Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHÃO
EXECUTADO: BANCO SANTANDER S.A. SENTENÇA
Intimação - 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC. N° 0801638-18.2019.8.10.0001 – EXECUÇÃO FISCAL Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO MARANHÃO contra BANCO SANTANDER S.A., objetivando o recebimento da quantia apontada nas CDAs nº. 1185400980, 1185400981, 1185400982, 1185400983, 1185403701, 1185403702, 1185403703, 1185404251, 1185404254, 1185404260, 1185404262, 1185404263, 1185404265, 1185404267, 1185404268 e 1185404270 (ID. 16604314, págs. 01-16). Após a citação da parte executada, não tendo havido manifestação voluntária do devedor, foi determinada a realização de penhora on-line (ID. 19029291), entretanto, a medida não chegou a ser efetivada. Intimado para apresentar planilha do valor atualizado do débito, o Estado do Maranhão peticionou requerendo a extinção parcial do feito em razão da quitação da CDA nº. 1185400982 e o prosseguimento da execução em relação às demais CDAs (ID.23452674). Posteriormente, o exequente peticionou reiterando o pedido de extinção parcial da execução fiscal em relação à CDA nº. 1185400982 e requerendo a aplicação do RENAJUD caso a penhora on-line restasse infrutífera (ID. 23454293). Em outubro de 2019, o exequente manifestou-se novamente, desta vez informando a quitação do débito referente às CDAs nº. 1185400980, 1185400981, 1185400982, 1185403701, 1185403702, 1185403703, 1185404251, 1185404254, 1185404260, 1185404262, 1185404263, 1185404267, 1185404268 e 1185404270. Em relação à CDA nº. 1185400983, requereu a desistência em razão do valor, nos termos da Lei nº. 10.754/2017 (ID. 24132953). Em seguida, nova manifestação do exequente para informar a quitação da CDA remanescente nº. 1185400983 e para requerer a intimação do devedor para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios (ID. 26302429). Intimado para manifestação sobre o pedido de desistência do Estado do Maranhão, o banco executado não se manifestou, conforme certificado nos autos (ID. 29091050). Cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, de acordo com o valor efetivamente pago (ID. 67741728). Manifestação da parte executada apresentando os comprovantes de quitação das custas processuais e honorários advocatícios (ID. 100319796 e ID. 100319803, págs. 01-04). Desse modo, considerando a quitação do débito, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas como recolhidas (ID. 100319803, pág. 04). Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico, via Siscondj, para a transferência para a Conta nº. 6019-4, Agência nº. 3846-6, em nome da Procuradoria-Geral do Estado, do valor referente aos honorários advocatícios totalizando R$ 1.845,92 (um mil oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos, ID. 100319803, pág. 02). Atendida essa providência, arquivem-se os autos com devida baixa no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL MATOS DE ARAÚJO CHAVES Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pela 9ª Vara da Fazenda Pública