Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0060041-86.2014.8.10.0001.
EXEQUENTE: SOMAR - SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A
EXECUTADO: REBECA LUZ MARINE MARQUES RODRIGUES DECISÃO ID 165461612: Verifica-se que a quantia de R$ 1.232,27 (mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos) permanece bloqueada por força da decisão de ID nº 130177841, a qual foi objeto de agravo de instrumento interposto pela executada, ainda pendente de julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (0824316-54.2024.8.10.0000). Assim, fica suspensa a expedição de alvará ou transferência dos valores bloqueados, até o julgamento definitivo do mencionado recurso. A parte exequente requer o prosseguimento da execução referente ao valor residual. Requer a penhora de bens da executada e a inscrição da executada nos órgãos de proteção ao crédito (ID 145908983). Pois bem. A partir da vigência do novo Código de Processo Civil, especificamente no seu art. 782, a fim de dar mais efetividade à execução de título extrajudicial, foi concedida ao juízo da execução a possibilidade de determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes quando houver requerimento da parte exequente, possibilitando, igualmente, o cancelamento da inscrição do executado assim que realizado o pagamento do débito ou extinta a execução por outro motivo, in verbis: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [...] § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. Grifei. Depreende-se que o pedido de inclusão da devedora nos cadastros de inadimplentes é faculdade conferida ao juiz da execução, devendo ser analisado o caso concreto antes. Ademais, é necessário o esgotamento dos meios de defesa e a inexistência de bens suficientes à satisfação do crédito (Enunciado 76 do FONAJE). Registro que, no caso em análise, a devedora foi devidamente citada, mas deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento voluntário da obrigação. A tentativa de penhora de bens via sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera. Sobre o tema, Guilherme Rizzo Amaral faz o seguinte comentário a respeito do art. 782, §§ 3º e 4º, do NCPC, senão vejamos: “O art. 782 traz, em seus §§ 3.º a 5.º, a possibilidade de o juiz determinar, a requerimento da parte, a inscrição desta em cadastros de inadimplentes. Tal pode se dar em duas hipóteses: na execução de título extrajudicial ou na execução definitiva de título judicial, sendo descabida a inscrição em execução provisória. A inscrição não será deferida ou deverá ser imediatamente cancelada caso o pagamento seja efetuado ou seja prestada garantia suficiente. A extinção da execução, por qualquer motivo, também deve ensejar o imediato cancelamento da inscrição. (In “Comentários às alterações do novo CPC”, ed. em e-book baseada na 2.ª edição impressa, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016). Nesse mesmo sentido a jurisprudência pátria: “Agravo de instrumento – Ação indenizatória fundada em acidente de trânsito – Cumprimento de sentença – Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes – Decisão mantida. De acordo com o art. 782, § 3º, do CPC/2015 "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 2204822-58.2016.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 07/12/2016, Data de Publicação: 09/12/2016)” “(...) Viável a inclusão do executado junto aos cadastros de inadimplentes, quando outras tentativas resultam frustradas, porquanto se trata de mecanismo de coerção apto à obtenção do pagamento. Inteligência do art. 782, § 3º, do CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70069404192, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 13/07/2016, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/07/2016)”. No caso concreto, verifica-se, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência firmada, o preenchimento dos requisitos para deferimento do pleito formulado nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC. Quanto ao pedido de penhora de bens, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, observando-se, preferencialmente, obedecendo à ordem do artigo 835 do CPC. Efetivada a penhora,
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s). Determino a inscrição do nome da parte executada no Serviço de Proteção ao Crédito por meio do sistema SERASAJUD, para inclusão em seu banco de dados, no que tange unicamente ao crédito objeto da presente execução. Antes, porém, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolha as custas para cumprimento das diligência requeridas Expeça-se o necessário. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária