Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: ANTÔNIO ALVES FERREIRA. ADVOGADO: ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB/MA Nº 9.798). 2º APELANTE/1º
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 1.456,05 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos); Valor das parcelas: R$ 44,73 (quarenta e quatro reais e setenta e três centavos); Quantidade de parcelas: 58 (cinquenta e oito); Parcelas pagas: 03 (três). 2. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pelo segundo apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí por que os descontos se apresentam indevidos. 3. Sendo indevidos os descontos, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí por que mantenho em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da reparação fixado em sentença. 5. 1º Recurso parcialmente provido. 2º Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Antônio Alves Ferreira e Banco Bradesco S/A, em 16/03/2020 e 11/03/2020, respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando a reforma da sentença, proferida em 04/02/2020 (ID 27580272 – fls. 06/08), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA, Dr. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses, que, nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada em 13/12/2012 por Antônio Alves Ferreira em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na declarar inexistente o Contrato n° 717555526 e condenar a parte ré a: a) restituir, na forma simples, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, referentes ao pagamento de 58 (cinquenta e oito) parcelas, cada uma no valor de R$ 44,73 (quarenta e quatro reais e setenta e três centavos), já que não há informação acerca da suspensão dos descontos, o que totaliza R$ 2.59434 (dois mil quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos). Esclareço que sobre o valor total deve incidir, ainda, de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto, devendo o quantum ser apurado em fase de liquidação da sentença; e b) papar, em favor da autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo e esta da publicação da presente sentença. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, este no patamar de 20% (vinte por cento) (…)". Em suas razões recursais contidas no ID 27580272 – fls. 14/24), aduz o primeiro apelante (Antônio Alves Ferreira) que “a não fixação da indenização com vistas a atingir as suas finalidades compensatória, pedagógica e punitiva, é incentivar a inversão da ordem por muito e muito tempo, pois arbitrar indenizações de valor pecuniário não condizente os ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais, serve de estímulo para os bancos continuarem a realizar os desenfreados e famigerados empréstimos consignados”. Com esses argumentos, requer “a Vossa Excelência, o recebimento do presente recurso, porquanto próprio e tempestivo para ao final dar-lhe provimento para: 1) A concessão da justiça gratuita, haja vista não poder o requerente arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem ocasionar prejuízo ao seu sustento e de sua família; 2) seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença de fls., proferida no juízo monocrático, que julgara o dano material de forma simples e o dano moral em valor inferior ao que os Tribunais vêm acolhendo, para esta COLENDA CÂMARA CONCEDER EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E MAJORAR O DANO MORAL, sendo matéria eminentemente de direito, e em patamar indenizatório proporcional ao desconto ilícito, porquanto houve desconto indevido, prestigiando os princípios implícitos da carta federativa, quais sejam: razoabilidade e proporcionalidade, bem como os critérios objetivos adotados pela doutrina autorizada civilista, especificamente a gravidade do ilícito perpetrado, a condição social da vítima, o grau do patrimônio do lesante e particularmente nesses casos a contumácia em tornar endêmica fraudes dessa natureza em nosso país, gerando uma verdadeira inversão da ordem; menoscabando o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente o estatuto do idoso, em seus. dispositivos 2°. 3°, 4°, § 1°, de modo que atinjam suas finalidades punitiva, compensatória e pedagógica, por todas as razões já expostas por ser medida da mais exemplar, reta, lúcida, límpida e cristalina justiça". Já o segundo apelado (Banco Bradesco S/A), em suas razões de recurso que repousam no ID 27580272 – fls. 26/42), aduz que “é forçoso repisar a validade do negócio entabulado entre as partes litigantes. Embora as alegações da parte autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício e foi a responsável pelo empréstimo tenham sido acatadas pelo juiz de piso, as evidências fáticas apontam para outro norte e, em razão disso, deve ser reformado o decisum atacado”. Aduz, mais, que “ao efetuar os descontos em conta corrente de titularidade da parte demandante referentes aos serviços /parcelas mensais previstas no contrato, o Banco Bradesco S.A., por ora demandado, agiu nos limites do seu exercício regular de direito”. As partes recorridas, embora intimadas, não apresentaram suas contrarrazões (ID 27580279). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo “CONHECIMENTO de ambos os apelos, opinando-se pelo DESPROVIMENTO do recurso manejado pelo Banco Bradesco S/A, enquanto, por outro lado, há de se dar PROVIMENTO PARCIAL à vertente pretensão recursal interposta pela parte autora, para modificar a sentença singular apenas com relação à repetição de indébito, pois, segundo a fundamentação aqui consignada, em casos dessa natureza a deve ocorrer a restituição em dobro e não de forma simples como assentado da decisão fustigada” (ID 29753445). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí por que os conheço, considerando que o primeiro recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 717555526, no valor de R$ 1.456,05 (mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 44,73 (quarenta e quatro reais e setenta e três centavos), deduzidas dos proventos percebido pelo segundo apelado. O Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine à repetição do indébito, que deve ser concedido na forma dobrada. É que o segundo apelante, entendo, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão por que se apresentam indevidos os descontos. Sendo indevidos os descontos, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da reparação fixado na sentença. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002067-69.2012.8.10.0128 – SÃO MATEUS/MA 1º APELANTE/2º
ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado no art. 932, V, “c”, do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao segundo recurso e dou parcial provimento ao recurso para, dessa forma, modificando em partes a sentença, condenar a instituição financeira ao pagamento do indébito na forma dobrada (art. 42, p. u., do CDC), mantendo o referido decisum em seus demais termos. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ13