Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A
Requerido: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOICE SENA DE JESUS - BA46961 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOICE SENA DE JESUS - BA46961, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "Processo n° 0805923-18.2022.8.10.0076
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA
REQUERIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0805923-18.2022.8.10.0076 - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em face do BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, ambos qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que o requerido incluiu o seu nome em rol de inadimplentes em virtude de uma dívida que afirma não ter contraído. Diz que não possui qualquer relação jurídica com a empresa requerida e que a negativação de seu nome causou-lhe danos de ordem material e moral. Ao final, requer a exclusão de seu nome do rol de inadimplentes e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o requerido defende a existência do débito, a regularidade da inscrição do autor no rol de inadimplentes, a inocorrência de qualquer ato ilícito e a inexistência de danos morais. A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares que caso acolhidas levariam à extinção do feito sem resolução de mérito. Todavia, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o Código de Processo Civil impõe em seu art. 488, que o juiz deverá resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. Veja-se: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Sobre o tema, eis o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OITIVA DA PARTE. NULIDADE. ARTIGOS 9º, 10 E 99 § 2º DO CPC. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. - É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, o que impõe o acolhimento da preliminar de nulidade arguida. - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, na forma do art. 488 do CPC, além da celeridade e economia processual, e em conformidade com o permissivo dos artigos 932, I, e 938, § 1º, do CPC, fica autorizado o julgador a resolver a questão de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da nulidade. - Constatado que a renda da autora é superior a 3 (três) salários mínimos, a princípio seria o caso de se entender pela sua capacidade de arcar com as custas processuais, mas deve ser considerado o dever legal de possibilitar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade, impondo-se, com isso, o acolhimento da preliminar para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja oportunizada a produção de prova da hipossuficiência. - Preliminar de nulidade da decisão acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.010769-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) Logo, em respeito ao disposto no art. 488 do CPC e ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como pelas razões de mérito a seguir expostas, afasto as preliminares de extinção sem resolução de mérito suscitadas pelo requerido em contestação. Não havendo preliminares, passo a apreciar o mérito. Constata-se que na presente controvérsia discute-se matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. No mais, deve ser dito que estão presentes as condições da ação, presentes os pressupostos processuais positivos e ausentes os negativos, de forma que o feito se encontra apto para o julgamento. No mérito propriamente dito, tenho que o pedido não merece prosperar. Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL apresentada por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em face do BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, ambos qualificados. Em contestação, o requerido defende a existência do débito, a regularidade da inscrição do autor no rol de inadimplentes, a inocorrência de qualquer ato ilícito e a inexistência de danos morais. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. No presente caso, tenho que a requerida cumpriu o ônus que lhe incumbia, vale dizer, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Conforme consta da inicial, o autor alega que seu nome encontra-se negativado junto ao órgão de proteção ao crédito SPC. No documento colacionado pelo autor em ID 80507297, página 4, consta que as informações foram extraídas do banco de dados "Serasa Experian". Ocorre que a parte requerida apresentou nos autos elementos de prova de que não incluiu o autor no rol de inadimplentes, conforme consta do documento relativo ao próprio Serasa, anexado em ID 82816106. Assim, não se vislumbra a ocorrência de falha na prestação de serviços atribuída à requerida, devendo ser afastada sua responsabilidade pelos danos que o autor eventualmente tenha suportado. Desta forma, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Feitas essas considerações, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. P. I. Transitado em julgado, arquive-se. Brejo(MA), 24 de maio de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular" Brejo-MA, Quinta-feira, 25 de Maio de 2023. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria