Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGADO: JOSÉ ROBERTO SANTOS FREITAS ADVOGADOS: MÁRCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA (OAB/MA 10.595) E MARCELO HENRIQUE RODRIGUES PENHA (OAB/MA 28.001) 2º EMBARGANTE/1º
EMBARGADO: TAGUATUR VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: ERICK ABDALLA BRITTO (OAB/MA 11.376) 3º
EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/MA 29.442) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou duas apelações cíveis, mantendo a sentença de procedência parcial e reduzindo o valor da indenização por danos morais. Os embargantes alegam omissão quanto (i) à forma de responsabilização pelo pagamento da indenização e (ii) à aplicação da Lei nº 14.905/2024. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao deixar de explicitar se a condenação por danos morais deve ser cumprida solidariamente; e (ii) saber se houve omissão na análise da aplicação da Lei nº 14.905/2024, especialmente quanto à incidência da taxa SELIC. III. Razões de decidir 3.Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. O voto expressamente manteve a sentença em seus demais termos ao reduzir o valor da indenização, o que implica, por corolário lógico, a manutenção da responsabilidade solidária fixada na origem. 4.Quanto à alegada omissão sobre a Lei nº 14.905/2024, o acórdão já apreciou implicitamente a matéria ao aplicar o regime jurídico vigente à época da sentença (18/11/2022). A lei, publicada em 28/06/2024, não possui efeito retroativo, inexistindo omissão. 5.Os embargos revelam mero inconformismo com a decisão proferida, visando rediscutir matéria já examinada, o que é vedado no âmbito do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A manutenção da sentença pelo acórdão embargado implica preservação da responsabilidade solidária fixada na origem. 2. A Lei nº 14.905/2024 não possui efeito retroativo, sendo inaplicável a sentenças proferidas antes de sua vigência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 398; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826848-71.2019.8.10.0001 — SÃO LUÍS/MA 1º EMBARGANTE/2º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração para manter integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o Desembargador Relator José Gonçalo de Sousa Filho. Acompanharam o Relator o Desembargador Marcelo Carvalho Silva, a Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, o Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto e o Desembargador Tyrone José Silva. O Ministério Público não funcionou em razão da matéria recursal. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva,Tyrone José Silva e o Jamil de Miranda Gedeon Neto, e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 26/05/2026 às 15:00 horas e finalizada em 02/06/2026 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ4 RELATÓRIO JOSÉ ROBERTO SANTOS FREITAS em 21/07/2025 e TAGUATUR VEÍCULOS LTDA em 05/08/2025, opuseram embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, visando esclarecer e modificar o acórdão proferido em 13/03/2024 (Id.34010908 ), nos autos da Apelação Cível n.º 0826848-71.2019.8.10.0001, por meio do qual esta Segunda Câmara de Direito Privado, sob minha Relatoria, assim decidiu: “…Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao segundo apelo e dou parcial provimento ao primeiro apelo para, dessa maneira, reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença nos seus demais termos." Em suas razões recursais contidas no Id. 47623390, aduz em síntese, o 1º embargante (JOSÉ ROBERTO SANTOS FREITAS), que “…fora provido parcialmente o recurso de apelação de uma das recorridas, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). No entanto, Excelências, o juiz de primeiro grau fixou o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para pagamento de forma subsidiária pelas partes rés, ora apelantes. Nesse contexto, vale consignar que no acórdão embargado, não fora informado de maneira expressa se tal valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), é para pagamento de forma solidária ou se cada condenado deverá pagar de forma individual, havendo uma omissão relevante, que deve ser sanada. Registra-se, novamente, não ficou claro para o embargante o acórdão neste ponto." Com esses argumentos, requer “… seja conhecido e acolhido os embargos para, aplicando efeitos infringentes, sanar a omissão acima apontada. Se for aplicado de forma subsidiária o valor da indenização, que seja majorado o quantum dos danos morais, atendendo-se as peculiaridades do presente caso." Já o 2º embargante (TAGUATUR VEÍCULOS LTDA), em suas razões de recurso, constantes no Id. 48224724, aduz em síntese “…Da omissão decisória frente a matéria de ordem pública e a fato novo, advento da Lei Federal 14.905, de 28 de junho de 2024: aplicação única da SELIC, em detrimento de juros e de correção monetária: Quando as rés interpuseram seus recursos que desafiaram a sentença de 1º grau, ainda não havia vigência da Lei Federal 14.905, de 28 de junho de 2024, que, dentre outros, alterou certos dispositivos do Código Civil, com destaque àqueles que versam sobre os fatores de atualização de dívida civil. A despeito disso, tem-se que juros de mora e fator de correção monetária são matérias de ordem pública, reconhecíveis até mesmo de ofício por Julgador(a), desde que, claro, respeitem ao trânsito em julgado." Aduz mais, que “…À luz da novel redação do art. 406, com especial atenção ao seu introduzido parágrafo 1º, os juros são fixados com atenção à taxa legal, que, por sua vez, corresponde à SELIC. O estabelecimento da taxa SELIC, embora recentemente tenha sido transposto como texto de lei civil, já vinha, há tempos, sendo determinado por julgados do Superior Tribunal de Justiça, como fator de atualização de condenações judiciais cíveis englobante de juros moratórios e de correção monetária (AgInt no REsp 1.632.906/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 11/4/2017)." Sustenta também, que "...Com a vigência da Lei 14.905/2024, somada com os precedentes do Tribunal da Cidadania, guardião da última palavra infraconstitucional, não há motivo para se ignorá-la no presente caso, especialmente em atenção ao disposto no art. 926 do CPC, do qual se exsurgem os princípios da legalidade, da coerência e da estabilidade jurisprudenciais. Na espécie, o feito deve ser readequado ao atual cenário de legalidade, de modo que seja expurgada a imposição de juros de mora e de correção monetária sobre o valor reparatório por dano moral, para que conste apenas a SELIC como fator de atualização da dívida judicial civil. Identificada a omissão decisória, que sejam, pois, providos estes Aclaratórios, para que seus efeitos infringentes modifiquem a atualização da dívida, estabelecendo-se para tanto apenas a SELIC." Com esses argumentos, requer: “…Caso o Juízo Relator entenda pela possibilidade de atribuição de efeito modificativo/integrativo ao presente recurso, que, então, a parte embargada seja intimada, por seu(s) patrono(s), para que, querendo, manifeste-se aos presentes Embargos Declaratórios em prazo legal, consoante art. 1.023, § 2º, do CPC. Ex positis, requer-se que estes Embargos de Declaração sejam CONHECIDOS e totalmente PROVIDOS para, reconhecendo-se a omissão por se tratar de matéria de ordem pública, MODIFICAR-SE o Acórdão originário, por seus efeitos infringentes, de modo a se estabelecer que o valor reparatório por dano moral será atualizado unicamente pela taxa SELIC, à luz do art. 406 do CC, atualizado pela Lei 14.905/2024." O 1º embargado (Banco Itaucard S.A) apresentou as contrarrazões constantes no Id. 49310597, defendendo, em suma: “...que inexiste erro material ou qualquer vício sanável no acórdão, não cabendo a sua modificação, devendo ser conhecidos os embargos declaratórios, para serem de todo rejeitados, por inexistir lastro legal para a pretensão da embargante.” O 2º embargado (José Roberto Santos Freitas) apresentou as contrarrazões constantes no Id. 49183748, defendendo, em suma, "...sejam rejeitados os presentes embargos, aplicando-se multa, considerando o caráter protelatório do recurso, de acordo com o disposto no próprio acórdão recorrido, onde advertiu expressamente as partes no que tange a oposição de recurso protelatório." É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pelas partes embargantes, daí porque, os conheço. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feita essas considerações, observo que não assiste razão às partes embargantes, que a pretexto dos vícios alegados, na realidade, pretendem é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que, no julgamento das apelações cíveis, já houve clara e suficiente manifestação acerca da questão apontada, vejamos: “(...) Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque os conheço. Na origem, consta da inicial alegação da parte autora de que, embora não tenha realizado qualquer negócio com as partes rés, passou a ser cobrada como avalista de um contrato cuja assinatura jamais apôs, razão pela qual ingressou em juízo e requereu sua retirada da condição de garantidor (do contrato), além de indenização por danos morais. Por ser causa impeditiva a análise do mérito, de logo me manifesto sobre o pleito, elaborado pelo primeiro apelante, de nulidade da sentença por suposto cerceamento do direito de defesa, ante a não realização de perícia, o qual não merece acolhida e de plano o indefiro, haja vista que o próprio primeiro recorrente, intimado para falar sobre o seu interesse na produção de outras provas (Id. 43707880), manteve-se inerte, demonstrando satisfação com as provas então amealhadas ao feito. Do mesmo modo, quanto à preliminar suscitada pelo segundo apelante no sentido de que a sentença deveria ser anulada pelo indeferimento da prova testemunhal por si requestada, entendo que a pretensão deve ser igualmente indeferida, uma vez que a negativa do magistrado de 1º grau foi satisfatória e corretamente motivada (Id. 23420924), inexistindo motivos plausíveis para eventual anulação. Ainda, no que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, também arguida pelo segundo apelante, julgo-a carente de substrato e por isso a rechaço, pois o participante da cadeia de consumo e beneficiário do negócio jurídico, a teor do copioso entendimento jurisprudencial, é responsável solidário pela prática do ilícito1. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se as cobranças efetuadas em face do autor decorreram ou não de contrato válido, e em caso positivo, entendendo-se pela invalidade das cobranças e pela responsabilidade das empresas rés, se o valor arbitrado a título de danos morais deve ou não ser reduzido. O juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor da condenação por danos morais. É que as partes apelantes, entendo, não se desincumbiram dos seus ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, de comprovar que o contrato impugnado nestes autos foi licitamente assinado pelo apelado, na condição de avalista. Com efeito, nada obstante o Itaucard S/A tenha carreado ao processo o contrato supostamente assinado pelo recorrido (Id. 23420896), tal documento não tem força, por si só, para afastar as dúvidas havidas acerca da consensualidade do negócio, é dizer, se a parte autora assinou, voluntariamente, de próprio punho, o citado instrumento. De toda sorte, considerando que o multicitado instrumento contratual restou lastreado à míngua dos documentos pessoais do autor – a exemplo de seu RG ou CPF –, torna-se sobremodo crível a ideia de que este último foi, efetivamente, vítima de fraude. Feita essa constatação, e levando-se em conta que “o reconhecimento da nulidade de um ato viciado é uma forma de proteção e defesa do ordenamento jurídico vigente2 ”, alternativa não resta senão declarar nulo, em relação à parte autora, o contrato reclamado nos autos (que permanecerá válido perante o devedor principal), impedindo-se assim a proliferação de seus efeitos ilegítimos. Para além disso, há ainda a questão da responsabilidade pelo ato ilícito praticado, que, nesse caso específico, é objetiva, conforme entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça na súmula 479, cujos termos calha a reedição: “Súmula 479 do STJ – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Aliás, o simples fato de a atividade praticada pelos recorrentes expor a perigo o direito de terceiros, faz nascer suas responsabilidades objetivas3, ou, nas palavras de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, “uma das decorrências da possibilidade de expor a risco outras pessoas, determinadas ou não, é justamente a responsabilidade objetiva e solidária dos agentes envolvidos com a prestação ou fornecimento4 ”. Isso significa dizer, então, que provada a ocorrência do ilícito, tal como ocorreu no processo em análise, mostra-se desimportante a perquirição da subjetividade da conduta, devendo as partes lesantes ser invariavelmente condenadas a reparar. Entretanto, no que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, tenho que, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor da reparação fixado na sentença de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). Finalmente, no que concerne à tese – ventilada pelo primeiro apelante – do dies a quo dos juros de mora na condenação por danos morais oriunda de relação extracontratual, reputo que a sentença se apresenta escorreita e não carece de modificação, pois, na hipótese em testilha, o termo inicial dos mencionados juros de mora é, de fato, a data do evento danoso, segundo a orientação do art. 398 do CC/02 e da Súmula 54 do STJ. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao segundo apelo e dou parcial provimento ao primeiro apelo para, dessa maneira, reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença nos seus demais termos. De já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” Destarte, o simples fato do acórdão recorrido ser contrário aos interesses das partes, não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. No caso dos autos, o primeiro embargante (José Roberto Santos Freitas), alega que não foi consignado no acórdão embargado, de maneira expressa, se o pagamento da indenização por danos morais, será realizado de forma solidária ou subsidiária, argumentando que há omissão nesse ponto, o que entendo não merecer acolhida, considerando que o decisum recorrido reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença nos seus demais termos, o que, por corolário lógico, leva ao entendimento que o pagamento se dará de forma solidária, pois assim foi determinado na sentença recorrida. Já o segundo embargante (Taguatur Veículos LTDA.), sustenta omissão quanto à aplicação da Lei n. 14.905/2024, afirmando que o acórdão deveria ter aplicado a taxa SELIC, nos termos de referida legislação, entendimento que, a meu sentir, não merece acolhida, uma vez que o art. 5º do referido diploma estabelece que “esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”, ocorrida em 28/06/2024, não possuindo efeito retroativo.E, considerando que a sentença foi prolatada em 18/11/2022, muito antes da vigência da norma, revela-se inviável sua incidência sobre o feito, inexistindo, portanto, qualquer omissão no julgado. Não encontrando, portanto, no acórdão quaisquer dos vícios previstos nos incs. I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância da embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso. Ressalto que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente o acórdão embargado. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 26/05/2026 às 15:00 horas e finalizada em 02/06/2026 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ4 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.”