Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450-PE) PARTE RÉ: JOSE RIBAMAR ABREU DA SILVA ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450-PE), SENTENÇA ID nº 80201526, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0002457-54.2012.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE
Vistos, etc. A parte exequente manifestou-se nos autos pela desistência da execução, sem que isso implique renúncia ao crédito. Cabe destacar que o art. 775, do CPC, em homenagem ao princípio da disponibilidade da execução, estabelece que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Para tanto, são observados os parâmetros dos incisos I e II do parágrafo único do respectivo dispositivo legal. Nesse sentido, caso a impugnação ou embargos versem apenas sobre questões processuais, serão extintos, pagando o exequente as custas e honorários advocatícios. De outro lado, exige-se anuência do devedor se houver impugnação ou embargos, que não versem apenas sobre questões processuais, mas matéria de fundo, caso em que o executado-embargante poderá desejar o pronunciamento do juiz a respeito (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2016). Nessa esteira, vide: STJ - REsp: 1769643 PE 2018/0252261-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 15/10/2021. No presente caso, não há matéria de defesa pendente de análise, seja processual ou não processual. Dispensada, portanto, a anuência da parte executada, consoante art. 775, parágrafo único, II, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da execução e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 775 c/c 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela parte desistente, na forma do art. 90, do CPC. Sem oposição de embargos pela parte executada, não há que se falar em honorários sucumbenciais, consoante art. 775, parágrafo único, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P. R. Intimem-se. CUMPRA-SE. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas – Respondendo pela 1ª Vara de Balsas ". Balsas 18/11/2022. GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO, Tecnico Judiciario Sigiloso.