Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0831535-28.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A
EXECUTADO: JEANIO RAFAEL ARAUJO GONCALVES SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos em correição.
Trata-se de execução de título extrajudicial, originada da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada por BANCO HONDA S/A em face de JEANIO RAFAEL ARAUJO GONCALVES, em trâmite perante a 7ª Vara Cível de São Luís. Em decisão, o Juízo, após requerimento da parte autora, deferiu a conversão da ação de busca e apreensão em execução, determinando a alteração da classe processual. Na mesma decisão, foi determinado que a parte autora complementasse o valor das custas, caso necessário, e informasse o endereço atualizado da parte requerida/executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 145810401). Posteriormente, foi lavrada certidão pela Secretaria Judicial informando que, devidamente intimado, o autor não apresentou manifestação à decisão de ID 145810401 (ID 155196961). Era o que cabia relatar. DECIDO. Conforme decisão de ID 145810401, foi deferida a conversão do feito em ação de execução, determinando-se a alteração da classe processual, bem como a intimação do exequente para complementar o valor das custas, caso necessário, e informar o endereço atualizado do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Sobreveio certidão de ID 155196961, atestando que, devidamente intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação, não tendo cumprido as determinações impostas. Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” No caso, o prosseguimento da execução dependia do recolhimento das custas complementares e da indicação de endereço válido para a citação do executado, providências indispensáveis ao desenvolvimento regular do processo. A inércia do exequente, apesar de regularmente intimado, impõe o cancelamento da distribuição. O cancelamento da distribuição importa na extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, I, do Código de Processo Civil, determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito. Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC/15. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado. Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís