Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804411-07.2017.8.10.0001.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A
REU: CONSTRUTORA E TRANSPORTADORA MENDES SOARES LTDA - ME DECISÃO Considerando que foram esgotadas as diligências realizadas nos autos sem êxito na localização de bens passíveis de penhora em nome da parte executada, impõe-se a suspensão do feito executivo. Assim, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação útil da parte exequente ou localização de bens penhoráveis, arquivem-se os autos, observando-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 921 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)