Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: LUIZ BEZERRA DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 15(quinze) dias. Lago da Pedra-MA, 08/02/2024. Eu, Leandro Cardoso de Araújo, digitei e assino. Leandro Cardoso de Araújo Aux. Judiciário Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0803211-06.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: LUIZ BEZERRA DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 15(quinze) dias. Lago da Pedra-MA, 08/02/2024. Eu, Leandro Cardoso de Araújo, digitei e assino. Leandro Cardoso de Araújo Aux. Judiciário Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0803211-06.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: LUIZ BEZERRA DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 15(quinze) dias. Lago da Pedra-MA, 08/02/2024. Eu, Leandro Cardoso de Araújo, digitei e assino. Leandro Cardoso de Araújo Aux. Judiciário Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0803211-06.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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ATO ORDINATÓRIO
Requerente: LUIZ BEZERRA DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 15(quinze) dias. Lago da Pedra-MA, 08/02/2024. Eu, Leandro Cardoso de Araújo, digitei e assino. Leandro Cardoso de Araújo Aux. Judiciário Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0803211-06.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2024, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
Requerente: LUIZ BEZERRA DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 15(quinze) dias. Lago da Pedra-MA, 08/02/2024. Eu, Leandro Cardoso de Araújo, digitei e assino. Leandro Cardoso de Araújo Aux. Judiciário Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0803211-06.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: LUIZ BEZERRA DA SILVA
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para se manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 15(quinze) dias. Lago da Pedra-MA, 08/02/2024. Eu, Leandro Cardoso de Araújo, digitei e assino. Leandro Cardoso de Araújo Aux. Judiciário Matrícula 161695
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0803211-06.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 13:22
Documento (Certidão)
08/02/2024, 13:15
Recebimento (competência exclusiva)
31/01/2024, 10:43
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista - OAB/RJ 153999-A, Marlon Souza do Nascimento - OAB/RJ 133758-A 1º
Apelado: Luiz Bezerra da Silva Advogado: Marcos Adriano Paiva Soares - OAB/PI 18433-A 2º Apelante (Recurso Adesivo): Luiz Bezerra da Silva 2º
Apelado: Banco Bradesco S.A. Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0803211-06.2021.8.10.0039 1º
Cuida-se de Apelação Cível e Apelação Adesiva interposta contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Luiz Bezerra da Silva na demanda em epígrafe, para o fim de desconstituir contrato de empréstimo consignado nº0123290432579 e condenar o Banco Bradesco S.A na restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de três mil reais. Conforme se extrai dos autos, a parte autora, aqui apelada, alegou em sua peça inaugural que não firmou com o suplicado contrato de empréstimo de nº0123290432579, para pagamento em 72 parcelas fixas e mensais. Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com repetição do indébito, mais indenização por danos morais, no valor de dez mil reais. O réu apresentou contestação, arguindo a prescrição. No mérito, alegou, em síntese, que as partes entabularam contrato de mútuo, cujos valores ajustados foram colocados à disposição da parte autora. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Instruiu sua peça de defesa extratos bancários comprovando o aporte da quantia relativa ao mútuo na conta bancária da parte autora (id.28028148). Réplica apresentada refutando os argumentos da defesa. Asseverou que o réu não juntou o contrato ou documento idôneo a comprovar a efetiva transferência do valor contratado. Sobreveio a sentença impugnada, rejeitando as preliminares e a prescrição. No mérito, julgou procedentes os pedidos autorais (id.2802815). A Instituição Bancária interpôs o presente recurso, discorrendo sobre a regularidade da contratação. Pugnou pelo provimento do apelo, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, pela minoração da indenização por danos morais. A parte autora, por sua vez, apelou adesivamente, com o fito de majorar o valor da indenização por danos morais. Quanto aos juros de mora do dano material, postulou que sua incidência ocorra a partir do evento danoso. Contrarrazões apresentadas pela parte autora, na qual postulou pela manutenção da sentença vergastada, eis que a parte recorrente não apresentou o contrato questionado. O Banco Bradesco S/A apresentou resposta ao recurso adesivo, na qual pediu para manter a sentença impugnada. É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso do Banco Bradesco S/A com preparo recolhido no id.28028165. Quanto ao recurso adesivo, preparo dispensado, por litigar sob o manto da gratuidade da justiça. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA. Passo ao exame do mérito recursal em tópicos, para melhor elucidação. DO RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A. Cinge-se a controvérsia em se aferir a regularidade da contratação, pela autora, do empréstimo consignado nº0123290432579, no valor de R$ 3.229,48 (três mil e duzentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos), para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas. A parte apelada sustentou em sua peça inaugural que não ajustou nenhuma espécie de vínculo obrigacional com o banco apelante e, não obstante, este lhe imputou débito de origem que lhe é ignorada. O demandado, aqui apelante, defende a regularidade da contratação, anexando aos autos os extratos bancários da parte autora/apelante, que mantém com ele conta-corrente, relativos ao período da avença, comprovado em que 04/09/2015 houve o depósito em conta no valor de R$ 3.229,48 (três mil e duzentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos), relacionado ao contrato nº. 0432579 (id.28028148). Conforme se observa, a parte apelante fez juntada de documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, no sentido de firmar o negócio jurídico - documento comprobatório válido da disponibilização do montante na conta de titularidade da autora – esvaindo a verossimilhança do direito pleiteado pela parte apelada. Nessas circunstâncias, não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cabia à parte autora, aqui apelada, promover a juntada do seu extrato bancário inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer, até porque abriu mão da atividade probatória, na medida em que, em réplica, postulou pelo julgamento antecipado da lide (id.28028155). Esse entendimento se coaduna com as teses fixadas por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, em particular, ao dever de colaboração do consumidor/autor em juntar aos autos cópia do seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, vejamos: “1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". Cabe salientar que foi interposto o REsp nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrghi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a TESE 1 no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Logo, a parte apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar que não recebeu os valores, não havendo como se reconhecer a suposta ocorrência de fraude. O Juiz lida com os elementos que lhe são trazidos ao processo, deles firmando sua convicção. Diante dos fatos e provas cotejados aos autos, não nos soa verossímil que a parte apelada, diante dos descontos perpetrados em seus proventos, que aduz serem indevidos, optou por ficar inerte, para somente após o transcurso de mais cinco anos, ajuizar a demanda, mormente quando sua módica renda, equivalente a um salário-mínimo, era reduzida mensalmente em R$ 94,11 (noventa e quatro reais e onze centavos). Outrossim, também não gera credibilidade que terceiro, que vá realizar de forma fraudulenta empréstimo consignado em nome da autora/apelada, indique a conta-corrente da vítima como conta para depósito do valor obtido com a operação criminosa. Em todos os casos assemelhados ao presente, que já vieram para nosso exame, quando ocorre a fraude, o estelionatário indica conta-corrente diferente daquela mantida pela vítima. Assim, os documentos não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelante/réu. Meras alegações, despidas de substrato probatório, perdem força e não servem para formar a convicção do magistrado. Segundo ensinamento de Vicente Grecco Filho: "a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito" (Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 14ª Edição, 2000, Vol. 2, pg. 189). De tal modo, tenho que não restou caracterizada a alegada fraude ou qualquer falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual dou provimento ao presente recurso. DO RECURSO ADESIVO Com o acolhimento da apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A, fica, por consequência, prejudicado o recurso adesivo. DISPOSITIVO Isso posto, conheço da apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A e, no mérito, dou-lhe provimento, julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na peça vestibular. Recurso adesivo prejudicado, diante do acolhimento da apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A. Inverto o ônus da sucumbência, para condenar a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, que arbitro 10% sobre o valor atualizado da causa, ante a natureza da causa, que não é de alta complexidade, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Suspensa, todavia, a cobrança dessas verbas em relação a parte autora, nos termos do art.98,§3º, do CPC, haja vista ser beneficiária da gratuidade da justiça. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
05/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2023, 17:43
Documento (Certidão)
04/08/2023, 17:42
Decurso de Prazo
18/07/2023, 07:01
Decurso de Prazo
18/07/2023, 05:17
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 17:56
Publicação
26/06/2023, 00:24
Publicação
26/06/2023, 00:24
Publicação
26/06/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: LUIZ BEZERRA DA SILVA Advogado da Parte
Requerente: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - OAB/PI18433 Parte
Requerida: BANCO BRADESCO S.A. Advogado da Parte
Requerida: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - OAB/RJ133758-A DECISÃO Interposto Recurso de Apelação em (ID. 82533686). Contrarrazões ao Recurso de Apelação em (ID. 89138586). Recuso Adesivo em (ID.89138587). Com a vigência do novo Código de Processo Civil, este Juízo não possui mais a competência para analisar a admissibilidade do(s) presente(s) Recurso(s), conforme preconiza o art.1010, §3º do CPC/2015, passando a competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal ser exclusiva do tribunal de segundo grau. Nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil,
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 Processo nº 0803211-06.2021.8.10.0039 Parte intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Adesivo interposto pelo apelado. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. A presente decisão servirá de mandado/ofício. Publique-se e intimem-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: LUIZ BEZERRA DA SILVA Advogado da Parte
Requerente: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - OAB/PI18433 Parte
Requerida: BANCO BRADESCO S.A. Advogado da Parte
Requerida: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - OAB/RJ133758-A DECISÃO Interposto Recurso de Apelação em (ID. 82533686). Contrarrazões ao Recurso de Apelação em (ID. 89138586). Recuso Adesivo em (ID.89138587). Com a vigência do novo Código de Processo Civil, este Juízo não possui mais a competência para analisar a admissibilidade do(s) presente(s) Recurso(s), conforme preconiza o art.1010, §3º do CPC/2015, passando a competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal ser exclusiva do tribunal de segundo grau. Nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil,
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 Processo nº 0803211-06.2021.8.10.0039 Parte intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Adesivo interposto pelo apelado. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. A presente decisão servirá de mandado/ofício. Publique-se e intimem-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: LUIZ BEZERRA DA SILVA Advogado da Parte
Requerente: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - OAB/PI18433 Parte
Requerida: BANCO BRADESCO S.A. Advogado da Parte
Requerida: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - OAB/RJ133758-A DECISÃO Interposto Recurso de Apelação em (ID. 82533686). Contrarrazões ao Recurso de Apelação em (ID. 89138586). Recuso Adesivo em (ID.89138587). Com a vigência do novo Código de Processo Civil, este Juízo não possui mais a competência para analisar a admissibilidade do(s) presente(s) Recurso(s), conforme preconiza o art.1010, §3º do CPC/2015, passando a competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal ser exclusiva do tribunal de segundo grau. Nos termos do artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil,
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 Processo nº 0803211-06.2021.8.10.0039 Parte intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Adesivo interposto pelo apelado. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. A presente decisão servirá de mandado/ofício. Publique-se e intimem-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
23/06/2023, 00:00
Outras Decisões
14/06/2023, 14:20
Decurso de Prazo
19/04/2023, 16:13
Publicação
15/04/2023, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 09:30
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 15:15
Documento (Certidão)
13/04/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: LUIZ BEZERRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do Depósito Judicial. Lago da Pedra-MA, 07/03/2023. Eu, digitei e assino. LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO Servidor(a) Judiciário(a) Mat: 161695
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0803211-06.2021.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2023, 13:49
Decurso de Prazo
15/12/2022, 09:46
Petição (Apelação)
14/12/2022, 17:45
Publicação
13/12/2022, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 02:17
Publicação
13/12/2022, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2022, 02:16
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ BEZERRA DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES (OAB 18433-PI) REQUERIDO(A):BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR SENTENÇA A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sido realizado empréstimo consignado fraudulento junto ao seu benefício previdenciário. Em virtude disso, o Banco requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos. Despacho de ID. 59413757 determinou a citação do requerido para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC). Citado, o requerido apresentou a contestação em ID. 61588520, e anexos. A parte Autora apresentou Réplica à Contestação em ID. 61923170. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, I, do CPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide. Passo à análise das preliminares suscitadas. Da Preliminar da Ausência do Interesse de Agir: pretensão resistida. Acerca da alegação de ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar arguida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV). Da Preliminar de Prescrição. O Banco réu arguiu, em sede de preliminar, prescrição do direito da autora alegando que a mesma pleiteia verbas com pretensão de reparação civil, cujo direito prescreve em 03 (três) anos. Aplica-se aos casos de contratação de empréstimos via benefício previdenciário o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe sobre o prazo quinquenal para prescrição. Vejamos: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Outrossim, o marco inicial para contagem do prazo prescricional da ação reparatória por contratação fraudulenta dá-se não no início da prestação, mas sim, do término dela, pois
Intimação - PROCESSO Nº 0803211-06.2021.8.10.0039 trata-se a espécie de danos causados em decorrência de fato do serviço, nos termos do que determina o art. 27 da Lei n. 8.078/90. Assim, rejeito a preliminar suscitada. A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação do empréstimo no valor de R$ 3.229,48 (três mil duzentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos), em 72 parcelas mensais de R$ 94,11 (noventa e quatro reais e onze centavos). O demandado, por sua vez, afirmou que houve a realização da transação regularmente, mas não juntou os documentos que comprovam a contratação. Sobre a temática dos empréstimos consignados, o Eg. TJMA firmou as seguintes teses no IRDR nº. 53.983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Na espécie, o requerido não juntou, à sua contestação, qualquer documento a comprovar a realização da alegada operação de empréstimo, porquanto não foi apresentado contrato a ratificar eventual avença, bem como esclarecido a origem da cobrança efetuada na conta do demandado. Contudo, há o comprovante de depósito (TED) do valor supostamente contratado. À falta de comprovação devida, incide a tese construída em sede de IRDR acima reproduzida. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário sem a anuência do(a) consumidor(a), efetuando descontos sem o aval do(a) demandante. Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência do(a) autor(a); o pagamento é evidentemente em excesso, pois o(a) requerente não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação. Na espécie, a parte autora comprovou a cobrança, sem origem justificada nos autos, no valor de R$ 5.081,94 (cinco mil e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos), descontos promovidos pela requerida no início até o comprovado no ajuizamento da ação. Vale ressaltar que houve direcionamento de valores a conta da autora, fato provado em id. 61588521, na qual demonstram TED no valor de R$ 3.229,48 (três mil duzentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos) que corresponde ao valor liberado. Dessa forma, tais valores deverão ser compensados para que não caracterize enriquecimento sem causa da parte autora. Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). No caso concreto, o(a) demandado(a) violou direitos do(a) autor(a) ao realizar descontos relativo a empréstimo, com o qual àquele(a) não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do(a) demandado(a) não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele(a) perpetrado(a). Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social.
