Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisca Alves da Silva Advogado (a): Raissa Cristine Santos Costa - OAB MA16900-A Apelado (a): Banco Pan S.A Advogado (a): Feliciano Lyra Moura - OAB PE21714-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.° 0800838-66.2020.8.10.0029 - Caxias
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Alves da Silva, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Caxias, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, c/c o art. 485, I e VI (Id 9974762). Conforme se extrai dos autos, a parte autora, aqui apelante, alegou em sua peça inaugural que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes às parcelas de empréstimo consignado, que nega ter contratado. Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com a condenação do réu em repetição do indébito, mais indenização por danos morais. O magistrado de origem proferiu sentença de Id.9974760, indeferindo a inicial. Irresignada, a parte apelante interpõe o presente recurso alegando, em síntese, a impropriedade de conexão, pugnando, ao final, pela nulidade da sentença diante da inexistência de conexão e, por consequência, regular tramitação do processo. Contrarrazões no ID 9974769, requerendo o não provimento do recurso. Conclusos a este relator, determinei a intimação da parte apelante para regularizar sua representação processual, uma vez que a procuração acostada no Id 9974750 - Pág. 2, foi outorgada pela apelante, pessoa idosa e analfabeta, com aposição da sua digital, sem assinatura a rogo, embora subscrita por 02 testemunhas. (Id 17333515). Devidamente intimada, a parte recorrente permaneceu silente, conforme se infere da movimentação processual. É o relatório. Decido. Adianto a impossibilidade de análise do mérito do presente recurso, pois ausente requisito indispensável ao seu conhecimento, qual seja, a regularidade da representação processual. Com efeito, deve o recorrente, sob pena de inadmissibilidade do recurso, zelar pelo fiel atendimento dos requisitos indispensáveis ao seu processamento. Da análise dos autos, observo que a procuração acostada no Id 9974750 - Pág. 2, foi outorgada pelo apelante, pessoa idosa e analfabeta, com aposição da sua digital, sem assinatura a rogo, embora subscrita por 02 testemunhas, malferindo a regra disposta no art. 595 do Código Civil. Por sua vez, reza o art. 76 do CPC que, verificada irregularidade na representação da parte em juízo, deve o magistrado oportunizar prazo razoável para que seja sanado o vício, sob pena das cominações que a lei adjetiva estabelece, verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. (grifo nosso) Nesse sentido, foi dada a oportunidade a apelante para sanar o vício apontado, nos termos do despacho acima referenciado, todavia, ela manteve-se silente, o que faz incidir a regra prevista no art. 76, § 2º, I do CPC. É firme a jurisprudência quanto ao não conhecimento do recurso nesses casos, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. NÃO SANEAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO. 1. O art. 76, § 2º, inciso I, do CPC/2015 determina o não conhecimento do recurso na hipótese de não cumprimento, em prazo razoável, da determinação de regularização da representação processual. 2. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 3. A norma prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 destina-se às instâncias ordinárias, quando da interposição do agravo de instrumento, não sendo possível invocá-la no âmbito do recurso especial nem do respectivo agravo contra a inadmissibilidade do apelo nobre. 4. Agravo interno não provido. (grifo nosso) (STJ - AgInt no AREsp: 1889437 RO 2021/0132992-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021)
Ante o exposto, não conheço do presente recurso, nos termos do art. 932, III do CPC. Custas recursais pelo apelante, ficando, desde logo, suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 85, § 11 e art. 98, § 3º do CPC. Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator