Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO (A): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) APELADO(A): BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/ MA 13.269-A) RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC). II. Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º). III. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado indicado na inicial, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia. IV. Nessa esteira, consta no referido instrumento contratual juntado na contestação a assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas da filha da contratante, de sorte que não há que se falar em violação ao art. 595 do CC/02. V. Vale registrar que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para celebrar contrato de empréstimo consignado, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública. VI. Assim sendo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença, proferida de acordo com as provas apresentadas e com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016. VII. Apelo conhecido e não provido. De acordo com o parecer ministerial. DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual: Início dia 08 de agosto de 2023 e fim dia 15 de agosto de 2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803980-02.2019.8.10.0001