Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ADELAIDE ARAUJO MEDEIROS SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES (OAB 18433-PI)
Requerido: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº0803164-32.2021.8.10.0039 [Empréstimo consignado] Vistos em Correição. I – DO RELATÓRIO:
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material onde a Autora afirma que em maio de 2021 iniciou-se um desconto de R$ 71,50 (setenta e um reais e cinquenta centavos) pela suposta contratação de empréstimo consignado junto à parte ré. Ocorre que somente no ano de 2021 ao solicitar a informação do seu benefício junto à agência do INSS e consultar seu histórico de consignação foi que a parte requerente tomou conhecimento deste desconto, sendo que jamais solicitou tal consignado. Pleiteou por suspensão dos descontos, danos materiais com repetição do indébito e danos morais. Citado, o requerido resistiu à pretensão e apresentou contestação onde juntos o contrato assinado pela autora e comprovante do valor creditado em favor da autora, (ID 62256659). A parte autora pleiteou pela renúncia da ação (ID ID 62848542). O requerido concordou com o pedido de desistência proposto pela parte autora (ID 81404087). (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, X, CF/88), passo ao deslinde da controvérsia. (II.I.) DA DESISTÊNCIA: Como é cediço, o Código de Processo Civil permite a desistência da ação, como hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC). Consoante LUIZ GUILHERME MARINONI, ao desistir da ação, a parte autora abdica de ter seu pedido apreciado pelo Juiz [MARINONI, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 6. ed. São Paulo: RT, 2007, pág. 233]. Assim, a desistência tem o efeito de impedir ao Poder Judiciário o ingresso no mérito da pretensão, e, por isso, não enseja coisa julgada material, permitindo nova propositura da ação (art. 486, caput do CPC/2015). Protocolada a petição inicial, a desistência da ação detém 03 (três) marcos temporais: (a) Independentemente de anuência do réu, poderá desistir até o oferecimento da denuncia (Art. 485, §4º, CPC); (b) Exige-se o consentimento do réu se, contudo, a desistência for solicitada no período entre o oferecimento da Contestação e a prolação de sentença (Art. 485, §5º, CPC); (c) Não poderá haver, em hipótese alguma, desistência da ação após a publicação da sentença, porquanto este ato judicial só pode ser suplantado por outra decisão judicial, em sede recursal (Apelação). Em qualquer hipótese, a desistência só produz efeitos após homologação judicial, ex vi § único do art. 200 do CPC/2015. E em relação as despesas processuais, deve-se observar o princípio da causalidade, imputando-se à parte que desistiu as eventuais custas e honorários, se houver, nos termos do art. 90 do CPC. Nesse cenário, o pedido de desistência aqui formulado é perfeitamente válido, pois o réu foi citado e intimado a se manifestar, silenciando a respeito, o que só demonstra seu desinteresse na causa. (III) DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da AÇÃO, razão pela qual JULGO pela EXTINÇÃO do PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo autor, se houverem (art. 90 do CPC/2015), débito cuja exigibilidade ficará suspensa pelos próximos 05 anos por conta da gratuidade de justiça (§3º do art. 98 do CPC/2015). Sem honorários, pois não houve resistência à pretensão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Trânsito em julgado por preclusão lógica, ante a ausência de interesse recursal (Art. 1000, CPC). Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Lago da Pedra/MA