Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA
REQUERIDO: Procuradoria do Banco CETELEM SA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0800733-83.2020.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Contrato nulo c/c repetição de indébito e indenização por danos morais interposta por RAIMUNDO NONATO PEREIRA em face de BANCO CETELEM S/A, pelos fatos e fundamentos deduzidos na vestibular. Com a inicial vieram diversos os documentos. Decisão de Id. 44419148, deferido os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinando a citação do banco demandado. Contestação acostada no Id. 47475954. Devidamente intimado para apresentar réplica, o autor quedou-se inerte (Id. 78521864). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido para que as intimações e publicações relativas à presente demanda sejam feitas única e exclusivamente em nome do advogado ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE inscrito na OAB/MG 78.069, OAB/MA 22013-A (Id. 47475954).
Cuida-se de Ação Declaratória de Contrato nulo c/c repetição de indébito e indenização por danos morais interposta por Raimundo Nonato Pereira em face de Banco Cetelem S/A, alegando o autor, em síntese, a nulidade dos contratos nº 11536294, 9121510 e 7396651, eis que jamais realizou tais negócios com o demandado. Em contestação, o banco requerido arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, em verdade, os contratos questionados são de titularidade do Banco BMG S/A, com o qual não possui nenhum vínculo. De fato, analisando detidamente as provas coligidas, observa-se que, consoante documento colacionado no Id. 29617708 que o detentor dos títulos objeto da lide é o Banco BMG S/A, não havendo nenhuma notícia que se trate do mesmo grupo econômico do Banco CETELEM S/A. Na verdade, a Cetelem, Empresa do Grupo BNP Paribas Personal Finance, buscando ampliar sua participação no mercado de crédito ao consumo no Brasil, adquiriu em outubro de 2008 o controle do Banco BGN, o qual possuía expertise relevante no mercado de crédito consignado. Insta salientar, que devidamente intimada para apresentar réplica à contestação, o requerente quedou-se inerte, não havendo, portanto, que se cogitar da aplicação do art. 10 do CPC. Assim, na espécie, tenho que sobressai questão preliminar ao mérito, relativa à ilegitimidade passiva ad causam, de modo que o acolhimento da referida preliminar arguida em contestação é medida que se impõe, com a consequente a extinção do feito. Nesse sentido, destaco: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REQUERIDO – CONFIGURADA – CONTRATO FIRMADO POR BANCO DIVERSO – SENTENÇA INSUBSISTENTE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO PROVIDO. Se o banco requerido/apelante não possui qualquer relação com o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, resta configurada sua ilegitimidade passiva, devendo a sentença ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, bem como fixada multa pela litigância de má-fé da parte autora. (TJ-MS - AC: 08074179620168120002 MS 0807417-96.2016.8.12.0002, Relator: Des. Nélio Stábile, Data de Julgamento: 22/01/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2018). Grifo nosso. Isto posto, fulcro no art. 485, VI, do NCPC, acolho a preliminar aventada e EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de condição da ação – ilegitimidade passiva ad causam. Custas processuais e honorários advocatícios pelo requerente, sendo estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. P.R.I Após as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Mateus do Maranhão - MA, 08 de novembro de 2022. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz Titular da 1ª Vara Cível de São Mateus do Maranhão