Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010213-58.2013.8.10.0001.
EXEQUENTE: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A
EXECUTADO: DANIEL PINTO SERRA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CRED NÃO PADRON NPL II (RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.) em face de DANIEL PINTO SERRA. O exequente, nos termos do petitório de ID 116186800 pugnou pela desistência da ação, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, com a liberação de eventuais restrições em veículo da parte executada. É o que comporta relatar. Decido. No presente caso, não há óbice ao pedido de desistência formulado, especialmente porque, conforme detida análise dos autos permite concluir, não foram encontrados bens suficientes para satisfazer o crédito da execução. Ressalte-se que, a não localização de bens é argumento suficiente para dispensar, na sucumbência, o pagamento de honorários ao advogado da parte adversa. É o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. A orientação pacífica desta Corte é no sentido de que a extinção do procedimento executivo em razão da inexistência de bens penhoráveis (execução frustrada) não autoriza a fixação de honorários advocatícios em prol do procurador da parte executada. Atração do princípio da causalidade. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou expressamente que o pedido de desistência teve origem no fracasso da instituição financeira em localizar bens passíveis de penhora. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1768885/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019). Dessa forma, resta inequívoca a ausência de interesse processual superveniente que justificou o pedido de desistência e, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC, com a ressalva de que não se impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no pedido de desistência da ação formulada pela parte autora, ex vi do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais pela exequente. Sem condenação em honorários. Determino o desentranhamento da petição de ID 116187712, eis que estranha à presente demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. São Luís, na data de assinatura sistêmica. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito funcionando na 7ª Vara Cível de São Luís Portaria-CGJ nº 240, de 14 de janeiro de 2025