. 2. No caso concreto, a parte agravante não procedeu à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nem tampouco demonstrou que a jurisprudência dominante desta Corte esteja por qualquer motivo equivocada. 3. Agravo não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão - Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível nº 0804773-13.2022.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Presidente e Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 04 de dezembro e término em 11 de dezembro de 2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO O Município de Imperatriz interpõe agravo interno visando à reforma da decisão que negou provimento à apelação por ele interposta e, de ofício, reconheceu a prescrição das parcelas de auxílio-alimentação anteriores a fevereiro de 2017 (Id. 26093515). Na decisão ora agravada, mantive a decisão a quo que julgou procedentes os pedidos, por entender que houve inadimplemento das parcelas, devendo ser reconhecido à parte autora/agravada o direito ao recebimento delas, ressalvada a prescrição quinquenal, conforme vem decidindo os demais órgãos fracionários desta Corte de Justiça. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, pugnando pelo não conhecimento do recurso (Id. 28760898). É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Dispensado o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Conquanto presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser declarado inadmissível, por ausência de pressuposto específico. A MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. O art. 1.021, §1º, do CPC, é claro ao impor à parte agravante o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Discorrendo sobre o dispositivo legal, Alexandre Freitas Câmara recorda que, “[…] ao tempo do CPC de 1973 se desenvolveu uma praxe de, interposto recurso a que se negasse seguimento por decisão monocrática, a parte interpunha agravo interno que era mera reprodução de seu recurso anterior”. Para corrigir a distorção, o CPC (2015) trouxe o regramento específico – o art. 1.021, §1º – para o agravo interno. E afirma o processualista que, “[N]o caso de a petição de agravo interno ser mera reprodução dos fundamentos da petição que ensejou a decisão agravada deverá o tribunal considerar inadmissível o agravo interno, dele não conhecendo” (Tomo Processo Civil, Edição 1, Junho de 2018, disponível em https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/204/edicao-1/agravo-interno. Último acesso em 02.4.2023). No caso em exame, cabia à parte agravante impugnar especificamente a aplicação da jurisprudência dominante do TJMA à decisão agravada, apontando alguma distinção relevante ou até mesmo a necessidade de superação ou flexibilização do entendimento majoritário da Corte. É a mesma orientação seguida pelo STJ, para quem “[...] a impugnação de fundamento que aplica a jurisprudência do STJ pressupõe a demonstração, a cargo da agravante, de que a atual jurisprudência do STJ não estaria no sentido do acórdão recorrido ou de que os precedentes citados não seriam aplicáveis a hipótese dos autos em razão de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese” (AgInt nos EDcl no AREsp 1811077, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. em 03/05/2021). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1895259, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. em 29/11/2021; AgInt no REsp 1916346, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. em 05/10/2021; AgInt no AREsp 2215294, rel.ª Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, j. em 06/03/2023). Nas razões do agravo interno, observo que a parte agravante somente reitera as mesmas argumentações manifestadas nas razões da apelação, sem trazer qualquer peculiaridade que justifique a adoção de outro entendimento. De fato, não é possível verificar qualquer indício de que a jurisprudência dominante desta Corte esteja equivocada ou ultrapassada, ou de que ela não se aplica ao caso concreto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível. Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 04 de dezembro e término em 11 de dezembro de 2023. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator