Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803283-15.2015.8.05.0080.
APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL - OAB RS40004-A 2º
APELANTE: JULIO BALTAZAR RODRIGUES ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A 1º
APELADO: JULIO BALTAZAR RODRIGUES ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB PI4344-A 2º
APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL - OAB RS40004-A RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Em atenção ao princípio da celeridade processual, adoto o relatório do parecer ministerial: “ Tratam-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BMG S/A e JÚLIO BALTAZAR RODRIGUES, ante inconformismo com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de São Luís que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por JÚLIO BALTAZAR RODRIGUES em desfavor do réu, julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial (id 23415513), deixando assim consignado:
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826593-84.2017.8.10.0001 (PJE) 1º
Ante o exposto, arrimado no artigo 487, inciso I, 1ª parte, do CPC/ 2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, para: a) CANCELAR de forma definitiva o empréstimo alusivo ao Contratos nº 546247721, ilegalmente firmado em nome da Autora, declarando nulo e inexigível, cessando, em definitivo, os descontos correlatos. b) CONDENAR o requerido, BANCO ITAÚ BMG S.A, a restituição, em dobro, relativos aos valores debitados, nos termos da fundamentação contida no bojo desta decisão, com juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 – STJ) e correção monetária, pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 – STJ), ambos consubstanciado nas datas dos respectivos descontos, por se tratar de ilícito extracontratual, a ser apurado por simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, do CPC/2015. c) CONDENAR, ainda, o demandado, BANCO ITAÚ BMG S.A, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização pelo dano moral, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 – STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso, consubstanciado na data do primeiro desconto (súmula 54 – STJ), por se tratar de ilícito extracontratual. Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autor, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, conforme os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015. As razões recursais da apelante se encontram acostadas em evento de id 234155156, uma vez que os descontos são legítimos, vez que o contrato de empréstimo foi formalizado de forma legítima, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em sede de apelo, a parte autora requer a majoração dos danos morais. (Id 23415521). Contrarrazões regularmente apresentadas (id 23415524 e id. 23415528). A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos. É o relatório. DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata a demanda acerca da licitude ou não do empréstimo consignado feito no benefício da parte autora sem o seu consentimento. A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o aposentado contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o desconto indevido. No presente caso, o Banco não apresentou o contrato de empréstimo, ou seja, o recorrido não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da parte, no sentido de firmar o negócio jurídico, o que leva à procedência da ação intentada no sentido de declarar a nulidade do contrato objeto da demanda e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização de cunho moral e material. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. IRDR Nº 53.983/2016. 3ª TESE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO. EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. UNANIMIDADE. I. A instituição financeira não comprovou que a existência de fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito da autora, pois em que pese afirmar que a Apelada solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento. Ademais, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor supostamente contratado fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados. II. Assim sendo, banco não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da autora no sentido de entabular o negócio. III. É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese). IV. Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso. V. No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa. VI - Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pela magistrada a quo, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. VII. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0804394-27.2021.8.10.0034, Desembargador Relator Raimundo José Barros de Sousa, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2022, Data de Publicação: 18/04/2022) Relativamente à condenação por dano moral, o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, prescindindo da efetiva prova do abalo à honra e à reputação do lesado (CF, art. 5º V e X e CC, arts. 186 e 927). Assim, comprovado o dano moral causado ao Apelado, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, majoro para R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Vejamos: Nesse sentido: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO – DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM MAJORADO – RECURSO PROVIDO. Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado, de acordo com precedente jurisprudencial do STJ em caso análogo, para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08006827920158120035 MS 0800682-79.2015.8.12.0035, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 04/10/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA. IDOSA. DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PELO APELANTE DE QUE A AUTORA CONTRATOU O EMPRÉSTIMO E DE QUE RESTITUIU À REQUERENTE OS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO BANCO BMG S.A. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL MANTIDO EM R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 19/12/2017 ) (TJ-BA - APL: 08032831520158050080, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2017)
Ante o exposto, conheço ambos os apelos, nego provimento ao 1º apelo e dou provimento ao 2º apelo para majorar a indenização de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa RELATORA