Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013021-75.2009.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867-S
EXECUTADO: C.DE M.C.PACHECO - ME, VANIA FERREIRA LIMA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que BANCO DO NORDESTE move em desfavor de C.DE M.C.PACHECO - ME e VANIA FERREIRA LIMA. Determinada a intimação da parte exequente, pessoalmente e por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no feito, quedou-se inerte (ID 159425871). É o relevante. Passo a decidir. Embora intimada pessoalmente, a parte autora deixou de se manifestar, o que autoriza a extinção do feito por abandono, na forma do art. 485, inciso II e §1º do CPC. A propósito, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM PEDIDO LIMINAR. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER A CITAÇÃO POR MEIO DE EDITAL EM 10 DIAS. INTIMAÇÃO PARA TOMAR PROVIDÊNCIAS EM 48 HORAS, CONFORME ART. 267, § 1º DO CPC. INÉRCIA DO AUTOR. ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A liminar de busca e apreensão não foi cumprida, pois o réu não foi localizado no endereço constante no mandado. 2. O pedido de reforma não merece ser acolhido, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo por abandono de causa. 3. O juízo monocrático determinou a intimação do recorrente para se manifestar se tinha interesse no prosseguimento do feito e em caso de silêncio determinou a intimação por meio de aviso de recepção para se pronunciar em 48 horas, sob pena de extinção do feito, com fundamento no art. 267, § 1º, CPC. Inércia do apelante. 4. A sentença de extinção do processo, sem Resolução do mérito por abandono de causa é plenamente válida, não merecendo portanto ser declarada nula. Devem ser afastados ainda os argumentos de inobservância de princípios processuais, uma vez que ao apelante foi oportunizada a tomada de providências necessárias à continuidade do feito, mas o mesmo manteve-se inerte. 5. Não é necessário o requerimento do réu para a decretação de extinção do processo, eis que não houve citação, logo não se aplica o preceito contido na Súmula 240 do STJ. 6. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (Apelação nº 0017086-79.2010.8.10.0001 (146999/2014), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Raimundo José Barros de Sousa. j. 12.05.2014, unânime, DJe 16.05.2014) É certo, portanto, que a ausência de movimentação do processo é causa de sua extinção, adotando a lei processual a exigência de intimação pessoal da parte antes que tal solução seja tomada, o que foi cumprido no presente feito. Sobre o tema, STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. ART. 267, III, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Verificando que o autor abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte após ter sido devidamente intimado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC. 2. É inaplicável, na presente hipótese, o teor da Súmula nº 240 desta Corte, uma vez que não foi instaurada a relação processual, diante da ausência de citação do réu. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 978.353/RS (2016/0234512-1), 4ª Turma do STJ, Rel. Maria Isabel Gallotti. DJe 16.05.2017). Em se tratando de execução, a extinção pode ser efetivada de ofício pelo juiz, sendo inaplicável, portanto, a Súmula nº 240 do STJ. A respeito, TJMA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. ABANDONO DO CREDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO. SEM REQUERIMENTO DO EXECUTADO. SÚMULA Nº 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ocorrendo a intimação do patrono e após pessoalmente o autor para dar seguimento à ação, permanecendo a parte inerte, é possível a extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 267, III c/c § 1º, do CPC. 2. Neste caso, não há que se falar em necessidade de requerimento do réu, diante da inaplicabilidade da Súmula nº 240 do STJ, haja vista se tratar de execução, que tramita no estrito interesse do credor. 3. Agravo desprovido. (Processo nº 056034/2015 (174042/2015), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Kleber Costa Carvalho. DJe 19.11.2015). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Para que ocorra a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono, nos termos do art. 267, III, e seu § 1º, CPC/73, necessário é que haja intimação pessoal da parte ativa para dar prosseguimento no processo e requerimento da parte contrária (Súmula nº 240/STJ), não havendo previsão legal para intimação do advogado. II - Ocorreu a intimação pessoal do Autor para dar andamento no feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo, mas este permaneceu inerte sem tomar as providências. III - Inaplicável a Súmula nº 240/STJ ao presente caso, visto que se trata de ação execução, não havendo, rigorosamente, a figura do réu, mas do executado. IV - Apelo improvido (Ap. 0385772015, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16.06.2016, DJe 24.06.2016). (Processo nº 038577/2015 (184038/2016), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Cleonice Silva Freire. DJe 24.06.2016). Desse modo, intimada, por seu advogado e pessoalmente, a parte autora pôs-se silente, de forma a demonstrar sua falta de interesse no prosseguimento do feito. Afiro, pois, que a parte autora abandonou a causa, sem cumprir os atos processuais que lhe competiam, o que subsume a hipótese àquela do art. 485, § 1º, do CPC. Em consequência, com fundamento no art. 485, II e § 1º c/c o art. 318, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino a extinção do processo sem resolução de mérito. Custas pela parte exequente. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís