Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0019165-22.1996.8.10.0001.
EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
EXECUTADO: VANUSE PENHA COSTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 7ª Vara Cível de São Luís1 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo Centro de Ensino Unificado do Maranhão (CEUMA), em 12 de dezembro de 1996, buscando a satisfação de valores devidos pela Requerida, VANUSE PENHA COSTA, referente a mensalidades educacionais em atraso. A quantia exequenda foi especificada, somada aos juros e honorários advocatícios, com requerimento de intimação para pagamento sob pena de penhora. O autor fundamentou seu pedido na necessidade de recuperação do crédito devido e solicitou a citação da requerida para garantir o prosseguimento da execução. O processo foi suspenso duas vezes, conforme registros nos autos. A primeira suspensão ocorreu por falta de diligências necessárias ao cumprimento da citação, enquanto a segunda foi motivada por complicações nas tentativas de citação por meio de Carta Precatória. As tentativas de citação da requerida se mostraram infrutíferas devido a dificuldades de sua localização, sendo realizadas três tentativas ao longo de 28 anos: 1 - Primeira tentativa: A citação foi solicitada inicialmente no endereço constante nos autos, mas a parte não foi localizada, resultando no retorno negativo da diligência. 2 - Segunda tentativa: A citação por meio de Carta Precatória foi expedida para a Comarca de Goiânia-GO, onde a requerida supostamente residia. A diligência não foi cumprida por falta de confirmação da localização. 3 - Terceira tentativa: Foi solicitada novamente a expedição de Carta Precatória, mas a citação não foi realizada, e a Carta Precatória foi devolvida sem cumprimento em 18 de novembro de 2022. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, observo que configurada a prescrição intercorrente ao presente caso. Ao longo dos anos foram realizadas múltiplas tentativas de citação da ré, todas sem sucesso, resultando na devolução de notificações e mandados não cumpridos, pois a requerida não foi localizada. Após essas tentativas infrutíferas, o autor formulou pedido de citação por Carta Precatória para endereço situado na Comarca de Goiânia-GO, com o intuito de possibilitar o prosseguimento do feito. Contudo, essa diligência também se mostrou infrutífera, retornando a Carta Precatória sem cumprimento. Em setembro de 2024, o autor peticionou requerendo, por fim, a citação da ré por edital, justificando que, após esgotadas as diligências, a requerida estaria em local incerto e não sabido. Esse histórico evidencia a demora e as dificuldades no cumprimento da citação, levando o processo a um estado de inércia ao longo de 28 anos, configurando-se o caso de prescrição intercorrente. O instituto da prescrição intercorrente ocorre sempre que a parte autora, após a propositura da ação, deixa transcorrer prazo igual ao da prescrição da ação sem praticar ato eficaz para promover o andamento do processo. A ninguém é concedido o direito de permanecer inerte no processo por período superior ao prazo prescricional da ação, sob pena de ocasionar manifesta insegurança jurídica e perpetuar indeterminadamente um estado de incerteza que contraria a manutenção da paz social. Dessa forma, se o artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, estabelece que prescreve em 05 (cinco) anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”, a prescrição intercorrente por inércia da parte, também ocorre no mesmo prazo. No presente caso, depois de ajuizada a demanda em 12/12/1996, verificou-se tentativas frustradas de citar a Requerida, o que até o presente momento não ocorreu. A citação por Carta Precatória, destinada a endereços de outros domicílios da parte, deve ocorrer quando existem indícios razoáveis de que o destinatário pode ser encontrado. No entanto, após tantas tentativas, inclusive a diligência na Comarca de Goiânia-GO, e o retorno negativo das cartas precatórias, conclui-se que a medida se mostra inócua, especialmente devido ao decurso do prazo prescricional. Dado o lapso temporal de mais de vinte anos sem a efetivação da citação, restou inviabilizado o prosseguimento do feito. Portanto, a tentativa de citação por Carta Precatória revela-se insuficiente para superar o prazo de prescrição que incide sobre o direito do autor, o que desautoriza o prosseguimento da ação com citação por Carta Precatória, que, se realizada neste contexto, feriria o princípio da razoabilidade e da eficiência processual, pois a ação já se encontra prescrita. Sobre o transcurso do prazo prescricional, importa mencionar que este Juízo deferiu todas as diligências requeridas pela parte Autora, assim, não pode ser atribuído ao Poder Judiciário o insucesso na citação da parte devedora, porquanto todas as diligências requeridas foram prontamente atendidas, sem que tenha cabimento neste caso a aplicação do enunciado nº 106 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Portanto, quando a demora não se der por culpa do Poder Judiciário e a citação não for realizada no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 240, § 2°, do Código de Processo Civil, inviável a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da demanda. Ora, se o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança referente a título executivo judicial é de 5 (cinco) anos, nos termos do inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil. A permanência da demanda, sem realização de citação válida, por prazo superior ao estabelecido na lei, implica configuração de prescrição intercorrente. A jurisprudência, consolidada pelos tribunais pátrios, aponta na mesma direção das conclusões deste julgado, vide: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. CITAÇÃO. NÃO REALIZADA. RETROAÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA. CULPA. PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. O artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, estabelece que prescreve em 05 (cinco) anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. 2. A inocorrência do ato citatório no prazo legal não pode ser imputada ao Poder Judiciário, quando o juízo realizou todas as diligências e pesquisas à sua disposição. 3. Se a demora não ocorrer por culpa do Poder Judiciário e a citação não for realizada no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o artigo 240, § 2°, do Código de Processo Civil, inviável a retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento. 4. A ausência de citação válida ou qualquer outra causa de suspensão ou interrupção do prazo impõe o reconhecimento da prescrição. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT/APC 0708114-33.2019.8.07.0006, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2020)
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo EXTINTO O PRESENTE PROCESSO com resolução do mérito, amparado no art. 487, inciso II, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís 1Avenida Professor Carlos Cunha, SN, Fórum Des. Sarney Costa, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Fone: (98) 31945488