Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840148-71.2017.8.10.0001.
Exequente: ESTADO DO MARANHAO Executado(a): DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - JUÍZO DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO MARANHÃO contra DIBENS LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL objetivando o recebimento das quantias apontadas nas CDAs nº. 499673/2015, 515769/2015, 525897/2015, 525950/2015, 526000/2015, 526045/2015, 526056/2015, 63539/2015, 63858/2015 e 64544/2015 Devidamente citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de prescrição do crédito tributário dos anos de 2010 a 2011, a qual foi acolhida parcialmente para declarar extinta a execução fiscal em relação às CDAs 063539/2015, 063858/2015 e 064544/2015 (ID. 31472545). Posteriormente, o Estado do Maranhão peticionou informando o valor atualizado do débito e dos honorários advocatícios (ID. 33313963). A parte executada peticionou requerendo a juntada do comprovante de pagamento do débito remanescente referente às CDAs nº. 497963/2015, 525897/2015, 525950/2015 e 526045/2015 totalizando R$ 3.180,24 (três mil cento e oitenta reais e vinte e quatro centavos). Manifestação do exequente em ID. 49057521 confirmando a informação prestada pelo executado de que as CDAs nº. 515769/2015 e 526000/2015 estavam canceladas. Na mesma petição informou o valor dos honorários advocatícios pendentes (ID. 49057521). Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos referentes às custas processuais e honorários advocatícios cuja planilha se encontra em ID. 67771420. A parte executada apresentou o comprovante de pagamento das custas processuais (ID. 97078915) e do depósito judicial dos honorários advocatícios (ID. 97445565). Assim, considerando que restou comprovada nos autos a quitação do débito, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará, via Siscondj, para transferência do valor referente aos honorários advocatícios totalizando R$ 479,06 (quatrocentos e setenta e nove reais e seis centavos), para a conta bancária nº. 6019-4, agência nº. 3846-6, Setor Público, Banco do Brasil, em favor da Procuradoria-Geral do Estado, CNPJ: 04.399.337/0001-74. Custas como recolhidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com devida baixa no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 02 de setembro de 2024. JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública, Respondendo