Ante o exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para: 1. Determinar o cancelamento do contrato de relativo ao empréstimo em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa por desconto no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2. Condenar o réu ao pagamento das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor é R$ 5.081,94. Entretanto, tendo em vista que houve o TED no valor de R$ 3.229,48 em relação ao contrato em questão, o valor do depósito deverá ser abatido do valor da condenação. ASSIM, APARTE AUTORA RECEBERÁ O VALOR R$ 1.852,46 (MIL OITOCENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS), EM DOBRO. Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo. 3. Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ). Sem custas. Honorários no montante de 20% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Lago da Pedra (MA), Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
21/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ BEZERRA DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES (OAB 18433-PI) REQUERIDO(A):BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR SENTENÇA A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sido realizado empréstimo consignado fraudulento junto ao seu benefício previdenciário. Em virtude disso, o Banco requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos. Despacho de ID. 59413757 determinou a citação do requerido para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC). Citado, o requerido apresentou a contestação em ID. 61588520, e anexos. A parte Autora apresentou Réplica à Contestação em ID. 61923170. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, I, do CPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide. Passo à análise das preliminares suscitadas. Da Preliminar da Ausência do Interesse de Agir: pretensão resistida. Acerca da alegação de ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar arguida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV). Da Preliminar de Prescrição. O Banco réu arguiu, em sede de preliminar, prescrição do direito da autora alegando que a mesma pleiteia verbas com pretensão de reparação civil, cujo direito prescreve em 03 (três) anos. Aplica-se aos casos de contratação de empréstimos via benefício previdenciário o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe sobre o prazo quinquenal para prescrição. Vejamos: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Outrossim, o marco inicial para contagem do prazo prescricional da ação reparatória por contratação fraudulenta dá-se não no início da prestação, mas sim, do término dela, pois
Intimação - PROCESSO Nº 0803211-06.2021.8.10.0039 trata-se a espécie de danos causados em decorrência de fato do serviço, nos termos do que determina o art. 27 da Lei n. 8.078/90. Assim, rejeito a preliminar suscitada. A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação do empréstimo no valor de R$ 3.229,48 (três mil duzentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos), em 72 parcelas mensais de R$ 94,11 (noventa e quatro reais e onze centavos). O demandado, por sua vez, afirmou que houve a realização da transação regularmente, mas não juntou os documentos que comprovam a contratação. Sobre a temática dos empréstimos consignados, o Eg. TJMA firmou as seguintes teses no IRDR nº. 53.983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Na espécie, o requerido não juntou, à sua contestação, qualquer documento a comprovar a realização da alegada operação de empréstimo, porquanto não foi apresentado contrato a ratificar eventual avença, bem como esclarecido a origem da cobrança efetuada na conta do demandado. Contudo, há o comprovante de depósito (TED) do valor supostamente contratado. À falta de comprovação devida, incide a tese construída em sede de IRDR acima reproduzida. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovado a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado realizou contratação de empréstimo bancário sem a anuência do(a) consumidor(a), efetuando descontos sem o aval do(a) demandante. Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência do(a) autor(a); o pagamento é evidentemente em excesso, pois o(a) requerente não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o demandado sequer apontou eventual equívoco em sua contestação. Na espécie, a parte autora comprovou a cobrança, sem origem justificada nos autos, no valor de R$ 5.081,94 (cinco mil e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos), descontos promovidos pela requerida no início até o comprovado no ajuizamento da ação. Vale ressaltar que houve direcionamento de valores a conta da autora, fato provado em id. 61588521, na qual demonstram TED no valor de R$ 3.229,48 (três mil duzentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos) que corresponde ao valor liberado. Dessa forma, tais valores deverão ser compensados para que não caracterize enriquecimento sem causa da parte autora. Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG). Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG). No caso concreto, o(a) demandado(a) violou direitos do(a) autor(a) ao realizar descontos relativo a empréstimo, com o qual àquele(a) não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do(a) demandado(a) não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele(a) perpetrado(a). Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano. O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social.
Ante o exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para: 1. Determinar o cancelamento do contrato de relativo ao empréstimo em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa por desconto no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2. Condenar o réu ao pagamento das parcelas adimplidas pela parte demandante, cujo valor é R$ 5.081,94. Entretanto, tendo em vista que houve o TED no valor de R$ 3.229,48 em relação ao contrato em questão, o valor do depósito deverá ser abatido do valor da condenação. ASSIM, APARTE AUTORA RECEBERÁ O VALOR R$ 1.852,46 (MIL OITOCENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS), EM DOBRO. Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo. 3. Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ). Sem custas. Honorários no montante de 20% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Lago da Pedra (MA), Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
21/11/2022, 00:00
Procedência
04/11/2022, 21:20
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 14:45
Documento (Certidão)
05/08/2022, 14:45
Decurso de Prazo
26/07/2022, 20:37
Publicação
08/07/2022, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 05:44
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Previamente a designação de uma possível audiência de instrução e julgamento, intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem eventuais provas documentais que pretendem produzir, restando de logo indeferida requerimento de prova oral, considerando que se trata de matéria unicamente de fato e de direito. P.R.I O presente servirá como mandado. Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 23 de Junho de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA.
Intimação - Processo N.º 0803211-06.2021.8.10.0039 AUTOR - LUIZ BEZERRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES (OAB 18433-PI) REU - BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
01/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Previamente a designação de uma possível audiência de instrução e julgamento, intimem-se as partes para, em 10 dias, especificarem eventuais provas documentais que pretendem produzir, restando de logo indeferida requerimento de prova oral, considerando que se trata de matéria unicamente de fato e de direito. P.R.I O presente servirá como mandado. Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 23 de Junho de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA.
Intimação - Processo N.º 0803211-06.2021.8.10.0039 AUTOR - LUIZ BEZERRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES (OAB 18433-PI) REU - BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
01/07/2022, 00:00
Mero expediente
23/06/2022, 20:14
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 14:10
Petição (Contestação)
23/02/2022, 11:35
Publicação
15/02/2022, 20:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 20:51
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Citação - Processos n.º 0803211-06.2021.8.10.0039 Autor(a): LUIZ BEZERRA DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES Ré(u): BANCO BRADESCO SA DESPACHO Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do(s) requerente(s), defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito. Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos dos arts. 165 e 334, § 1º, do novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC). Contestado o pedido, intime-se o(a)(s) requerente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos. O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário. Publique-se e intimem-se. Lago da Pedra/MA, Sexta-feira, 21 de Janeiro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra "
02/02/2022, 00:00
Mero expediente
24/01/2022, 11:28
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 18:01
Documento (Certidão)
20/01/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 14:41
Publicação
16/12/2021, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC, devendo a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, o comprovante de residência em seu nome ou, sendo em nome divergente, comprovar a relação com o(a) pessoa titular do comprovante. Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração com reconhecimento de firma em cartório.
Despacho (expediente) - Processo n. 0803211-06.2021.8.10.0039 Autor(a): LUIZ BEZERRA DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado para as providências devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial. Este despacho substitui o competente mandado. Publique-se e intimem-se. Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA. "
14/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerido: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, adequando-a ao disposto no art. 321 do NCPC, devendo a parte autora instruir a inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, o comprovante de residência em seu nome ou, sendo em nome divergente, comprovar a relação com o(a) pessoa titular do comprovante. Em caso de não parentesco ou impossibilidade de comprovar relação, juntar declaração com reconhecimento de firma em cartório.
Despacho (expediente) - Processo n. 0803211-06.2021.8.10.0039 Autor(a): LUIZ BEZERRA DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES Intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado para as providências devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial. Este despacho substitui o competente mandado. Publique-se e intimem-se. Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA. "