Execução de Título ExtrajudicialCédula HipotecáriaExecução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/03/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1� Vara da Comarca de Ros�rio
Partes do Processo
THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS
CPF
Autor
ALISON MENDES NOGUEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS
OAB/MA 9251·CPF·Representa: Autor
ALISON MENDES NOGUEIRA
OAB/MG 130555·CPF·Representa: Autor
EDELSON FERREIRA FILHO
OAB/MA 6652·CPF·Representa: Autor
VICTOR FONTAO REBELO
OAB/MG 121500·CPF·Representa: Autor
ANA CLARA DA CUNHA PEIXOTO REIS
OAB/MG 110690·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
03/03/2026, 16:25
Trânsito em julgado
02/03/2026, 15:19
Decurso de Prazo
05/12/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo nº 0800065-59.2017.8.10.0115 S E N T E N Ç A
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil SA em face de Margusa - Maranhão Gusa ltda e APF Participações ltda, todos já devidamente qualificados nos autos. Em petição de ID 165995614 as partes informam que realizaram um acordo e requerem a sua homologação. É o breve relatório. Fundamento e decido. O Novo Código de Processo Civil prescreve como uma das formas de extinção do processo com resolução do mérito, a transação das partes, como se vê: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (omissis) III – homologar; b – a transação. Desta forma, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, homologo o acordo avençado entre as partes para que surta seus efeitos legais e jurídicos, declarando extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Rosário/MA, data da assinatura eletrônica. Vanessa Ferreira Pereira Lopes Juíza Titular da 1ª Vara Comarca de Rosário
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo nº 0800065-59.2017.8.10.0115 S E N T E N Ç A
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil SA em face de Margusa - Maranhão Gusa ltda e APF Participações ltda, todos já devidamente qualificados nos autos. Em petição de ID 165995614 as partes informam que realizaram um acordo e requerem a sua homologação. É o breve relatório. Fundamento e decido. O Novo Código de Processo Civil prescreve como uma das formas de extinção do processo com resolução do mérito, a transação das partes, como se vê: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (omissis) III – homologar; b – a transação. Desta forma, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, homologo o acordo avençado entre as partes para que surta seus efeitos legais e jurídicos, declarando extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Rosário/MA, data da assinatura eletrônica. Vanessa Ferreira Pereira Lopes Juíza Titular da 1ª Vara Comarca de Rosário
26/11/2025, 00:00
Homologação de Transação
19/11/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 09:02
Mero expediente
07/03/2025, 12:20
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 16:30
Documento (Certidão)
27/11/2024, 16:28
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 16:27
Documento
27/11/2024, 16:18
Documento (Certidão)
27/11/2024, 16:12
Mero expediente
04/11/2024, 08:52
Documento (Certidão)
25/10/2024, 04:17
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 10:34
Decurso de Prazo
27/06/2024, 02:37
Publicação
12/06/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA AVENIDA COLARES MOREIRA, Q-A/C. LOTER 01/02, RENASCENÇA II, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441 Telefone(s): (98)3218-9600 / (98)3232-4565 / (98)9322-7697
Réu: APF PARTICIPAÇOES LTDA e outros DECISÃO Inicialmente,
Intimação - Processo nº 0000520-57.2017.8.10.0115 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a juntada dos cálculos apresentados no Id. 74701155 - págs. 33/59, rejeitando, portanto, pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, apresentado pelo executado. Verifica-se ainda que, por meio da petição Id. 74701155 – pág. 20, o Banco do Nordeste do Brasil S/A informou que não concorda com a avaliação realizada pela Margusa - Maranhão Gusa Ltda em seu parque industrial, indicado à penhora pela própria executada, argumentando que estimou os valores móveis e imóveis do parque industrial em R$ 18,5 milhões, valor muito inferior àquele indicado pela contraparte (R$ R$ 80 milhões). Já na petição registrada no Id. 74701155 – pág. 102, requer o prosseguimento do feito, com homologação do laudo de avaliação elaborado e posterior designação de laudo judicial. Não há como homologar o laudo apresentado pelo exequente, por se tratar de trabalho realizado de forma unilateral, sem oportunizar o contraditório e ampla defesa. No mais, o exequente requer o prosseguimento do feito com “posterior designação de laudo judicial”. Necessário esclarecer que não há como se designar laudo judicial, mas na verdade perícia judicial buscando a avaliação do bem oferecido em garantia e, por meio do laudo pericial, fixar o valor do bem. Assim, considerando que nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será paga pela parte que houve requerido a perícia, e como forma de evitar interpretação sobre o pedido do exequente que configure a sua oneração, intime-se o integrante do polo ativo para, no prazo de 10 (dez) dias, especifique sua pretensão, informando, de forma expressa, se requer a produção de prova pericial, indicando também a classe profissional adequada para realização de tal prova. Serve a presente como mandado/ofício para todos os fins. Rosário/MA, data do sistema. Karine Lopes de Castro Cardoso Juíza de Direito
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA AVENIDA COLARES MOREIRA, Q-A/C. LOTER 01/02, RENASCENÇA II, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441 Telefone(s): (98)3218-9600 / (98)3232-4565 / (98)9322-7697
Réu: APF PARTICIPAÇOES LTDA e outros DECISÃO Inicialmente,
Intimação - Processo nº 0000520-57.2017.8.10.0115 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a juntada dos cálculos apresentados no Id. 74701155 - págs. 33/59, rejeitando, portanto, pedido de extinção do feito sem resolução do mérito, apresentado pelo executado. Verifica-se ainda que, por meio da petição Id. 74701155 – pág. 20, o Banco do Nordeste do Brasil S/A informou que não concorda com a avaliação realizada pela Margusa - Maranhão Gusa Ltda em seu parque industrial, indicado à penhora pela própria executada, argumentando que estimou os valores móveis e imóveis do parque industrial em R$ 18,5 milhões, valor muito inferior àquele indicado pela contraparte (R$ R$ 80 milhões). Já na petição registrada no Id. 74701155 – pág. 102, requer o prosseguimento do feito, com homologação do laudo de avaliação elaborado e posterior designação de laudo judicial. Não há como homologar o laudo apresentado pelo exequente, por se tratar de trabalho realizado de forma unilateral, sem oportunizar o contraditório e ampla defesa. No mais, o exequente requer o prosseguimento do feito com “posterior designação de laudo judicial”. Necessário esclarecer que não há como se designar laudo judicial, mas na verdade perícia judicial buscando a avaliação do bem oferecido em garantia e, por meio do laudo pericial, fixar o valor do bem. Assim, considerando que nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será paga pela parte que houve requerido a perícia, e como forma de evitar interpretação sobre o pedido do exequente que configure a sua oneração, intime-se o integrante do polo ativo para, no prazo de 10 (dez) dias, especifique sua pretensão, informando, de forma expressa, se requer a produção de prova pericial, indicando também a classe profissional adequada para realização de tal prova. Serve a presente como mandado/ofício para todos os fins. Rosário/MA, data do sistema. Karine Lopes de Castro Cardoso Juíza de Direito
11/06/2024, 00:00
Outras Decisões
06/06/2024, 18:46
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 17:40
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:21
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:21
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:21
Decurso de Prazo
19/01/2023, 06:21
Decurso de Prazo
13/12/2022, 08:25
Decurso de Prazo
13/12/2022, 08:25
Publicação
13/12/2022, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 02:04
Publicação
13/12/2022, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 02:04
Publicação
13/12/2022, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 02:04
Publicação
13/12/2022, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 02:04
Publicação
13/12/2022, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 02:03
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema ThemisPG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema ThemisPG. IV) Ficam as partes ainda desde já intimadas dos prazos constantes na Portaria-Conjunta nº 262021 para eliminação de processos judiciais físicos. Nos processos cíveis, as partes possuem o prazo de 45 dias para retirarem as peças por elas juntadas, a contar do término do prazo previsto no item II deste ato ordinatório. Nos processos criminais, a contar do término do prazo previsto no item II deste ato ordinatório, o processo permanecerá no setor de Arquivo do TJMA pelo prazo de 03 anos, com exceção dos suspensos pelo artigo 366 do Código de Processo Penal. Após esses prazos, os autos físicos serão eliminados em conformidade com os termos da Resolução-GP nº 14, de 12 de março de 2013. Rosário/MA, Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022 1ªVara de Rosário
21/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema ThemisPG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema ThemisPG. IV) Ficam as partes ainda desde já intimadas dos prazos constantes na Portaria-Conjunta nº 262021 para eliminação de processos judiciais físicos. Nos processos cíveis, as partes possuem o prazo de 45 dias para retirarem as peças por elas juntadas, a contar do término do prazo previsto no item II deste ato ordinatório. Nos processos criminais, a contar do término do prazo previsto no item II deste ato ordinatório, o processo permanecerá no setor de Arquivo do TJMA pelo prazo de 03 anos, com exceção dos suspensos pelo artigo 366 do Código de Processo Penal. Após esses prazos, os autos físicos serão eliminados em conformidade com os termos da Resolução-GP nº 14, de 12 de março de 2013. Rosário/MA, Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022 1ªVara de Rosário
21/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema ThemisPG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema ThemisPG. IV) Ficam as partes ainda desde já intimadas dos prazos constantes na Portaria-Conjunta nº 262021 para eliminação de processos judiciais físicos. Nos processos cíveis, as partes possuem o prazo de 45 dias para retirarem as peças por elas juntadas, a contar do término do prazo previsto no item II deste ato ordinatório. Nos processos criminais, a contar do término do prazo previsto no item II deste ato ordinatório, o processo permanecerá no setor de Arquivo do TJMA pelo prazo de 03 anos, com exceção dos suspensos pelo artigo 366 do Código de Processo Penal. Após esses prazos, os autos físicos serão eliminados em conformidade com os termos da Resolução-GP nº 14, de 12 de março de 2013. Rosário/MA, Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022 1ªVara de Rosário
21/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema ThemisPG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema ThemisPG. IV) Ficam as partes ainda desde já intimadas dos prazos constantes na Portaria-Conjunta nº 262021 para eliminação de processos judiciais físicos. Nos processos cíveis, as partes possuem o prazo de 45 dias para retirarem as peças por elas juntadas, a contar do término do prazo previsto no item II deste ato ordinatório. Nos processos criminais, a contar do término do prazo previsto no item II deste ato ordinatório, o processo permanecerá no setor de Arquivo do TJMA pelo prazo de 03 anos, com exceção dos suspensos pelo artigo 366 do Código de Processo Penal. Após esses prazos, os autos físicos serão eliminados em conformidade com os termos da Resolução-GP nº 14, de 12 de março de 2013. Rosário/MA, Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022 1ªVara de Rosário
21/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema ThemisPG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema ThemisPG. IV) Ficam as partes ainda desde já intimadas dos prazos constantes na Portaria-Conjunta nº 262021 para eliminação de processos judiciais físicos. Nos processos cíveis, as partes possuem o prazo de 45 dias para retirarem as peças por elas juntadas, a contar do término do prazo previsto no item II deste ato ordinatório. Nos processos criminais, a contar do término do prazo previsto no item II deste ato ordinatório, o processo permanecerá no setor de Arquivo do TJMA pelo prazo de 03 anos, com exceção dos suspensos pelo artigo 366 do Código de Processo Penal. Após esses prazos, os autos físicos serão eliminados em conformidade com os termos da Resolução-GP nº 14, de 12 de março de 2013. Rosário/MA, Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022 1ªVara de Rosário
21/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema ThemisPG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema ThemisPG. IV) Ficam as partes ainda desde já intimadas dos prazos constantes na Portaria-Conjunta nº 262021 para eliminação de processos judiciais físicos. Nos processos cíveis, as partes possuem o prazo de 45 dias para retirarem as peças por elas juntadas, a contar do término do prazo previsto no item II deste ato ordinatório. Nos processos criminais, a contar do término do prazo previsto no item II deste ato ordinatório, o processo permanecerá no setor de Arquivo do TJMA pelo prazo de 03 anos, com exceção dos suspensos pelo artigo 366 do Código de Processo Penal. Após esses prazos, os autos físicos serão eliminados em conformidade com os termos da Resolução-GP nº 14, de 12 de março de 2013. Rosário/MA, Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022 1ªVara de Rosário
21/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2022, 14:46
Documento (Certidão)
19/09/2022, 12:35
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
12/09/2022, 14:54
Documento (Certidão)
26/08/2022, 13:48
Documento (Certidão)
26/08/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 09:51
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)